Decisão Nº 08001034320208205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Plantão judiciário, 08-02-2020

Data de Julgamento08 Fevereiro 2020
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08001034320208205400
ÓrgãoPlantão judiciário
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Plantão judiciário


Habeas Corpus com Liminar

Impetrante: Gustavo Ferreira Batista (OAB/RN 18.180)

Impetrado: Diretor da Unidade Prisional de Alcaçuz da Comarca de Nísia Floresta/RN

Paciente: Edvar Wenderson Alves da Silva

Relator plantonista: Desembargador Cornélio Alves

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Gustavo Ferreira Batista em favor de Edvar Wenderson Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o Diretor da Unidade Prisional de Alcaçuz da Comarca de Nísia Floresta/RN.

Aduziu o Impetrante que o paciente, em 04 de julho de 2019, recebeu alvará de soltura expedido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ao qual não foi dado cumprimento, em virtude de constar mandado de prisão em aberto oriundo da Vara de Execuções Penais de Belém/PA.

Argumentou que, depois de muito esforço, a vara de execuções de Belém do Pará regularizou a situação do paciente, extinguindo a execução do processo em questão, enviando o respectivo alvará de soltura ao Juízo de Nísia Floresta/RN, para fins de cumprimento.

Suscitou que, a despeito da remessa de toda a documentação necessária, bem como da inexistência de qualquer ocorrência no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), o diretor da referida unidade prisional não cumpriu a predita ordem de soltura.

Diante deste contexto, defendeu que a prisão se mostra ilegal e em total situação de abuso de poder, razão pela qual requereu que fosse acolhido o presente Habeas Corpus para o fim de determinar, inclusive liminarmente, a imediata soltura do paciente.

Colacionou a documentação que entende pertinente.

É o Relatório.

Inicialmente cumpre ressaltar que o legislador constitucional destinou ao Habeas Corpus a tutela da liberdade de locomoção quando violada mediante ilegalidade ou abuso de poder.

Sobre a questão, no entanto, é cediço que o supracitado remédio constitucional precisa ser submetido ao Órgão Jurisdicional que possua competência para apreciá-lo.

Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante se insurge contra ato ilegal supostamente praticado pelo Diretor da Unidade Prisional de Alcaçuz da Comarca de Nísia Floresta/RN, impossibilitando o conhecimento do presente Writ por esta Corte de Justiça, cuja competência restou definida no art. 71, alíneas, "e" e "f", da Constituição Estadual. A saber:

"Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

e) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar;

f) os "habeas-corpus", sendo coator ou paciente qualquer dos órgãos ou autoridades referidos na alínea anterior, ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União;(…)” (grifos)

Nesse sentido, a jurisprudência pátria possui entendimento firmado quanto à impossibilidade de conhecimento de Habeas Corpus em situações de flagrante incompetência, a fim de evitar possível supressão de instância. In Verbis:

HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - ATO DO DIRETOR DE PRESÍDIO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE FORMA ORIGINÁRIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 106, I, 'd', da Constituição do Estado de Minas Gerais, não compete ao Tribunal de Justiça conhecer da impetração manejada contra ato do Diretor de Presídio, por não se tratar de autoridade sujeita à sua jurisdição. Ausente pedido direcionado ao Juízo responsável pela execução da pena, inviável o exame da questão de forma originária por este Eg. Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

(TJ-MG - HC: 10000191584226000 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 12/12/2019).

HABEAS CORPUS. Execução Penal. Pleito de transferência do paciente para outro presídio. Impetração contra ato emanado do Diretor do Presídio Hélio Gomes. Hipótese que sequer foi requerida perante o Juízo competente, no caso o das Execuções Penais, uma vez que compete ao juiz de primeiro grau o controle da legalidade dos atos de Diretores de Presídios. Inexistindo pronunciamento do juízo a quo sobre o mérito da impetração, não é lícito ao Tribunal examiná-lo, sob pena de supressão de instância, o que não se pode admitir. Ordem denegada.(TJ-RJ - HC: 00743038720178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS, Relator: ANTONIO JAYME BOENTE, Data de Julgamento: 30/01/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/02/2018).

Pelo exposto, diante da flagrante incompetência desta Corte de Justiça para o conhecimento do presente Habeas Corpus, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria Judiciária para que os remeta ao Juízo competente no primeiro grau.

Intime-se. Cumpra-se com urgência.

Natal (RN), 08 de fevereiro de 2020

Desembargador Cornélio Alves

Relator de Plantão

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT