Decisão Nº 08002054320198205160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 25-05-2020

Data de Julgamento25 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08002054320198205160
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800205-43.2019.8.20.5160

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UPANEMA

RECORRENTE(S): ANTÔNIO EDMILSON DE OLIVEIRA

ADVOGADO(S): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA

RECORRIDO(S): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ACE SEGURADORA S/A)

advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

JUÍZa RELATORa: TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DE MONTANTES DA CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO QUE POSSA ATESTAR MINIMAMENTE OS INDÍCIOS DA REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. ÔNUS DO RÉU NÃO CUMPRIDO. DEVER DE RESTITUIR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS OCORRENTES DE FORMA PRESUMIDA. MONTANTES SUBTRAÍDOS QUE GOZAM DE NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA E COM BENEFÍCIO PELO INSS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sem custas e honorários ante provimento das razões.

Natal/RN, 30 de abril de 2020.

TATIANA SOCOLOSKI PERAZZO PAZ DE MELO

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

I – RELATÓRIO.

Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.

Fundamento. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide. Ademais, os próprios litigantes requereram o julgamento antecipado.

Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que trata-se de uma clara relação de consumo, em que as empresas demandadas enquadram-se como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.

Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.

Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.

Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e ris

Feitas essas explanações introdutórias, e com arrimo nos elementos probatórios constantes nos autos processuais, conclui-se que a pretenção autoral merece, em partes, ser acolhida.

Analisando os fatos controvertidos tragos ao feito, observa-se que as alegações autorais demonstram-se verossímeis, tendo ele conseguido comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que fez com a juntada de extratos de sua conta bancária os quais dão conta dos descontos realizados pela empresa demandada.

Por sua vez, a empresa demandada não conseguiu comprovar o teor de suas teses tragas ao bojo processual, isso porque alega a legitimidade da contratação dos serviços de seguro com o demandante, contudo, informou que não possuía o instrumento contratual, fato que obsta ao reconhecimento da relação processual desta natureza.

Assim, a demandante não logrou êxito em demonstrar por meio de provas que o postulante, de fato, contratou a prestação de serviços, ônus que lhe incubia. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)”

Ademais, é de conhecimento notório que nos contratos de seguro o contratante efetua o pagamento do prêmio (contraprestação pelos serviços) mensalmente, isso porque os serviços presumem-se prestados ao final de cada mês, embora não tenha ocorrido qualquer evento que enseje a contraprestação da seguradora.

Desta forma, ao restituir as quantias descontadas da conta do demandante, a seguradora demonstrou a arbitrariedade de sua conduta, posto que, se estivesse agindo amparada por instrumento contratual, não lhe seria devido a restituir qualquer quantia paga pelo demandante, já que os serviços teriam sido prestados.

Concluída pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes, bem como observando-se que os descontos efetivamente foram realizados na conta do autor, nasce para o réuo dever de reparar os danos materiais e moraissuportados pela parte.

Resta, portanto, devida a reparação a título de danos materiais a parte autora, o que consiste na restituição de toda a quantia ilegitimamente descontada da conta do autor que restarem devidamente comprovadas nos autos, conforme preconiza o CDC:

Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No caso em exame, o autor juntou aos autos extratos bancários que demonstram a efetivação de 4 (quatro) descontos no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos) na conta do demandante, valor este que deverá ser restituído na forma de repetição de indébito.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, o ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.

No caso, não visualizo a existência de ato que tenha causado lesão aos direitos de personalidade do autor, posto que, os valores descontados correspondem a pouco mais de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo, quantia incapaz de trazer severas lesões ao direito do postulante.

Desta forma, verifica-se que o acontecimento ensejou um mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade. Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.

Nesse sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento representa-se pela ementa de acórdão que se transcreve:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgRg no AREsp 448372/RS. Relator Ministra Maria Isabel Gallotti. DJe 13/11/2018). (grifado)”

Por estas razões, reputo indevido o pleito autoral no tocante a condenação do demandado em danos extrapatrimoniais.

III – DISPOSITIVO.

Em face do exposto a pretensão encartada JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

A) confirmar a liminar deferida nos autos, para determinar que o demandado abstenha-se definitivamente de efetuar novos desconta na conta bancária do demandante, sob pena de aplicação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais por cada desconto que se realizar, até atingir o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

B) Condenar o demandado a restituir, em dobro, a quantia de R$ 149,60 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos) que perfaz um total de 299,20 (duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos) ao demandante, deduzida a quantia de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), valor sobre o qual deve incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).

Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Upanema/RN, data da assinatura eletrônica.

(Documento assinado eletronicamente)

Uedson Uchôa

Juiz de Direito

Nas razões, a parte recorrente ANTÔNIO EDMILSON DE OLIVEIRA aduz a necessidade de atenção ao seu pleito de danos morais, considerando que não houve comprovação da regularidade das subtrações ocorridas na sua conta-corrente e nos seus proventos para subsistência.

Nas contrarrazões a parte recorrida aduziu, em síntese, a manutenção da sentença.

VOTO

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