Decisão Nº 08000783620178200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 07-04-2020

Data de Julgamento07 Abril 2020
Classe processualCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Número do processo08000783620178200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro


Ação Rescisória nº 0800078-36.2017.8.20.0000

Autora: Caixa Seguradora S/A.

Advs.: Juliano Messias Fonseca (OAB/RN 4212) e outros.

Réus: Maria do Carmo Tertulino da Silva e outros.

Advs.: Juan Diego de Leon (OAB/RN 780-A) e outros.

Ré: Federal de Seguros em Liquidação Extrajudicial.

Advs: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101) e outros.

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.


DECISÃO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 966, IV (ofender a coisa julgada) e V (violar manifestamente norma jurídica), e § 2º (Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:), I (nova propositura da demanda), do CPC/2015, contra acórdão advindo desta Egrégia Corte de Justiça que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2015.007812-6, interposto pela parte autora em desfavor de Maria do Carmo Tertulino da Silva e outros, da relatoria do eminente Des. Ibanez Monteiro, negou provimento ao referido recurso, mantendo a substituição processual da Federal de Seguros S/A pela Caixa Seguradora S/A, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804917092.2014.8.20.00001 (Ação Ordinária de Indenização Securitária nº 0104319-04.2011.8.20.0001).

Ação Rescisória julgada improcedente em 22.08.2018 (Id 2021504 – pág. 01-21) (Id 2002693 - pág. 02/03).

Recurso Especial interposto pela Caixa Seguradora S/A, com pedido de efeito suspensivo (Id 2076346 - pág. 1-19), pleito este indeferido pela Vice-Presidência do Tribunal às fls. (Id 2193922 - pág. 01-04).

Maria do Carmo Tertulino da Silva e outros peticionaram às fls. (Id 2076350 - pág. 02-07), requerendo o cumprimento de sentença.

A Federal de Seguros S/A também interpôs Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, às fls. (Id 2206903 - pág. 01-35).

Pedido de tutela provisória de urgência apresentado pela Caixa Seguradora S/A no Superior Tribunal de Justiça, deferido em 10.10.2018 pelo Ministro Marco Aurélio Belizze, “(...) a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, determinando a suspensão de todo e qualquer ato que importe em levantamento de numerário nos autos, até ulterior deliberação ou o julgamento definitivo da questão por este Superior Tribunal de Justiça” (STJ, TP 1.740-RN) (Id 2309228 – pág. 04-08).

Agravo interno interposto por Maria do Carmo Tertulino da Silva e Outros contra a supramencionada decisão, posteriormente desprovido (STJ, AgInt no TP 1.740/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019).

Contrarrazões apresentadas por Maria do Carmo Tertulino da Silva e Outros ao Recurso Especial interposto pela Caixa Seguradora S/A (Id 2372966 - pág. 01-10) e ao Recurso Especial da Federal de Seguros S/A (Id 2372970 - pág. 01-09).

Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Caixa Seguradora S/A não se manifestou, consoante certidão (Id 2654291 - pág. 01).

Decisão da Vice-Presidência sobrestando o presente feito até que o Pleno do Supremo Tribunal Federal aprecie o Tema 1.011 (Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza) (Id 2661446 - pág. 01).

Maria do Carmo Tertulino da Silva e Outros peticionaram, às fls. (Id 3338192 - pág. 01-03), afirmando que os presentes autos tratam de matéria diversa do Tema 1.011, razão pela qual requerem o regular processamento do feito.

Despacho da Vice-Presidência determinando o encaminhamento dos autos a esta relatoria, consoante o disposto no art. 1.037, §§ 9º e 10, III, do CPC/2015 (Id 3385876 – pág. 01/02).

Em observância ao art. 1.037, § 11, do CPC/2015, a Caixa Seguradora S/A foi intimada para se manifestar acerca da supramencionada petição apresentada pelos réus (Id 4345772 - pág. 01).

Petição da Caixa Seguradora S/A informando, às fls. (Id 4441076 – pág. 01-04), que:

a) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/DF, em 05/10/2018 e por maioria de votos, nos autos do RE 827.996/PR, reconheceu antecipadamente a existência de repercussão geral de matéria relativa à possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações que envolvem seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação;

b) esta demanda tem como causa de pedir justamente o pagamento de indenização securitária prevista na apólice pública do Seguro Habitacional (Ramo 66), celebrado no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação;

c) o processo deve ser sobrestado em decorrência, também, do IRDR – Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas juntos aos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões, bem como, em virtude do Ofício Circular G1VP nº 09/2017, adotada pela 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça (SEI nº 42472-47.2017.8.16.6000) e da Controvérsia nº 2, instaurada no Superior Tribunal de Justiça;

d) o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema influencia diretamente na discussão acerca da competência para processar e julgar os feitos desta natureza, tornando por ora inócua a apreciação, por esta Corte Superior, dos recursos que versam sobre a controvérsia.

Ao final, requer a continuidade da suspensão dos autos até a decisão final do STF.

Tendo em vista que também houve interposição de Recurso Especial pela Federal de Seguros em Liquidação Extrajudicial (Id 2206903- pág. 01-35), que igualmente se encontra sobrestado, a mesma foi intimada para se pronunciar sobre a supramencionada petição apresentada pelos réus, Maria do Carmo Tertulino da Silva e Outros (Id 3338195 - pág. 01-03), em observância ao art. 1.037, § 11, do CPC/2015.

Através da petição de fls. (Id 4766822 - pág. 01/02), a Federal de Seguros em Liquidação Extrajudicial sustenta que:

a) a rescisória tem como causa de pedir justamente o pagamento de indenização securitária prevista na apólice pública do Seguro Habitacional (Ramo 66), celebrado no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação;

b) o processo deve ser sobrestado em decorrência, também, do IRDR – Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas juntos aos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Regiões, bem como, em virtude do Ofício Circular G1VP nº 09/2017, adotada pela 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça (SEI nº 42472-47.2017.8.16.6000) e da Controvérsia nº 2,instaurada no Superior Tribunal de Justiça;

c) existe um complexo de discussões diante da justiça Estadual, Federal e Tribunal Superior em relação ao tema abrangido, assim, para evitar decisões dissonantes em relação a Corte Suprema, acertada a suspensão dos autos;

d) o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema influencia diretamente na discussão acerca da competência para processar e julgar os feitos desta natureza, tornando por ora inócua a apreciação, por esta Corte Superior, dos recursos que versam sobre a controvérsia.

Ao final, requer a continuidade da suspensão dos autos até a decisão final do STF.

É o relatório. Passo a decidir.

Conforme relatado, trata-se de pedido de prosseguimento do feito, com supedâneo no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, no qual se questiona a submissão da controvérsia dos autos à sistemática da repercussão geral, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC/2015.

Compulsando os autos, vê-se que foi determinado o sobrestamento dos autos ante a repercussão geral discutida no RE 827.996-PR (Tema 1.011) (Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza) (Id 2661446 - pág. 01).

Eis a ementa do julgado do STF:


“EMENTA: Direito Constitucional e Direito Processual. 2. Ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. 4. Competência. Justiça Federal ou Justiça Estadual. Existência de matéria constitucional. Art. 109, inciso I, da CR/88. Repercussão geral reconhecida. (STF, RE 827996 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 04/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019) (grifos nossos)

O fundamento utilizado pelo eminente Min. GILMAR MENDES para proferir o voto condutor segue transcrito, na parte que interessa, in verbis:

“(...) De início, observo que foram devidamente cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. Passo, portanto, à análise da existência de matéria constitucional e de repercussão geral. A questão que se põe em discussão nos autos resume-se em saber se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, se competiria à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações dessa natureza.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl- EDcl-REsp 1.091.393/SC, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, ao qual faz referência a decisão recorrida, definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do interesse jurídico da CEF para ingressar na lide como assistente simples, e, por consequência, atrair a competência da Justiça Federal:

a) nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1998 e da MP 478/2009;

b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de...

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