Decisão Nº 08000794520218209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 11-05-2021
Data de Julgamento | 11 Maio 2021 |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
Número do processo | 08000794520218209000 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800079-45.2021.8.20.9000
IMPETRANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACÍFICO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
DECISÃO
Mandado de Segurança impetrado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACÍFICO contra ato emanado pela JUIZ DE DIEITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM /RN, nos autos do processo nº 0807987-20.2016.8.20.5124, que determinou a constrição de 30% da receita bruta do condomínio até a satisfação da execução do débito reconhecido na sentença transitada em julgado naquele processo.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Analisando os requisitos para gozar de tal benefício, concluo não estarem preenchidos pelo impetrante.
O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil indica a possibilidade de indeferimento da gratuidade judiciária requerida pela parte quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso, o condomínio impetrante, um ente despersonalizado, que possui capacidade processual somente para a defesa de seus interesses, apresentou demonstrativo de gastos que indica que não possui déficits em seu orçamento. A existência de sobras nos orçamentos mensais trazidos e a falta de indicação do comprometimento desse dinheiro me permitem concluir que existe, sim, reserva para arcar com as custas processuais desta ação.
A gratuidade da justiça é um benefício deveras importante para viabilizar o acesso à Justiça, mas não deve ser encarado como uma regra. A legislação de regência só permite considerar válida, a princípio, uma alegação de hipossuficiência de recursos vinda de pessoa natural. Não é o caso dos autos. Os elementos probatórios trazidos para convencer da hipossuficiência financeira, por sua vez, me conduzem à conclusão diversa da alegação do condomínio.
Sendo assim, indefiro a gratuidade judiciária requerida e determino que seja intimado o impetrante para providenciar o recolhimento das custas processuais e do FRMP, juntando o comprovante aos autos no mesmo prazo de 48 horas.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Em caso de inércia da parte, fica desde já indeferida a petição inicial, devendo a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Natal, 11 de maio de 2021
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO
Juiz Relator
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