Decisão Nº 08000794520218209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 11-05-2021

Data de Julgamento11 Maio 2021
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08000794520218209000
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800079-45.2021.8.20.9000

IMPETRANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACÍFICO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

DECISÃO

Mandado de Segurança impetrado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACÍFICO contra ato emanado pela JUIZ DE DIEITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM /RN, nos autos do processo nº 0807987-20.2016.8.20.5124, que determinou a constrição de 30% da receita bruta do condomínio até a satisfação da execução do débito reconhecido na sentença transitada em julgado naquele processo.

Requereu o benefício da justiça gratuita.

Analisando os requisitos para gozar de tal benefício, concluo não estarem preenchidos pelo impetrante.

O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil indica a possibilidade de indeferimento da gratuidade judiciária requerida pela parte quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

No caso, o condomínio impetrante, um ente despersonalizado, que possui capacidade processual somente para a defesa de seus interesses, apresentou demonstrativo de gastos que indica que não possui déficits em seu orçamento. A existência de sobras nos orçamentos mensais trazidos e a falta de indicação do comprometimento desse dinheiro me permitem concluir que existe, sim, reserva para arcar com as custas processuais desta ação.

A gratuidade da justiça é um benefício deveras importante para viabilizar o acesso à Justiça, mas não deve ser encarado como uma regra. A legislação de regência só permite considerar válida, a princípio, uma alegação de hipossuficiência de recursos vinda de pessoa natural. Não é o caso dos autos. Os elementos probatórios trazidos para convencer da hipossuficiência financeira, por sua vez, me conduzem à conclusão diversa da alegação do condomínio.

Sendo assim, indefiro a gratuidade judiciária requerida e determino que seja intimado o impetrante para providenciar o recolhimento das custas processuais e do FRMP, juntando o comprovante aos autos no mesmo prazo de 48 horas.

Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.

Em caso de inércia da parte, fica desde já indeferida a petição inicial, devendo a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 11 de maio de 2021

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

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