Decisão Nº 08001914720218205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 03-09-2021

Data de Julgamento03 Setembro 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08001914720218205400
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Habeas Corpus com Liminar n° 0800191-47.2021.8.20.5400

Impetrante: Dr. Márcio José Maia de Lima - OAB/RN 13.901

Impetrante: Dr. Pierre de Carvalho Formiga - OAB/RN 7.781

Paciente: Fernando Henrique Freitas Pereira

Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

DECISÃO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados acima indicados, em favor de Fernando Henrique Freitas Pereira, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.

Nas razões, alega que o paciente encontra-se preso em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, nos autos da Ação Penal nº 0802046-70.2021.8.20.5300, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, do Código Penal.

Ressalta, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão de possuir doença respiratória grave e integrar o grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), o que revela a necessidade de concessão da prisão domiciliar em seu favor.

Aduz que o paciente é portador de doença inflamatória crônica das vias respiratórias, razão pela qual está inserido no grupo de risco de contágio do novo coronavírus (COVID-19).

Afirma que o paciente faz uso frequente de medicamentos fortes para controlar o seu problema respiratório.

Menciona que o paciente também é hipertenso, de modo que vem realizando tratamento médico há 05 (cinco) anos.

Sustenta que, no dia 13 de maio de 2021, o paciente foi internado na UPA de São José de Mipibu/RN com suspeita de COVID-19, tendo sido posteriormente confirmado o contágio.

Informa que o médico plantonista atestou que o paciente se encontra internado, realizando o tratamento contra a COVID-19, mas sem previsão de alta.

Diz que, no dia 14 de maio de 2021, a direção da Unidade Prisional solicitou, com urgência, a transferência do paciente para um hospital cuja estrutura clínica seja “condizente com o grau de seriedade da enfermidade diagnosticada” (ID. 9852801).

Indica que o paciente está em estado grave, com mais de 50% (cinquenta por cento) dos pulmões comprometidos.

Aduz que a situação do paciente se adequa às hipóteses definidas pelo CNJ para a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Sustenta que o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com monitoramento eletrônico, consiste em medida excepcional, ou seja, somente enquanto o tratamento médico é realizado e enquanto subsistir o risco epidemiológico.

Destaca que o paciente possui condições que o favorece, tais como: residência fixa primariedade e bons antecedentes.

Requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a substituição da prisão preventiva pela domiciliar mediante monitoramento eletrônico, apenas enquanto o tratamento médico é realizado e subsiste o risco epidemiológico. No mérito, pugna pela confirmação da medida.

Acosta aos autos documentos de fls. 02-05 (ID. 9852801 a 9852804).

Nos termos de busca de fl. 08 (ID. 9880082) expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta existir outros processos em nome do paciente.

É o que cumpre relatar. Passo a decidir.

Como é sabido, a concessão de liminares em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.

No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição sumária, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal.

Explico.

Cinge-se à pretensão dos impetrantes na conversão da prisão cautelar em domiciliar sob o fundamento de que o paciente integra o grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), uma vez que possui doenças respiratórias e faz uso de medicamentos.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória.

Nesse sentido, consiste em uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça (HC 576333/RS HABEAS CORPUS 2020/0096435-3, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 19/05/2020, DJe 27/05/2020).

In casu, não há nos autos documentos probatórios capazes de comprovar que as instituições prisional e médica se abstiveram em prestar a assistência médica necessária e essencial ao restabelecimento da saúde do paciente.

Isso porque os impetrantes, embora tenham procedido à juntada aos autos de documentos aptos a apontar a enfermidade do paciente, também indicaram informações acerca da transferência para tratamento médico em hospital adequado, o que implica no recebimento do suporte necessário à garantia de sua saúde e, por conseguinte, na inviabilidade da concessão da prisão domiciliar em seu favor.

Não obstante a irresignação dos impetrantes, medidas estão sendo adotadas para prevenir a propagação do vírus no cárcere, as quais se mostram suficientes para resguardar a vida e saúde dos reclusos. Nesse sentido, sem evidência da falta de tratamento médico adequado, não se averigua o alegado constrangimento ilegal.

Dito isto, em uma análise sumária, havendo a presença dos requisitos autorizadores da prisão provisória e a necessidade do encarceramento, ineficaz a concessão da prisão domiciliar.

Por fim, resta necessário destacar que o fato de possuir eventuais condições favoráveis não garantem ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, quando presentes os demais pressupostos da segregação cautelar.

Desse modo, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido suscitado em caráter liminar.

Assim, expeça-se ofício à autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.

Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.

Em seguida, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Natal, 03 de setembro de 2021.

Desembargador Gilson Barbosa

Relator

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