Decisão Nº 08001793320218205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 17-05-2021

Data de Julgamento17 Maio 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08001793320218205400
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho

Habeas Corpus Com Liminar 0800179-33.2021.8.20.0000

Impetrante: Gustavo Martins Neves

Paciente: Sebastião Viturino de Sousa Neto

Aut. Coatora: Juiz da 1ª Vara de Macaíba

Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

DECISÃO


1. Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado pelo Dr. Gustavo Martins Neves em favor de Sebastião Viturino de Sousa Neto, apontando como autoridade coatora a Juiz da 1ª Vara de Macaíba, a qual no APF 0801213-07.2021.8.20.5121, onde o Paciente se acha incurso nos arts. 14 da Lei 10.826/03 e 311 do CP, decretou sua custódia cautelar (ID 9686640 - p. 03/04).

2. Como razões (ID 9686632), sustenta:

i) fundamentação inidônea da preventiva, sobretudo pela ausência de periculum libertatis, porquanto o Inculpado foi absolvido na AP 0000355-79.2008.8.20.0104 (citada na certidão de antecedentes) e o ex-proprietário do veículo assumiu a responsabilidade pela troca do motor;

ii) possibilidade de aplicação de cautelares diversas.

3. Pugna, ao cabo, pela concessão da liminar.

4. Junta os documentos constantes dos IDs 9189664 e ss.

5. Em pesquisa não se identifica aviamento de ordem anterior.

6. É o relatório.

7. Conheço do writ.

8. No mais, é de ser indeferida a medida de urgência.

9. Com efeito, em análise perfunctória da quaestio, não se vê motivação hábil a reformar a decisão vergastada (ponto i), uma vez lastreada a preventiva no acautelamento do meio social e na garantia de aplicação da lei, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade ante a casuística reportada (ID 9686640 - p. 03/04):

“(...) No caso ora em análise, há nos autos prova da materialidade do delito, assim como indícios suficientes de autoria, que apontam o autuado como autor dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Presentes, ainda, os requisitos do artigo 313 do CPP, uma vez tratar-se de crime doloso ao qual é cominada pena de privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I).

Por fim, vislumbro a necessidade da decretação da prisão cautelar do representado como forma de se garantir a ordem pública. Afinal, o autuado responde a outras ações penais em duas outras comarcas do estado, como se vê da certidão acostada sob ID 68687983, demonstrando, em tese, a inclinação para a prática de delitos, sendo a sua liberdade um perigo à sociedade.

Pelas razões acima expendidas, e considerando o disposto nos artigos 311 a 313, ambos do Código de Processo Penal, defiro o pedido de decretação da PRISÃO PREVENTIVA de SEBASTIAO VITURINO DE SOUSA NETO (...)”.

10. Na hipótese, o flagrante se deu durante um patrulhamento de Polícia Rodoviária Federal, ocasião na qual o Inculpado transportava consigo armas, munições e carregadores em veículo automotor com sinal adulterado, conforme dinâmica delineada pelo Órgão Ministerial autuante na origem, daí sobressaindo o periculum libertatis (ID 9686640 – p. 11):

“(...) Segundo consta dos autos, no dia 11 de maio de 2021, por volta das 22 horas, as margens da BR 226, Mangabeira, Macaíba/RN, agentes da Polícia Rodoviária Federal faziam patrulhamento no local, quando visualizaram o atuado em atitude suspeita e resolveram abordá-lo.

Isso porque, ao perceber a presença da polícia, Sebastião, que estava a bordo do veículo Kwid, cor prata, placa QGZ9E34, rapidamente fechou o seu carro e tentou adentrar em uma residência.

Em revista ao veículo, os policiais encontraram: 01 (uma) pistola calibre .40, marca Taurus, SIU51446, com 15 (quinze) munições intactas no carregador; 01 (uma) pistola calibre .380, marca Taurus, número de Série KIT11810 (registrada no nome do autuado); e mais 02 (dois) carregadores e 24 (vinte e quatro) munições calibre .380.

Além disso, o veículo Kwid também apresentava indícios de adulteração na numeração do motor...

Perante a autoridade policial, o autuado alegou que, recentemente, fez um serviço no motor do seu carro e o mecânico havia colocado aquela peça provisoriamente.

Outrossim, afirmou que tinha ciência que embora tivesse a propriedade da pistola calibre .380, não tinha autorização para portá-la, e ainda, quanto a pistola calibre .40, alegou que comprou no mercado clandestino pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)..

Além disso, o autuado não é iniciante no mundo do crime, conforme se verifica de sua certidão de antecedentes criminais, juntada à fl. 27 dos autos, demonstrando, portanto, risco efetivo de reiteração delitiva (...)”.

11. Noutro vértice, malgrado infirmada a existência de anotações negativas em desfavor do Paciente e, inclusive, conste sentença absolutória exarada no bojo na AP 0000355-79.2008.8.20.0104, a certidão de antecedentes (ID 9686640 - p. 21) e o extrato do PJe 1º Grau (ID 9686640) indicam os seguintes feitos em andamento: AP 0100107-38.2019.8.20.0104[1] (1ª Vara de João Câmara), MPU 0100355-89.2020.8.20.0129 (2ª Vara de São Gonçalo do Amarante), AP 0102770-16.2018.8.20.0129[2] (1ª Vara de São Gonçalo do Amarante) e AP 0800685-46.2021.8.20.5129[3] (2ª Vara de São Gonçalo do Amarante).

12. Daí, conquanto impertinente revolver a natureza dos fatos supostamente praticados nos procedimentos suso, per si sinalizam a renitência delitiva, fundamento, aliás, profícuo para reforçar o confinamento provisório, como vem repisando o STJ:

“(...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ´a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade´ (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019) (...)”.

(AgRg no HC 631.576/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).

13. Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no pertinente ao abalizamento da constritiva, reputo inapropriada sua conversão em medida diversa, máxime porque a presença de eventuais condições favoráveis do Clausurado não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogatória e aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP.

14. Isto posto, INDEFIRO a liminar.

15. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

16. Antes, porém, à Secretaria a fim de certificar ordem anterior em favor do Inculpado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, data da assinatura eletrônica.

Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

Relator



[2] Art. 310 do CTB.

[3] Violência Doméstica.

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