Decisão Nº 08001135420208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 24-08-2020

Data de Julgamento24 Agosto 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08001135420208209000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800113-54.2020.8.20.9000

Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Agravante: JOSÉ FELIX DOS SANTOS FILHO

Advogada: Dra. Francisca Lucicleia Sabino (OAB/RN 15687)

Agravado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RN 725-A)

Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JOSÉ FELIX DOS SANTOS FILHO em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0813465-48.2020.8.20.5001, promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a antecipação de tutela de urgência postulada na exordial que tem como escopo obter um provimento jurisdicional para que sejam suspensas as cobranças das parcelas relativas ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, a partir de 10 de abril de 2020, até que cessem os efeitos econômicos da Pandemia.

Nas suas razões, fazendo um breve relato da exordial, alega o ora agravante que “(...) contratou o Fundo de Investimento Estudantil – FIES em 2012, cujo o qual foi financiado pelo Banco do Brasil – (Agencia 3853-9, Câmara Cascudo de Natal/RN), registrado o pacto sob o número de contrato 385301472. O pagamento das parcelas do empréstimo iniciou em 10 de maio de 2019 e, até o ajuizamento da presente demanda, encontra-se em dia com os pagamentos do contrato, conforme extrato bancário em anexo”.

Afirma que, diante de fatos supervenientes e imprevisíveis, tais como a pandemia do Covid-19 e da ajuda financeira prestada à sua irmã, que é portadora de doença degenerativa Artrite Reumatóide, se encontra impossibilitado de continuar efetuando o pagamento das prestações do financiamento estudantil, a despeito de se encontrar trabalhando na função de vigilante e de ser motorista de aplicativo (UBER).

Tece considerações sobre o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, concedendo a antecipação de tutela recursal nos termos formulados nas suas razões.

Instrui a peça recursal com documentos.

Conclusos os autos, a antecipação de tutela recursal foi indeferida.

Contrarrazões apresentadas nos autos.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.

É o relatório.

Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade em conformidade com o CPC/2015, vigente à época da data da prolação da decisão recorrida, conheço do presente recurso.

Em consulta às informações disponíveis no Processo Judicial eletrônico do Primeiro Grau, constatei que, em 14/08/2020, foi proferida sentença nos autos da Ação Ordinária nº 0813465-48.2020.8.20.5001, homologando o pedido de desistência do autor, ora agravante, e julgando, em consequência, extinto o feito originário sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015 (ID 58680561 do PJe – 1º Grau).

Assim, com a prolação de sentença, há superveniente perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que havia indeferida a antecipação da tutela de urgência postulada nos autos da ação ordinária.

Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016.

2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1575784/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIA TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA DE MÉRITO E ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.

(...)

4. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito e, posteriormente, acórdão, nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos na tutelas de urgência.

5. Recurso Especial não conhecido, ante sua prejudicialidade" (STJ, REsp 1591827/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO.

1. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (STJ, AgRg no REsp 1546144/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

1. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.293.867/MT, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 1/9/2014).

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (STJ, EDcl no REsp 1373301/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015).

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do seu objeto.

Publique-se. Intimem-se.

Natal/RN, 24 de agosto de 2020.

Desembargador AMÍLCAR MAIA

Relator

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