Decisão Nº 08001793320218205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 17-05-2021
Data de Julgamento | 17 Maio 2021 |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Número do processo | 08001793320218205400 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Saraiva Sobrinho
Habeas Corpus Com Liminar 0800179-33.2021.8.20.0000
Impetrante: Gustavo Martins Neves
Paciente: Sebastião Viturino de Sousa Neto
Aut. Coatora: Juiz da 1ª Vara de Macaíba
Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)
DECISÃO
1. Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado pelo Dr. Gustavo Martins Neves em favor de Sebastião Viturino de Sousa Neto, apontando como autoridade coatora a Juiz da 1ª Vara de Macaíba, a qual no APF 0801213-07.2021.8.20.5121, onde o Paciente se acha incurso nos arts. 14 da Lei 10.826/03 e 311 do CP, decretou sua custódia cautelar (ID 9686640 - p. 03/04).
2. Como razões (ID 9686632), sustenta:
i) fundamentação inidônea da preventiva, sobretudo pela ausência de periculum libertatis, porquanto o Inculpado foi absolvido na AP 0000355-79.2008.8.20.0104 (citada na certidão de antecedentes) e o ex-proprietário do veículo assumiu a responsabilidade pela troca do motor;
ii) possibilidade de aplicação de cautelares diversas.
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da liminar.
4. Junta os documentos constantes dos IDs 9189664 e ss.
5. Em pesquisa não se identifica aviamento de ordem anterior.
6. É o relatório.
7. Conheço do writ.
8. No mais, é de ser indeferida a medida de urgência.
9. Com efeito, em análise perfunctória da quaestio, não se vê motivação hábil a reformar a decisão vergastada (ponto i), uma vez lastreada a preventiva no acautelamento do meio social e na garantia de aplicação da lei, havendo a Autoridade Coatora fundamentado objetivamente sua imprescindibilidade ante a casuística reportada (ID 9686640 - p. 03/04):
“(...) No caso ora em análise, há nos autos prova da materialidade do delito, assim como indícios suficientes de autoria, que apontam o autuado como autor dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Presentes, ainda, os requisitos do artigo 313 do CPP, uma vez tratar-se de crime doloso ao qual é cominada pena de privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I).
Por fim, vislumbro a necessidade da decretação da prisão cautelar do representado como forma de se garantir a ordem pública. Afinal, o autuado responde a outras ações penais em duas outras comarcas do estado, como se vê da certidão acostada sob ID 68687983, demonstrando, em tese, a inclinação para a prática de delitos, sendo a sua liberdade um perigo à sociedade.
Pelas razões acima expendidas, e considerando o disposto nos artigos 311 a 313, ambos do Código de Processo Penal, defiro o pedido de decretação da PRISÃO PREVENTIVA de SEBASTIAO VITURINO DE SOUSA NETO (...)”.
10. Na hipótese, o flagrante se deu durante um patrulhamento de Polícia Rodoviária Federal, ocasião na qual o Inculpado transportava consigo armas, munições e carregadores em veículo automotor com sinal adulterado, conforme dinâmica delineada pelo Órgão Ministerial autuante na origem, daí sobressaindo o periculum libertatis (ID 9686640 – p. 11):
“(...) Segundo consta dos autos, no dia 11 de maio de 2021, por volta das 22 horas, as margens da BR 226, Mangabeira, Macaíba/RN, agentes da Polícia Rodoviária Federal faziam patrulhamento no local, quando visualizaram o atuado em atitude suspeita e resolveram abordá-lo.
Isso porque, ao perceber a presença da polícia, Sebastião, que estava a bordo do veículo Kwid, cor prata, placa QGZ9E34, rapidamente fechou o seu carro e tentou adentrar em uma residência.
Em revista ao veículo, os policiais encontraram: 01 (uma) pistola calibre .40, marca Taurus, SIU51446, com 15 (quinze) munições intactas no carregador; 01 (uma) pistola calibre .380, marca Taurus, número de Série KIT11810 (registrada no nome do autuado); e mais 02 (dois) carregadores e 24 (vinte e quatro) munições calibre .380.
Além disso, o veículo Kwid também apresentava indícios de adulteração na numeração do motor...
Perante a autoridade policial, o autuado alegou que, recentemente, fez um serviço no motor do seu carro e o mecânico havia colocado aquela peça provisoriamente.
Outrossim, afirmou que tinha ciência que embora tivesse a propriedade da pistola calibre .380, não tinha autorização para portá-la, e ainda, quanto a pistola calibre .40, alegou que comprou no mercado clandestino pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)..
Além disso, o autuado não é iniciante no mundo do crime, conforme se verifica de sua certidão de antecedentes criminais, juntada à fl. 27 dos autos, demonstrando, portanto, risco efetivo de reiteração delitiva (...)”.
11. Noutro vértice, malgrado infirmada a existência de anotações negativas em desfavor do Paciente e, inclusive, conste sentença absolutória exarada no bojo na AP 0000355-79.2008.8.20.0104, a certidão de antecedentes (ID 9686640 - p. 21) e o extrato do PJe 1º Grau (ID 9686640) indicam os seguintes feitos em andamento: AP 0100107-38.2019.8.20.0104[1] (1ª Vara de João Câmara), MPU 0100355-89.2020.8.20.0129 (2ª Vara de São Gonçalo do Amarante), AP 0102770-16.2018.8.20.0129[2] (1ª Vara de São Gonçalo do Amarante) e AP 0800685-46.2021.8.20.5129[3] (2ª Vara de São Gonçalo do Amarante).
12. Daí, conquanto impertinente revolver a natureza dos fatos supostamente praticados nos procedimentos suso, per si sinalizam a renitência delitiva, fundamento, aliás, profícuo para reforçar o confinamento provisório, como vem repisando o STJ:
“(...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ´a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade´ (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019) (...)”.
(AgRg no HC 631.576/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).
13. Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no pertinente ao abalizamento da constritiva, reputo inapropriada sua conversão em medida diversa, máxime porque a presença de eventuais condições favoráveis do Clausurado não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogatória e aplicabilidade das cautelares do art. 319 do CPP.
14. Isto posto, INDEFIRO a liminar.
15. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
16. Antes, porém, à Secretaria a fim de certificar ordem anterior em favor do Inculpado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)
Relator
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