Decisão Nº 08001400820198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 25-01-2019

Data de Julgamento25 Janeiro 2019
Número do processo08001400820198200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus com Pedido Liminar n.º 0800140-08.2019.8.20.0000

Impetrantes: Dr. Rodrigo Escóssia de Melo - OAB/RN 13.709

Dr. Erick Carvalho de Medeiros - OAB/RN 16.466

Paciente: Francisco Canindé Xavier de Medeiros

Aut. Coatora: Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado pelos advogados Rodrigo Escóssia de Melo e Erick Carvalho de Medeiros em favor de Francisco Canindé Xavier de Medeiros, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Em suas razões, os impetrantes alegaram, em síntese, que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990 c/c art. 71, do Código Penal, culminando na instauração da ação penal de n.º 0105161-71.2017.8.20.0001, que se encontra em fase de alegações finais.

Relataram que foi deferido pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, em audiência realizada no dia 27/11/2019 (ID. 2680390 - Pág. 01; fl. 28), o pleito consistente na solicitação, à Secretaria de Tributação do Estado, do histórico financeiro da empresa do paciente, referentes aos anos de 2005 a 2010.

Sustentaram que, apesar de deferido o pedido, o juízo não oficiou à Secretaria de Tributação do Estado, argumentando que tal morosidade configura cerceamento de defesa, visto que necessita o paciente dessas informações para elaborar suas alegações finais.

Por fim, requereram, em liminar, o imediato sobrestamento da ação penal de n.º 0105161-71.2017.8.20.0001, até o julgamento da presente ordem. No mérito, pleitearam a concessão da ordem de habeas corpus, determinando o envio do ofício à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo a exibição do histórico financeiro da empresa do paciente, a F. C. X DE MEDEIROS ME, CNPJ Nº 03.452.551/0001-84, referente aos anos de 2005 a 2010, bem como a anulação de todos os atos ocorridos após a audiência de instrução realizada em 27 de novembro de 2018.

Acostaram aos autos os documentos de ID 2680389 - Pág. 01 ao ID. 2680435 - Pág. 27 (fls. 14/325).

Na certidão de ID 2681171 (fl. 327), expedida pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta inexistir outra ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente.

Houve concessão da liminar determinando o sobrestamento da ação penal de n.º 0105161-71.2017.8.20.0001, até o julgamento da presente ordem, ocasião em que foi determinada a expedição de ofício à autoridade coatora para prestar as informações devidas (ID. 2681960; fls. 328/329):

“Como é sabido, a concessão de liminares em sede de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime, quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de forma clara e notória, principalmente quando o anseio diz respeito ao prosseguimento da ação penal. Com efeito, vislumbra-se, no caso concreto, evidente perigo de cerceamento de defesa, em razão da ausência de expedição de ofício, já deferido, à Secretaria de Tributação, para que apresente informações necessárias à defesa técnica do paciente. Neste momento de cognição sumária, estão presentes os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem. Isso porque, os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar, de forma patente, o apontado constrangimento ilegal, qual seja, a omissão na expedição de ofício para a requisição de dados à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (Termo de Audiência, ID. 2680390 – Pág. 01; fl. 28). Ao revés, de forma superficial, observa-se que os autos estão em fase de alegações finais, e, como aduziu o paciente, tais informações são necessárias para subsidiar sua peça defensiva, restando, portanto, evidente o perigo de prejuízo em sua defesa. Ante o exposto, presente o fumus boni iuris, defiro o pedido de liminar de sobrestamento da ação penal de n.º 0105161-71.2017.8.20.0001, até o julgamento da presente ordem. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, principalmente sobre a emissão ou previsão de envio e recebimento do referido Ofício à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, dando a este caráter de urgência. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida, retornem conclusos.”

Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID. 2707571, registrando que ocorreu um equívoco por parte da Secretaria Judiciária da Vara ao apresentar os autos para a fase de apresentação das alegações derradeiras, mas que já regularizou o curso da ação penal, determinando “(...) que seja cumprida a diligência antes do oferecimento das alegações finais, tal como determinado por este Juízo.” In verbis (fls. 338/339):

“Em atenção ao ofício n.º 0800140-08.2019.8.20.0000 – Ccrim/SJ/TJRN, referente ao Habeas Corpus n.º 0800140-08.2016.8.20.0000, informo a V. Exa. que, por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos do Processo n. 0105161-71.2017.8.20.0001, que tramita nesta Vara contra o paciente FRANCISCO CANINDÉ XAVIER DE MEDEIROS, brasileiro, casado, autônomo, natural de Florânia/RN, nascido em 04/10/1977 [...] determinei o cumprimento da diligencia requerida pela defesa, no sentido de que se oficiasse à Secretaria de Estado e Tributação, solicitando-se o histórico financeiro da empresa individual do acusado, F. C. X. DE MEDEIROS – ME e que, após o cumprimento da diligencia, fosse então dado vista às partes para apresentação de alegações finais, por memoriais. Não obstante, por equivoco da Secretaria Judiciária desta Vara, os autos foram apresentados, desde logo, às partes, para as alegações finais. Dessa forma, não houve determinação deste Juízo que implicasse no cerceamento de defesa do ora paciente, impondo-se, evidentemente, que seja cumprida a diligência antes do oferecimento de alegações finais, tal como fora determinado por este Juízo. Por oportuno, informo a V. Exa. que já foi expedido o ofício para a Secretaria de Estado da Tributação, solicitando-se o histórico da empresa em questão, no prazo de 05 (cinco) dias. E logo após o cumprimento dessa diligência, as partes serão intimadas para apresentarem, afinal, as alegações finais, por memoriais.” (ID. 2707571; fls. 338/339).

Instada a se pronunciar, ID. 2715328 (fls. 341/344), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade do writ, em face da perda do objeto.

É o relatório.

Compulsando os autos, verifico a prejudicialidade do writ em razão da perda superveniente do objeto.

Isso porque o impetrante levantou a tese de cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que a Juíza de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN se equivocou no andamento da ação penal de nº. 0105161-71.2017.8.20.0001, pois deveria ter cumprido a diligência deferida na audiência de instrução de julgamento, com a expedição de ofício à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte requisitando histórico financeiro da empresa do paciente referente ao período compreendido entre os anos de 2005 e 2010, antes de intimá-lo para a apresentação das Alegações Finais.

Diante disso, a partir das informações prestadas pela autoridade judicial apontada como coatora, evidenciou-se que a pretensão do paciente Francisco Canindé Xavier de Medeiros já foi atendida, tendo o Juízo a quo tomado providências para cumprir a diligência deferida, destacando que as partes serão novamente intimadas para oferecerem as Alegações Finais após o recebimento das informações solicitadas à Secretaria de Tributação do Estado do RN.

Sendo assim, não mais subsiste o sobrestamento da ação penal n.º 0105161-71.2017.8.20.0001 deferido em liminar, devendo o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal [1] e art. 261 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça [2], uma vez que não permanece o alegado constrangimento ilegal.

É o entendimento desta Câmara Criminal, senão vejamos:

“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ORDEM PREJUDICADA.” (TJRN, HC N.º 2017.019906-2, Rel. Des. Glauber Rêgo, julgado em 20/03/2018). (Grifos acrescidos).

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DE DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DECISÃO POSTERIOR QUE RECONHECEU O ERRO NA MOTIVAÇÃO QUE JUSTIFICOU A REGRESSÃO DO REGIME. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DA PACIENTE AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 659 DO CPP. ORDEM PREJUDICADA.” (TJRN, HC N.º 2017.014790-8, Rel. Des. Glauber Rêgo, julgado em 31/10/2017). (Grifos acrescidos).

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO QUANTO AO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM PREJUDICADA NESTA PARTE.” (TJRN, HC N.º 012421-4, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, julgado em 22/08/2013). (Grifos acrescidos).

Diante do exposto, com fulcro nos art. 659 do Código de Processo Penal c/c art. 261 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se.

Decorrido o prazo legal, arquive-se.

Natal,...

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