Decisão Nº 08000820420198205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-08-2019

Data de Julgamento26 Agosto 2019
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08000820420198205400
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível

0800082-04.2019.8.20.5400
AGRAVANTE: WGM TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA - ME

Advogado(s): ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON
AGRAVADO: SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s): RAYSSA LILIANE DA CÂMARA, EDUARDO SEREJO DA COSTA
Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela WGM – TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA - ME contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência movida pela empresa agravada, deferiu a liminar pretendida, determinando a intimação da parte agravante, por mandado, para que se abstivesse de reproduzir ou comercializar o software denominado PREMIA ESMERALDA, que tem como titulares SAL EMPREENDIMENTOS LTDA e Karynne de Paiva Araújo, sob pena de multa de R$ 10.000,00.

Irresignada com o decisum, a empresa agravante defende que o fato de ter a agravada comprovado a inadimplências contratual acerca da utilização do software não induz a geração de prova de veracidade do alegado, tendo sido o Juízo levado ao erro.

Enfatiza a inexistência de contrato específico acerca da elaboração do software objeto da contenda, sustentando que os seus direitos autorais nunca saíram de sua esfera de domínio.

Pontua a necessidade de perícia técnica para o esclarecimento da demanda, pois em verdade, a parte agravada elaborou um novo software sobre o qual efetivou o registro, não se confundindo com o software PREMIA, este sim, elaborado pela agravante.

Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada para o fim de determinar a suspensão dos seus efeitos, considerando os fatos e fundamentos ora expostos.

É o que cumpre relatar. Decido.

Em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Na hipótese, não vejo a probabilidade do direito pretendido. Explico.

As partes firmaram contrato para divulgação de rede hoteleira nas redes sociais e plataformas digitais na internet pela autora, utilizando determinado software, tendo a parte agravante/ inadimplido na avença motivando sua rescisão.

Destaque-se! A parte agravante reconhece o inadimplemento!

Ocorre que a parte ré/agravante, mesmo após a rescisão contratual, passou a comercializar em meados de 2018, sem qualquer autorização do proprietário, nem pagamento, o software denominado PREMIA 1.0, idealizado e posteriormente registrado pelo autor/agravado, perante o INPI, conforme Certidão de Registro de Programa de Computador.

Tal fato se revela nos autos principais.

A empresa agravada demonstrou, ainda, ter notificado extrajudicialmente a parte adversa em 10.01.2019, dando conta do inadimplemento contratual. Requereu, ainda, pela abstenção do uso e da comercialização do software, porém, sem sucesso.

Ora, restando comprovado que a parte recorrida foi a responsável pela criação do programa, conforme demonstrado pelo Certificado de Registro, constante do Processo BR52018051923-7 e expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sob o título PREMIA ESMERALDA, de titularidade dos mesmos (ID 42237843, p. 01 – ação principal), deve ser mantida a decisão agravada que desautorizou o seu uso pela recorrente inadimplente.

Acerca da alegação recursal de necessidade de perícia técnica ao caso, penso ser verossímil, em princípio, o prudente estabelecimento do contraditório na origem para uma averiguação pormenorizada dos fatos com o conhecimento da defesa, cabendo ao Juízo a sua constituição (da perícia), para uma compreensão mais aprofundada do arrazoado.

Além disso, pelos elementos processuais, não prova a agravante que não firmara pacto especifico para utilização do software objeto da contenda, máxime, quando ela própria reconhece o inadimplemento da avença.

De igual forma, as notas fiscais eletrônicas acostadas ao processo não demonstram se o licenciamento ou as cessões de uso de programas de computação descritas na aba de serviços, se relacionam com o software descrito na inicial, a ponto de convalidarem um possível pagamento pelo uso do serviço.

Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça com precedente de minha lavra:

"TJRN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA, NO CADERNO RECURSAL, DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA A SER INVESTIGADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

I - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser...

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