Decisão Nº 08002113420238209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 23-03-2023

Data de Julgamento23 Março 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08002113420238209000
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800211-34.2023.8.20.9000

AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGUES FERREIRA

ADVOGADA: ROCHANE NOBRE PONZI

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI


DECISÃO

Visto, em exame.

RAFAEL RODRIGUES FERREIRA interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0801849-71.2023.8.20.5001, indeferiu seu pedido de tutela de urgência que objetivava a suspensão das penalidades decorrentes do Auto de Infração de Trânsito - AIT nº 120100/A18374002, objetivando impedir bloqueio ou suspensão no Registro Nacional de Carteira de Habilitação – RENACH e o prosseguimento do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir - PSDD nº 2022/1131173-0, que tramita no DETRAN/RS.

Nas razões do agravo, relatou que em viagem para o Município de Natal/RN procedeu à locação de um veículo, havendo sido autuado por conduta ilícita capitulada no art. 165-A, do CTB (recusa do teste com etilômetro), respondendo, por essa razão, processo administrativo (Auto de Infração de Trânsito) registrado sob o nº A18374002.

Afirmou que embora tenha sido identificado no momento da abordagem, todo o processo administrativo relativo ao Auto de Infração instaurado, tramitou à sua revelia, haja vista que “as notificações foram encaminhadas exclusivamente ao proprietário do veículo” e a Notificação da Autuação (NAIT) foi expedida de forma intempestiva, devendo, portanto, ser baixada.

Registrou que em razão do encerramento do processo referente ao Auto de Infração de Trânsito no Estado do Rio Grande do Norte (AIT nº 120100/A18374002), “sem apresentação de defesa ou recurso”, sofreu a penalidade imposta no referido AIT, havendo sido instaurado o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir - PSDD nº 2022/1131173-0 pelo DETRAN/RS.

Consignou que a decisão recorrida deve ser revista, tendo em vista o disposto no art. 281, §1º, do CTB, que disciplina o prazo decadencial para a expedição da notificação da autuação em 30 (trinta) dias, devendo ser considerado o art. 4º, da Resolução 918/22 do CONTRAN, que dispõe sobre o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, qual seja, a data do cometimento da infração.

Afirmou que o regramento versado no § 2º, do art. 281 do CTB, “não se aplica aos processos administrativos relativos aos autos de infração, mas sim, exclusivamente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH”, razão pela qual o processo de suspensão do direito de dirigir decorrente do AIT questionado, é de competência do DETRAN/RS, e por força do princípio da aderência ao território, “não é e nem pode ser objeto da presente demanda que tramita no Estado do Rio Grande do Norte”.

Sustentou que, conforme se depreende dos documentos trazidos aos autos, a infração foi cometida em 09/02/2022, havendo a notificação da autuação (NAIT) sido encaminhada ao proprietário do veículo, via postal, apenas em 14/03/2022, verificando-se, portanto, que desde a data do fato até a postagem (entrega da notificação do DETRAN/RN pelos Correios), o órgão de trânsito quedou-se inerte por 33 (trinta e três) dias, “recaindo sobre o caso dos autos a incidência do art. 281, §1º, II, do CTB c/c art. 30 da Res. 918/227, levando à invariável declaração da decadência do direito de punir do Estado”.

Asseverou que o procedimento do Auto de Infração tramitou à sua revelia, uma vez que “as notificações (‘NA – notificação de autuação’ e ‘NP – notificação de penalidade’) foram encaminhadas apenas ao proprietário do veículo e de forma intempestiva”, restando iminente o perigo de dano, haja vista que já foi instaurado Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD nº 2022/1131173-0) em seu desfavor pelo “DETRAN do Estado do Rio Grande do Sul, órgão de registro da sua CNH, estando o seu direito de dirigir prestes a ser bloqueado”.

Dessa forma, afirmou que uma vez já instaurado o PSDD (processo de suspensão do direito de dirigir) no Estado do Rio Grande do Sul, pode, a qualquer momento, ser impedido de conduzir veículos, o que ocasionará inúmeros transtornos na sua vida pessoal e profissional.

Ressaltou que os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida “estão devidamente configurados, seja pela probabilidade do direito, ante as nulidades apontadas, ou pelo inegável risco ao resultado útil do processo, uma vez que, depois de decorrido eventual prazo da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o objeto da demanda restaria perdido em grande parte ou em todo”.

Assim, interpôs o presente agravo de instrumento requerendo o deferimento da tutela de urgência pleiteada para que seja determinada a suspensão dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito - AIT nº 120100/A18374002 (ID 93813787 – pág. 2), e para que o agravado suspenda os efeitos do auto de infração no Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF e no seu prontuário, impedindo o bloqueio ou suspensão em seu Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH, "mediante adicional expedição de ofício ao DETRAN/RS para que suspenda o Processo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT