Decisão Nº 08001745620188205128 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 29-05-2020

Data de Julgamento29 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08001745620188205128
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

0800174-56.2018.8.20.5128

origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio

RECORRENTE: MARIA BETANIA DE MORAIS

ADVOGADO: RODRIGO BEZERRA DE LIMA

RECORRIDO: SUPERMERCADO GOMES LTDA

ADVOGADO: ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO

RELATOR: JUIZ FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE CARNE “ESTRAGADA” EM SUPERMERCADO. IMPROPRIEDADE PARA O CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DETERMINADA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento fica suspenso em razão da concessão da justiça gratuita.

Natal/RN, 21 de maio de 2020.

FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

Juiz Relator

RELATÓRIO: Oral em sessão (artigo 46 da Lei no 9.099/95).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o seu pleito inicial, condenando o SUPERMERCADO GOMES LTDA a pagar-lhe o valor de R$ 24,47 (vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) à título de danos materiais.

O cerne da irresignação recursal cinge-se à análise do reconhecimento da existência do dano moral.

Do cotejo dos autos, vislumbro que a sentença combatida não comporta retoque.

Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, sua fundamentação não possui respaldo para ensejar a reparação pleiteada, conforme passo a fundamentar.

A parte autora informou que é comerciante de um estabelecimento que vende espetinhos de churrasco e adquiriu carne no supermercado da ré. Contudo, ao preparar o alimento percebeu que estava estragado, o que o impossibilitou de vender o produto.

Em contestação, o supermercado aduziu que vendeu o produto em perfeito estado para consumo e que quando procurando pela autora, ainda que o açougue tenha analisando a carne e não constatado nada anormal, ofereceu a troca ou a restituição do valor, o que não foi aceito pela recorrente.

Pois bem.

Da detida análise dos autos, não vislumbro a ocorrência dos danos morais. A autora juntou fotos do produto, porém não há como saber se houve defeito na conservação do alimento pelo recorrido, não tendo produzido nenhuma outra prova que pudesse comprovar suas alegações, mesmo dispondo de outros meios de prova, inclusive arrolamento de testemunhas para realização de audiência instrutória. Merecem destaque, ainda, os seguintes fundamentos da sentença:

No presente caso, em que pese a alegação de dano moral sofrido em razão do produto comercializado encontrar-se impróprio para o consumo, o estabelecimento prontificou-se a efetuar a troca do produto, ou até mesmo a devolução do valor pago, havendo recusa por parte da demandante em aceitá-lo.

Neste ínterim, o fato certamente não causou qualquer dano moral passível de indenização, sendo o ocorrido mero dissabor perfeitamente suportável. O abalo moral, que decorre de ofensa à direitos da personalidade, apesar de ser subjetivo, deve ser diferenciado do mero aborrecimento, a que todos estamos sujeitos.

Dessa forma, compartilho do mesmo entendimento do Juízo sentenciante, eis que não restou demonstrado ato com repercussão nos direitos de personalidade da autora/recorrente.

Portanto, verifico que não merece reforma a sentença ora vergastada, porquanto nela fora implementada a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, bem como tratamento jurídico adequado à matéria, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46 da Lei 9.099/95, a ratifico pelos próprios fundamentos

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento fica suspenso em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Natal/RN, 21 de maio de 2020.

FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

Juiz Relator

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