Decisão Nº 08002048020208205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 21-04-2020

Data de Julgamento21 Abril 2020
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08002048020208205400
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Plantão Jurisdicional

HABEAS CORPUS Nº 0800204-80.2020.8.20.5400

IMPETRANTE: MÁXIMO EMANUEL MORAIS ROLDÃO

PACIENTE: PAULO ANDRÉ DE SOUZA

IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO RN E JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN

RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

DECISÃO


1. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado por MÁXIMO EMANUEL MORAIS ROLDÃO em favor de PAULO ANDRÉ DE SOUZA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN - Auditoria Militar Estadual, que nos autos do Habeas Corpus Criminal de nº 0102726-22.2020.8.20.0001, indeferiu o pedido liminar de suspensão da punição disciplinar de prisão pelo prazo de 02 (dois) dias.

2. Aduz o impetrante que tal punição administrativa viola o previsto na Lei nº 13.967/2019, que veda medidas administrativas privativas e restritivas no âmbito da corporação militar.

3. Alega que o referido diploma normativo entrou em vigor na data da sua publicação, de modo que não há que se falar em sua inaplicabilidade em virtude de o Estado dispor do prazo de 12 (doze) meses para regulamentá-lo e implementá-lo, mormente diante da desnecessidade de regulamentação do que se encontra disposto em seu art. 3º.

4. Pugna, pois, pela concessão de medida liminar para suspender a ordem restritiva da liberdade e, no mérito do writ, pela concessão da ordem, com a concessão do respectivo salvo conduto.

5. É o relatório. Decido.

6. O modelo de plantão adotado no Poder Judiciário brasileiro, como regra, tem por finalidade a resolução de questões que envolvem, prioritariamente, urgências tais que não comportam o aguardo do expediente ordinário, sendo a matéria hoje praticamente unificada em âmbito nacional, mercê a presença do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

7. O Conselho Nacional da Justiça, órgão de cúpula do Judiciário e com a incumbência constitucional de zelar, dentre outras medidas, pela adoção de práticas e rotinas dos serviços judiciários buscando o seu bom funcionamento, aprovou a Resolução n.º 71, de 21.03.2009, que trata do regime de plantão, repetida pelo Provimento n.º 38/2009 deste TJRN.

8. Do mesmo modo, as hipóteses cabíveis para o ajuizamento de ações durante o plantão judiciário noturno, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, estão elencadas no art. 7º da Resolução nº 26/2012-TJ/RN, de 22 de agosto de 2012, a seguir transcrito:

“Art. 7º. O Plantão noturno destina-se a casos excepcionais, sendo exclusivo para a apreciação de pedidos em que se demonstre, de forma inequívoca, a necessidade da medida de urgência ser apreciada e cumprida neste horário (art. 4o, II), e somente configura-se:

I – quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou o plantão diurno.

II – quando a não apreciação ou o não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.

III – quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.

Paragrafo único. Ausente qualquer das condições acima enunciadas, a medida não será apreciada durante o plantão noturno, podendo o pedido ser repetido no horário de expediente ou no plantão diurno.”

9. Como se vê, o presente habeas corpus foi impetrado em face de decisão proferida no dia de hoje, que indeferiu o pedido de suspensão da ordem restritiva da liberdade, de modo que a presente ordem se enquadra nas hipóteses de cabimento de impetração em sede de plantão jurisdicional noturno, o que enseja seu conhecimento.

10. Passo, pois, a analisar as razões trazidas no presente habeas corpus.

11. Conforme relatado, aduz o impetrante que, a despeito de a Lei nº 13.967/2019 prever, em seu art. 3º, que o Estado dispõe do prazo de 12 (doze) meses para regulamentá-la e implementá-la, não há que se falar em sua inaplicabilidade no caso concreto, posto que desnecessária qualquer regulamentação.

12. A fim de elucidar a questão, vale transcrever o mencionado diploma legal:

Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - legalidade;

III - presunção de inocência;

IV - devido processo legal;

V - contraditório e ampla defesa;

VI - razoabilidade e proporcionalidade;

VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)

Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

13. Como se vê, o legislador optou por sobrestar a proibição de restrição à liberdade dos militares durante o prazo de 12 (doze) meses, de modo que, inexistindo qualquer notícia de que o Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte tenha realizado tal regulamentação, não há que se falar na existência de qualquer ilegalidade na decisão atacada, a justificar a concessão da ordem pleiteada.

14. Finalmente, vale ressaltar que, em caso similar, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Og Fernandes, também não verificou a existência de ilegalidade na decisão monocrática proferida pelo Desembargador Cornélio Alves, também em sede de plantão jurisdicional noturno, que manteve o indeferimento do pedido de suspensão da ordem restritiva da liberdade em virtude da previsão de que o Estado...

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