Decisão Nº 08000923320198205114 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 17-08-2021

Data de Julgamento17 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08000923320198205114
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neíze de Andrade Fernandes

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800092-33.2019.8.20.5114

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN

APELANTE: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA

ADVOGADOS: JANDSON SANDRO DE PAIVA E OUTRO

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA

ADVOGADO: LUCIANO FERNANDES BEZERRA

RELATORA: DRª. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)


DECISÃO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Canguaretama, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da Ação Ordinária de registro cronológico nº 0800092-33.2019.8.20.5114, ajuizada em seu desfavor por Francisco de Assis Pereira, julgou procedente o pedido deduzido a exordial, para condenar o Município requerido ao recolhimento do FGTS do período em que perdurou a relação jurídico-administrativa entre as partes, bem como ao recolhimento da contribuição previdenciária de todo o período contratado, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Reconhecendo ter o autor decaído em parte substancial do pedido, condenou o mesmo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em suas razões, defendeu o apelante que a verba é estranha a relação que existia entre as partes, não podendo o autor ser tratado como servidor detentor de cargo efetivo, por não ter se submetido a concurso público, tampouco funcionário regido pela CLT, de forma que também não pode pleitear os direitos inerentes a esta categoria.

Alegou, ainda, que os contratos temporários não pertencem a uma categoria ou a outra, vez que estes possuem características somente jurídico-administrativa, sendo regulado pelos seus próprios termos.

Por último, disse que os contracheques juntados aos autos pela parte autora comprovam o desconto a título de FGTS, não tendo a parte autora provado que os valores descontados não entraram na sua conta do trabalhador, ônus que lhe pertencia.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 10475203).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público.

Relatei, passo a decidir.

Dispõe o artigo 932, inciso V, alínea “b”, do NCPC, verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator.

...

V – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”(Grifos acrescentados).

Da análise das alegações e dos documentos juntados aos autos, observo ter a parte autora sido contratada, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Gari no período de 02/01/2014 a 31/01/2017.

Na sentença o magistrado a quo reconheceu a nulidade desse contrato, em razão da ausência de submissão da parte autora a concurso público e também, por não ter havido comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público, condenando o apelante ao pagamento retroativo do FGTS.

Nesse contexto, não vejo como o apelo possa ser provido.

É que conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.478/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, vejamos:

“EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF. RE 596.478. Rel. Min. ELLEN GRACIE. Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI. Tribunal Pleno. Julgado em 13/06/2012. Repercussão Geral - Mérito DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). (Grifos acrescentados).

Em caso idêntico, já se manifestou a 3ª Câmara Cível pelo reconhecimento do direito ao recebimento apenas do saldo de salário e do FGTS no caso de contratação nula, tendo no voto sido consignado que:

“tratando-se de contratações ilegítimas, os contratos acostados aos autos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” (Apelação Cível nº 2016.004591-7. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho).

Por fim, no que tange à alegação de que teriam havido descontos no contracheque a título de FGTS e de que a autora não teria comprovado que os mesmos não entraram na sua conta do trabalhador, não há razões que justifiquem o seu acolhimento, uma vez que analisando os documentos juntados aos autos sob os ID´s 10475178-10475180, verifica-se que os alegados descontos e consequente repasse nunca ocorreram, constituindo ônus da parte ré a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora.

Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.

Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.

Publique-se. Intime-se.

Natal, 17 de agosto de 2021.

DRª. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)

Relatora

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