Decisão Nº 08002073520208205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 23-04-2020

Data de Julgamento23 Abril 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08002073520208205400
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0800207-35.2020.8.20.5400
IMPETRANTE: DANIEL ROCHA CORREIA
Advogado(s): RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA
AUTORIDADE IMPETRADA: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA

DECISÃO

Vistos em exame.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Daniel Rocha Correia em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, constando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte.

Em sua inicial (id. 5815912), informa o impetrante que é Policial Militar do Estado e que foi promovido à graduação de CABO em 25/08/2016, conforme portaria publicada no BG nº. 171/2016.

Aduz que em 25/08/2019 cumpriu o interstício mínimo na graduação para promoção ao posto de 3º Sargento PM e que em 14/11/2019, foi publicada a Lei Complementar Estadual nº. 657/2019 que alterou a LCE nº. 515/2014, reduzindo de 6 para 4 anos o interstício máximo para promoção ex officio no caso de inexistência de vagas.

Defende que, com base na nova legislação, deve ser promovido ex officio até no máximo a data de 25/08/2020, no entanto, até o momento a autoridade impetrada não teria o convocado para a participação em Curso de Formação de Sargentos (CFS), que é um dos requisitos para efetivação de sua promoção.

Informa que em 17/04/2020, a Administração Pública tornou público o processo seletivo para ingresso no Curso de Formação de Sargentos, convocando vários militares, mas deixando de convocar o impetrante, de modo que tal ato configura omissão ilegal que ameaça o seu direito líquido e certo de ser promovido até a data de 25/08/2020.

Por tais motivos, pede a concessão liminar da segurança para determinar à autoridade impetrada a sua convocação para participação no CFS 2020.1, com imediata matrícula no curso. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança em definitivo ou, subsidiariamente, se o pedido restar prejudicado, que seja determinada a sua promoção independentemente de participação em curso. Pede, também, a concessão da justiça gratuita.

Junta documentos.

É o que importa relatar. Decido.

O instituto do Mandado de Segurança está previsto dentre os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 5º, LXIX, verbis:

Art. 5º. (Omissis)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”

A Lei do Mandado de Segurança, por sua vez, estabelece em seu art. 1º que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, ainda, é mister a demonstração, pelo impetrante, dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida, acaso somente concedida por ocasião do julgamento da demanda.

Na hipótese dos autos, em análise de cognição sumária, entendo caracterizada a presença dos dois requisitos acima mencionados, aptos a deferir o postulado em sede liminar, como passo a expor.

Em primeiro lugar, observo que o impetrante obteve a sua promoção a Cabo na data de 25/08/2016, conforme Portaria nº. 099/2016-DP/CPP, publicada no Boletim Geral (BG) nº 171, de 14 de setembro de 2016 (id. 5815909)

Ademais, o impetrante se submete aos prazos previstos no art. 30 da LCE nº. 515/2014, alterados pela LCE nº. 657/2019, na medida em que já se encontrava em efetivo exercício na data da publicação da lei, de modo que a alteração posterior passou a prever que os cabos em efetivo exercício que tenham cumprido 4 anos na graduação terão direito à promoção ex officio, ficando na condição de excedente, nos seguintes termos:

Art. 30. Às Praças Militares Estaduais que se encontrarem em efetivo exercício na data de vigência da presente Lei Complementar, não se aplicarão os prazos do art. 12 desta Lei Complementar, e, para fins de promoção, deverão ter completado, até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

(...)

Parágrafo único. Independentemente da existência de vagas, para fins de promoção, na respectiva graduação, as Praças Militares Estaduais referidas no caput deste artigo e que já tiverem cumprido o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção, prevista no inciso I deste artigo, bem como transcorridos 4 (quatro) anos no caso do inciso II e 3 (três) anos no caso dos incisos III, IV e V, terão direito à promoção ex officio e ficarão na condição de excedente.

Considerando, então, que o impetrante foi promovido ao posto de CABO PM em 25/08/2016, em 25/08/2020 ele cumprirá o requisito temporal necessário à sua promoção ex officio.

Ademais, nos termos da LCE nº. 515/2014, “Art. 32. O Curso de Formação de Sargentos (CFS) terá a duração de no máximo 120 (cento e vinte) dias letivos, com carga horária mínima de 480 horas/aula e máxima de 720 horas/aula e habilitará a Praça Militar Estadual à promoção até a graduação de 2° Sargento da PMRN ou CBMRN”.

Da análise dos autos, especificamente o documento de id. 5815904, verifico, no entanto, que foi determinada a convocação dos policiais militares considerando a data de promoção à graduação de Cabo PM até a data de abril de 2016, para participarem do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Sargentos - CFS/2020.1, na qual não consta o nome do impetrante, apesar de o curso durar em média 4 meses e ser encerrado precisamente ao tempo do limite máximo para a sua promoção ex officio.

Assim, vislumbro plausibilidade do direito alegado e justo receio de sofrer ato ilegal e abusivo por parte da autoridade impetrada, que deixou de convocá-lo para participação em curso imediatamente anterior à data limite para sua promoção ex officio.

Ainda, observo que o impetrante está classificado no comportamento “ótimo”; não responde a qualquer processo administrativo ou judicial nem tão pouco foi condenado; não está gozando licença para tratar de interesse particular, e nem tão pouco é considerado desertor, ausente ou desaparecido.

Em face da omissão apontada, conclui-se pela presença de elementos que demonstram o direito líquido e certo da impetração, neste ponto, devidamente assegurado pela Lei Complementar Estadual nº 515/14, unicamente para que seja garantido ao impetrante a participação no curso de formação necessário à sua promoção.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida, para determinar à autoridade impetrada que realize os procedimentos necessários para que o impetrante participe do Curso de Formação de Sargentos 2020.1.

Comunique-se a autoridade impetrada para cumprimento imediato.

Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para que preste, em 10 dias, as informações que reputar necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

Além disso, dê-se ciência do feito ao Estado do Rio Grande do Norte, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, conforme faculta o art. 7º, II, da referida lei.

Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, no caso, a Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer em 10 dias, a teor do art. 12 da aludida norma.

Com ou sem o parecer ministerial, à conclusão.

Publique-se.

Natal, 23 de abril de 2020.



DES. DILERMANDO MOTA PEREIRA

Relator

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