Decisão Nº 08001689720238209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 25-03-2023

Data de Julgamento25 Março 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08001689720238209000
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA

1ª TURMA RECURSAL

Gabinete do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800168-97.2023.8.20.9000

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADOS: DRª. BÁRBARA GOMES SAU DE OLIVEIRA NÓBREGA E OUTRO

AGRAVADA: NEUZA MARIA DE SOUZA SILVA

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

DECISÃO


1. Agravo de Instrumento interposto no sistema PJE – 2º Grau contra decisão proferida nos autos do Processo n.º 0857020-47.2022.8.20.5001, que tramita junto ao Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

2. O feito não deve tramitar no âmbito das Turmas Recursais, mas sim junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJ/RN, órgão recursal competente para apreciar pedidos de reforma das decisões proferidas por varas da Justiça Comum.

3. Aliás, a petição inicial do presente agravo foi endereçada ao TJ/RN, mas, por equívoco, acabou sendo remetida à 1ª Turma Recursal do RN.

4. Assim, diante da impossibilidade de análise do presente agravo, determino a remessa dos autos para a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do RN para providências cabíveis.

5. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal/RN, data do sistema.

RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

Juiz Relator

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