Decisão Nº 08002018720238209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 26-03-2023

Data de Julgamento26 Março 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08002018720238209000
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800201-87.2023.8.20.9000

AGRAVANTE: MARCELINO TRAJANO DA SILVA

ADVOGADA: JANISELHO DAS NEVES SOUZA

AGRAVADOS: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PM/RN

RELATOR: JUSSIER BARBALHO CAMPOS

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELINO TRAJANO DA SILVA contra decisão do Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Processo nº 0812077-08.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela provisória que objetivava a convocação para a matrícula no Curso de Formação de oficiais.

Nas razões do agravo, requereu a gratuidade da justiça e relatou que prestou o concurso público para Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN, de 1º de julho de 2022, que foi regularmente aprovado dentro das vinte e seis vagas oferecidas pelo Edital, nas vagas destinadas às pessoas negras.

Entretanto, afirma que passou a ocupar a 29ª posição na classificação final, em razão de ato administrativo que inseriu candidatos sub judice, na lista de candidatos negros, o que teria ocasionado prejuízos à convocação para o curso de formação e até mesmo para ascensão na carreira.

Consignou que alguns participantes convocados estavam resguardados por decisões liminares e, por uma questão de segurança jurídica, o Juízo a quo deveria ter determinado a composição de “uma lista separada para convocação dos candidatos sub judice, haja vista que a colocação destes, no certame, ocorreu por meio de tutelas de urgência, que possuem caráter precário”.

Asseverou que manter os candidatos regularmente aprovados sob o iminente risco de reclassificação ou exclusão do concurso à mercê de decisões precárias, viola a boa-fé e a segurança jurídica, tendo em vista que caso não tivesse acontecido a reclassificação, e a convocação dos candidatos sub judice tivesse sido feita em lista apartada, permaneceria na 25ª posição, classificado, portanto, para o Curso de Formação de Oficiais.

Dessa forma, interpôs o presente agravo de instrumento requerendo o deferimento da tutela recursal de urgência para que seja determinada a realização da sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.

No mérito, requereu a confirmação da tutela recursal requerida, tornando definitivos os efeitos da inclusão do seu nome no Curso de Formação.

É o relatório.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.

A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo concernentes a providências de natureza cautelar ou antecipatória, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (arts. 3º e 4º).

Já de conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E o § 3º do referido artigo prevê que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

Afinal, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Examinando-se o que dos autos consta, verifica-se que a parte agravante insurgiu-se contra a decisão interlocutória que, nos autos do processo originário nº 0812077-08.2023.8.20.5001, indeferiu seu pedido de tutela provisória, o qual objetivava a sua imediata reclassificação e convocação para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais, por haver sido considerado apto em todas as fases do concurso público para Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, ocupando a 25ª (vigésima quinta) posição na lista, destinadas às pessoas negras, de classificação preliminar (ID 96525992 – pág. 7).

Na espécie, em que pese a colocação do agravante na 25ª (vigésima quinta) posição na lista, destinadas às pessoas negras, divulgada em 19 de dezembro de 2022, ao ser publicizado o resultado final, em ordem de classificação (ID 96525993 – pág. 6), o agravante passou a ocupar a 29ª (vigésima nona) posição, ficando, portanto, fora das 26 vagas destinadas às pessoas negras, para ingresso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT