Decisão Nº 08000961820208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 02-04-2020

Data de Julgamento02 Abril 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08000961820208209000
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800096-18.20208.20.9000

IMPETRANTE: POSTO PINHEIRO BORGES LTDA

ADVOGADO: BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN

LITISCONSORTE PASSIVO: ARTHUR FABRICIO DA SILVA BEZERRA

RELATORA: JUÍZA ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. AUTOMÓVEL. DEFEITOS APRESENTADOS. OFICINA. CONSERTO NÃO REALIZADO. VEÍCULO ENCAMINHADO À AUTORIZADA. DEFEITOS SANADOS. NOVOS DEFEITOS VERIFICADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL DO 15° JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA. CARRO RESERVA A SER DISPONIBILIZADO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE ARGUIDA. DEFEITO DO VEÍCULO QUE, A PRINCÍPIO, NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM OS VÍCIOS APONTADOS NA ORDEM DE SERVIÇO. ENTENDIMENTO PASSÍVEL DE SER QUALIFICADO COMO ILEGAL OU TERATOLÓGICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1º DA LEI Nº 12.106/09. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. DEFERIMENTO DO PLEITO.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada impetrado pelo POSTO PINHEIRO BORGES LTDA em face de ato praticado pelo Juízo do 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0802612-68.2020.8.20.5004, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado por ARTHUR FABRICIO DA SILVA BEZERRA, determinando que o ora impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize um veículo similar ao do autor – Arthur Fabrício da Silva Bezerra – CPF nº 077.923.864-81 (NOVO GOL TRI, ano 2017), até que haja a efetiva entrega do seu automóvel, devidamente consertado, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas razões da impetração, alega que o ato praticado pela autoridade apontada como coatora é ilegal, ferindo direito líquido e certo, uma vez que foram envidados todos os esforços, inclusive, junto à autorizada do veículo, para execução do conserto do automóvel.

Respaldando as razões do writ, relatou que em meados de dezembro de 2019, ARTHUR FABRICIO DA SILVA BEZERRA, entrou em contato com um de seus mecânicos para que fosse realizada uma revisão no seu carro (NOVO GOL TRI, ano 2017, Chassi 9BWAG45U7HT073787, Placa QGQ-8H80/RN), sendo procedido tal serviço, com a efetivação de reparo no vazamento de óleo. Através de rastreio no motor do veículo, foi verificado que o vazamento era decorrente de uma peça avariada (antichama), sendo providenciada a sua substituição.

Aduziu que, posteriormente, veio a informação de que os problemas do veículo não foram satisfatoriamente resolvidos, sendo o veículo, em 07 de janeiro de 2020, enviado à autorizada Nacional Veículos, momento em que se comprometeu a arcar com os custos do conserto.

Mediante orçamento apresentado, adimpliu o serviço efetuado, no valor de R$ 4.614,00 (quatro mil, seiscentos e quatorze reais), ID 5364922 e ID 53264916, em 10 de janeiro de 2020, sendo concluído em 21 de janeiro de 2020, o reparo dos danos reconhecidos no motor do automóvel, ID 53278409.

Afirmou que, no entanto, ARTHUR FABRICIO DA SILVA BEZERRA alegou que o veículo continuou a apresentar problemas, tendo optado por não o retirar da autorizada Nacional Veículos, em razão de novo problema diagnosticado no câmbio do carro (caixa de marcha), ocasião na qual solicitou ao impetrante novo pagamento de valor orçado, qual seja, R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), ID 0230567 e ID 53262979.

Registrou que em razão da nova avaria verificada no veículo, recusou-se a arcar com o valor levantado, haja vista que o defeito verificado na caixa de marcha, não guarda relação com os defeitos que ensejaram a busca inicial do conserto do automóvel.

Inconformada, a parte ARTHUR FABRICIO DA SILVA BEZERRA, promoveu Ação de Obrigação de Fazer Cumulada c/ pedido de Condenação em Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada (processo n.º 0802612-68.2020.8.20.5004), requerendo o deferimento do pedido de tutela antecipada nos termos do art. 84 § 3º, para que a ora impetrante, juntamente com a Nacional Veículos, fossem compelidas a procederem com o conserto da caixa de marcha do automóvel, efetuando a consequente troca das peças necessárias, para resolução de todos os defeitos do veículo. Ainda, requereu o fornecimento de veículo para sua locomoção, durante o período em que o seu automóvel continue impossibilitado de circular.

Na decisão prolatada no ID 53979852, a MMª Juíza de Direito do 15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, deferiu em parte o pleito de tutela antecipada, determinando que o ora impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize um veículo similar ao do autor – Arthur Fabrício da Silva Bezerra – CPF nº 077.923.864-81 (NOVO GOL TRI, ano 2017), até que haja a efetiva entrega do seu automóvel, devidamente consertado, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 e sem prejuízo da renovação/majoração da multa.

Nos autos do processo de n.º 0802612-68.2020.8.20.5004, a parte POSTO PINHEIRO BORGES LTDA formulou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido, sendo mantida a decisão exarada no ID 53979852.

Motivado por tal indeferimento, POSTO PINHEIRO BORGES LTDA. impetrou Mandado de segurança requerendo a concessão liminar de tutela de urgência de natureza antecipada, com a finalidade de suspender a decisão interlocutória proferida.

Para respaldar a concessão da suspensão da obrigação de fazer determinada, ressaltou que Arthur Fabrício da Silva Bezerra trabalha como analista fiscal, encontrando-se em regime de home office, atendendo às orientações da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, desde 18 de março de 2020, em razão das ações de prevenção da Covid 19.

No mérito, requereu a concessão da segurança, ratificando a medida liminar pleiteada, para que seja determinada a incompetência do Juizado Especial Cível em virtude da complexidade da causa e da necessidade de realização de perícia técnica para o deslinde da causa.

É o relatório. DECIDO.

Insurge-se o impetrante contra ato judicial proferido pela MMª Juíza de Direito do 15º Juizado Especial Cível Central – Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada c/ pedido de Condenação em Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada (processo n.º 0802612-68.2020.8.20.5004), ajuizada em desfavor da Nacional Veículos e da parte impetrante POSTO PINHEIRO BORGES LTDA., que, deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando que o ora impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize um veículo similar ao do autor – Arthur Fabrício da Silva Bezerra – CPF nº 077.923.864-81 (NOVO GOL TRI, ano 2017), até que haja a efetiva entrega do seu automóvel, devidamente consertado.

Em relação à via escolhida, o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal estabelece que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público”.

Em se tratando de ato judicial, o remédio constitucional somente tem lugar em casos excepcionais, quando a decisão combatida não comportar recurso próprio e se mostrar evidentemente violadora de direito líquido e certo, conjugado à possibilidade de dano irreparável à parte impetrante. Esta condição deve merecer especial atenção no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

No caso dos presentes autos, o cabimento do Mandado de Segurança é manifesto, não exigindo maiores digressões.

Precedentes do STJ dispõem que, embora cabível o mandado de segurança na inexistência de recurso com efeito suspensivo, o seu manejo somente se revela possível quando padeça a decisão de teratologia em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder, em caráter, portanto, de absoluta excepcionalidade.

Na espécie, em que pese a análise de cognição não exauriente, observo a ausência de responsabilidade da parte impetrante para arcar com os custos do segundo problema detectado no automóvel, notadamente porque os defeitos apresentados na ordem de serviço nº 309304, confeccionada em 07 de janeiro de 2020, foram devidamente reparados, de acordo com as reclamações registradas, não havendo correlação entre o problema na caixa de marcha apresentado, em 21 de janeiro de 2020, com as reclamações apontadas na ordem de serviço supra referida.

Ademais, in casu, não se pode olvidar que o veículo, objeto da lide, qual seja, NOVO GOL TRI, ano 2017, Chassi 9BWAG45U7HT073787, Placa QGQ-8H80/RN), sofreu depreciação natural decorrente de uso, o que pode eventualmente ter provocado o defeito diagnosticado na sua caixa de marcha, a despeito de existir qualquer outra avaria ou vício porventura detectado no veículo, sem que haja culpa, responsabilidade ou interferência direta do impetrante.

Em sendo assim, existindo ofensa a direito líquido e certo, entendo que o caso se enquadra perfeitamente na hipótese do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, haja vista que resta patente a probabilidade do direito, devendo ser considerara ilegal a decisão proferida no ID 53979852.

Concluindo pela admissão do uso do mandado de segurança contra ato judicial, quando determinadas decisões encontram-se manifestamente ilegais ou teratológicas, vejamos entendimento firme na Jurisprudência:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA O SEU CONHECIMENTO E DEFERIMENTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. Cabível, em tese, à luz do que estabelece o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, a concessão de mandado de segurança se o recurso não comporta efeito suspensivo. Precedentes do STJ no sentido de que, embora cabível o mandado de segurança na...

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