Decisão Nº 08001914720218205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 03-09-2021
Data de Julgamento | 03 Setembro 2021 |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Número do processo | 08001914720218205400 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa
Habeas Corpus com Liminar n° 0800191-47.2021.8.20.5400
Impetrante: Dr. Márcio José Maia de Lima - OAB/RN 13.901
Impetrante: Dr. Pierre de Carvalho Formiga - OAB/RN 7.781
Paciente: Fernando Henrique Freitas Pereira
Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN
Relator: Desembargador Gilson Barbosa
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados acima indicados, em favor de Fernando Henrique Freitas Pereira, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Nas razões, alega que o paciente encontra-se preso em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, nos autos da Ação Penal nº 0802046-70.2021.8.20.5300, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, do Código Penal.
Ressalta, em síntese, o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão de possuir doença respiratória grave e integrar o grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), o que revela a necessidade de concessão da prisão domiciliar em seu favor.
Aduz que o paciente é portador de doença inflamatória crônica das vias respiratórias, razão pela qual está inserido no grupo de risco de contágio do novo coronavírus (COVID-19).
Afirma que o paciente faz uso frequente de medicamentos fortes para controlar o seu problema respiratório.
Menciona que o paciente também é hipertenso, de modo que vem realizando tratamento médico há 05 (cinco) anos.
Sustenta que, no dia 13 de maio de 2021, o paciente foi internado na UPA de São José de Mipibu/RN com suspeita de COVID-19, tendo sido posteriormente confirmado o contágio.
Informa que o médico plantonista atestou que o paciente se encontra internado, realizando o tratamento contra a COVID-19, mas sem previsão de alta.
Diz que, no dia 14 de maio de 2021, a direção da Unidade Prisional solicitou, com urgência, a transferência do paciente para um hospital cuja estrutura clínica seja “condizente com o grau de seriedade da enfermidade diagnosticada” (ID. 9852801).
Indica que o paciente está em estado grave, com mais de 50% (cinquenta por cento) dos pulmões comprometidos.
Aduz que a situação do paciente se adequa às hipóteses definidas pelo CNJ para a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Sustenta que o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com monitoramento eletrônico, consiste em medida excepcional, ou seja, somente enquanto o tratamento médico é realizado e enquanto subsistir o risco epidemiológico.
Destaca que o paciente possui condições que o favorece, tais como: residência fixa primariedade e bons antecedentes.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a substituição da prisão preventiva pela domiciliar mediante monitoramento eletrônico, apenas enquanto o tratamento médico é realizado e subsiste o risco epidemiológico. No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acosta aos autos documentos de fls. 02-05 (ID. 9852801 a 9852804).
Nos termos de busca de fl. 08 (ID. 9880082) expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta existir outros processos em nome do paciente.
É o que cumpre relatar. Passo a decidir.
Como é sabido, a concessão de liminares em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.
No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição sumária, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal.
Explico.
Cinge-se à pretensão dos impetrantes na conversão da prisão cautelar em domiciliar sob o fundamento de que o paciente integra o grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), uma vez que possui doenças respiratórias e faz uso de medicamentos.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória.
Nesse sentido, consiste em uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça (HC 576333/RS HABEAS CORPUS 2020/0096435-3, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 19/05/2020, DJe 27/05/2020).
In casu, não há nos autos documentos probatórios capazes de comprovar que as instituições prisional e médica se abstiveram em prestar a assistência médica necessária e essencial ao restabelecimento da saúde do paciente.
Isso porque os impetrantes, embora tenham procedido à juntada aos autos de documentos aptos a apontar a enfermidade do paciente, também indicaram informações acerca da transferência para tratamento médico em hospital adequado, o que implica no recebimento do suporte necessário à garantia de sua saúde e, por conseguinte, na inviabilidade da concessão da prisão domiciliar em seu favor.
Não obstante a irresignação dos impetrantes, medidas estão sendo adotadas para prevenir a propagação do vírus no cárcere, as quais se mostram suficientes para resguardar a vida e saúde dos reclusos. Nesse sentido, sem evidência da falta de tratamento médico adequado, não se averigua o alegado constrangimento ilegal.
Dito isto, em uma análise sumária, havendo a presença dos requisitos autorizadores da prisão provisória e a necessidade do encarceramento, ineficaz a concessão da prisão domiciliar.
Por fim, resta necessário destacar que o fato de possuir eventuais condições favoráveis não garantem ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, quando presentes os demais pressupostos da segregação cautelar.
Desse modo, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido suscitado em caráter liminar.
Assim, expeça-se ofício à autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Natal, 03 de setembro de 2021.
Desembargador Gilson Barbosa
Relator
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