Decisão Nº 08001885920218209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 23-04-2021

Data de Julgamento23 Abril 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08001885920218209000
Órgão2ª Turma Recursal Temporária
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues


AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800188-59.2021.8.20.9000
PARTE AGRAVANTE: JEDSON GLEYDSON ANDRADE DE MACEDO e outros
ADVOGADO: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
PARTE AGRAVADA: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEDSON GLEYDSON ANDRADE DE MACEDO, JEFFERSON PERGENTINO DE ARAÚJO NETO e JOSÉ JACKSON RAMALHO COSTA em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, qualificados, diante de decisão proferida pelo 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos do processo original nº 0802279-13.2021.8.20.5124..

A decisão agravada apresenta o seguinte teor:

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JEDSON GLEYDSON ANDRADE DE MACEDO, JEFFERSON PERGENTINO DE ARAÚJO NETO e JOSÉ JACKSON RAMALHO COSTA, através de advogado, em desfavor de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, objetivando, em caráter liminar, que seja possibilitado que os autores tomem posse nos cargos de Apoio Escolar da Prefeitura de Parnamirim/RN.

Alegaram, para tanto, que foram aprovados no concurso para preencher os quadros de apoio escolar do Município réu, sendo convocados e nomeados em 28 de fevereiro de 2020. Entretanto, mesmo após ter entregado toda a documentação, ainda não foram empossados nos cargos.

Instado a se manifestar, o Município réu não apresentou petição.

O Ministério Público, por sua vez, informou não ter interesse no feito.

Brevemente relatado. Decido.

Pois bem, para a concessão da tutela específica é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o justificado receio de dano ou de ineficácia do provimento final, e a reversibilidade da medida, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

Na hipótese em análise, as provas documentais colacionadas aos autos são insuficientes para comprovar a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que não induzem ao entendimento de que houve irregularidade no fato de não ter se permitido aos autores tomarem posse nos cargos para os quais foram aprovados no concurso, eis que o Decreto Municipal de nº 6.210 declarou estado de Calamidade Pública no âmbito Municipal, suspendendo as nomeações em concurso público, através do artigo 5º, inciso V.

Neste sentido, convém pontuar decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 598.099, com Repercussão Geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. (…) III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levarem consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo como interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando RE 598.099 / MS absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. (grifos nossos).

Assim, sendo de conhecimento público a situação gerada pela pandemia de Covid-19 e havendo previsão em Decreto Municipal para suspensão das nomeações, neste momento inicial da ação, não se percebe quaisquer irregularidades cometidas por parte da fazenda municipal, a ensejar o deferimento da medida pleiteada.

Diante do exposto, ausentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, INDEFIRO o pedido liminar formulado pelos demandantes.

Intime-se a parte demandada para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se nesta oportunidade sobre o interesse em conciliar ou produzir provas.

Havendo possibilidade de conciliação, deve a demandada informar se tem interesse em audiência de conciliação por videoconferência ou se têm proposta de acordo.

Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 10 (dez), apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória.

Parnamirim, na data do sistema.

LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA

Juíza de Direito em Substituição Legal.

Nas razões recursais (ID nº 9376343), os agravantes argumentam, em suma, que foram aprovados no concurso público para o cargo de Apoio Escolar, promovido pelo Município de Parnamirim, através do Edital nº 003/2019.

Sustentam que, em 21/02/2020, o concurso foi homologado e, no dia 28 do mesmo mês, foram convocados e nomeados, conforme Portaria nº 0596/2020, porém, apesar de terem sido nomeados e apresentada a documentação exigida, suas posses ainda não ocorreram.

Requerem, ao final:

(...) a antecipação dos efeitos da tutela recursal de urgência a fim de impelir a parte agravada a dar posse aos agravantes no cargo para o qual foram regularmente convocados, bem como, que promovam as condições necessárias ao efetivo exercício funcional no prazo legal.

É o que importa relatar. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Em 10/08/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o marco jurisprudencial regulatório do direito público subjetivo à nomeação de candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público, apontando, também, na mesma decisão, as situações excepcionalíssimas capazes de justificar o não cumprimento da nomeação para a posse dos candidatos detentores do direito subjetivo. Eis o trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes a este respeito:

Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, uma vez já preenchidas as condições acima delineadas, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:

a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público. Pressupõe-se com isso que, ao tempo da publicação do edital, a Administração Pública conhece suficientemente a realidade fática e jurídica que lhe permite oferecer publicamente as vagas para preenchimento via concurso.

b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital. Situações corriqueiras ou mudanças normais das circunstâncias sociais, econômicas e políticas não podem servir de justificativa para que a Administração Pública descumpra o dever de nomeação dos aprovados no concurso público conforme as regras do edital.

c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital. Crises econômicas de grandes proporções, guerras, fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna podem justificar a atuação excepcional por parte da Administração Pública.

d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária. Isso quer dizer que a Administração Pública somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. Em outros termos, poder-se dizer que essa medida deve ser sempre a ultima ratio da Administração Pública.

Tais características podem assim servir de vetores hermenêuticos para o administrador avaliar, com a devida cautela, a real necessidade de não cumprimento do dever de nomeação.De toda forma, o importante é que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, seja passível de controle pelo Poder Judiciário.

(...)

No que se refere à alegação de indisponibilidade financeira para nomeação de aprovados em concurso, o Pleno afirmou a presunção de existência de disponibilidade orçamentária quando há preterição na ordem de classificação, inclusive decorrente de contratação temporária. Nesse sentido, cito a ementa da SS-AgR 4189, Rel. Min. Cezar Peluso, Dje 13.8.2010:

(...)

Destaque-se que as vagas previstas em edital já pressupõem a...

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