Decisão Nº 08001567420148206001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 26-01-2023
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 08001567420148206001 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete da Vice-presidência
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800156-74.2014.8.20.6001
RECORRENTE: REDENÇÃO MOTORES LTDA.
ADVOGADAS: MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAÚJO LUNA, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA
RECORRIDA: VALDÊNIA MARIA DE ALCÂNTARA
ADVOGADOS: LUCAS RICARDO MAIA MARTINS, LEONARDO ZAGO GERVÁSIO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA REDENÇÃO MOTORES LTDA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. ATO CITATÓRIO EFETIVADO NA SEDE DA EMPRESA À PESSOA NA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIA. VALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MÉRITO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MATERIAL E MORAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORES ESTABELECIDOS DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM FACE DAS PECULIARIDADES DOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação aos arts. 12, VI, e 215 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), correspondentes aos arts. 75, VII, e 242 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), além de afronta ao art. 944 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Sem delongas, conforme se depreende das razões recursais, o recurso não deve ser admitido, em razão da ausência de prequestionamento.
Com efeito, a alegação de violação ao dispositivo ora invocado não foi sequer ventilada no recurso manejado, tampouco em sede de embargos de declaração, não tendo a recorrente submetido a questão à apreciação judicial no momento processual oportuno.
Assim, neste ponto, a questão ora posta carece do necessário prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial:
"Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
"Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora.
2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
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