Decisão Nº 08000820420198205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 26-08-2019
Data de Julgamento | 26 Agosto 2019 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08000820420198205400 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
0800082-04.2019.8.20.5400
AGRAVANTE: WGM TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA - ME
Advogado(s): ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON
AGRAVADO: SAL - EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): RAYSSA LILIANE DA CÂMARA, EDUARDO SEREJO DA COSTA
Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela WGM – TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA - ME contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência movida pela empresa agravada, deferiu a liminar pretendida, determinando a intimação da parte agravante, por mandado, para que se abstivesse de reproduzir ou comercializar o software denominado PREMIA ESMERALDA, que tem como titulares SAL EMPREENDIMENTOS LTDA e Karynne de Paiva Araújo, sob pena de multa de R$ 10.000,00.
Irresignada com o decisum, a empresa agravante defende que o fato de ter a agravada comprovado a inadimplências contratual acerca da utilização do software não induz a geração de prova de veracidade do alegado, tendo sido o Juízo levado ao erro.
Enfatiza a inexistência de contrato específico acerca da elaboração do software objeto da contenda, sustentando que os seus direitos autorais nunca saíram de sua esfera de domínio.
Pontua a necessidade de perícia técnica para o esclarecimento da demanda, pois em verdade, a parte agravada elaborou um novo software sobre o qual efetivou o registro, não se confundindo com o software PREMIA, este sim, elaborado pela agravante.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada para o fim de determinar a suspensão dos seus efeitos, considerando os fatos e fundamentos ora expostos.
É o que cumpre relatar. Decido.
Em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, não vejo a probabilidade do direito pretendido. Explico.
As partes firmaram contrato para divulgação de rede hoteleira nas redes sociais e plataformas digitais na internet pela autora, utilizando determinado software, tendo a parte agravante/ré inadimplido na avença motivando sua rescisão.
Destaque-se! A parte agravante reconhece o inadimplemento!
Ocorre que a parte ré/agravante, mesmo após a rescisão contratual, passou a comercializar em meados de 2018, sem qualquer autorização do proprietário, nem pagamento, o software denominado PREMIA 1.0, idealizado e posteriormente registrado pelo autor/agravado, perante o INPI, conforme Certidão de Registro de Programa de Computador.
Tal fato se revela nos autos principais.
A empresa agravada demonstrou, ainda, ter notificado extrajudicialmente a parte adversa em 10.01.2019, dando conta do inadimplemento contratual. Requereu, ainda, pela abstenção do uso e da comercialização do software, porém, sem sucesso.
Ora, restando comprovado que a parte recorrida foi a responsável pela criação do programa, conforme demonstrado pelo Certificado de Registro, constante do Processo BR52018051923-7 e expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sob o título PREMIA ESMERALDA, de titularidade dos mesmos (ID 42237843, p. 01 – ação principal), deve ser mantida a decisão agravada que desautorizou o seu uso pela recorrente inadimplente.
Acerca da alegação recursal de necessidade de perícia técnica ao caso, penso ser verossímil, em princípio, o prudente estabelecimento do contraditório na origem para uma averiguação pormenorizada dos fatos com o conhecimento da defesa, cabendo ao Juízo a sua constituição (da perícia), para uma compreensão mais aprofundada do arrazoado.
Além disso, pelos elementos processuais, não prova a agravante que não firmara pacto especifico para utilização do software objeto da contenda, máxime, quando ela própria reconhece o inadimplemento da avença.
De igual forma, as notas fiscais eletrônicas acostadas ao processo não demonstram se o licenciamento ou as cessões de uso de programas de computação descritas na aba de serviços, se relacionam com o software descrito na inicial, a ponto de convalidarem um possível pagamento pelo uso do serviço.
Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça com precedente de minha lavra:
"TJRN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA, NO CADERNO RECURSAL, DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. ALEGAÇÕES QUE DEPENDEM DE PRODUÇÃO DE PROVA A SER INVESTIGADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser...
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