Decisão Nº 08002182620238209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 23-03-2023

Data de Julgamento23 Março 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08002182620238209000
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800218-26.2023.8.20.9000

AGRAVANTE: AMANDA KARLA AZEVEDO BEZERRA

ADVOGADA: DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA

AGRAVADOS: INSTITUTO AOCP E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI


DECISÃO



Visto, em exame.


AMANDA KARLA AZEVEDO BEZERRA interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do processo nº 0803367-18.2023.8.20.5124, indeferiu o pedido liminar que objetivava a realização de novo teste de aptidão física – TAF, para posteriormente participar das etapas subsequentes do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2022).

Nas razões do agravo, requereu a gratuidade da justiça e relatou que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Agente Socioeducativo da FUNDASE/SEAD (inscrição n° 800011359), obtendo êxito nas duas primeiras etapas do concurso, havendo sido convocada para o teste de aptidão física, conforme o item 16.1.1 do Edital do concurso.

Afirmou que, de acordo com o cartão de informação do candidato, “deveria comparecer ao SESI Natal, localizado à Av. Capitão-Mor Gouveia, n° 2770, Lagoa Nova, no dia 23/01/23, até as 13:00” (ID 96415858).

Relatou que ao chegar no endereço que constava do cartão de informação, deparou-se com o portão fechado e, após perceber que algumas pessoas dirigiam-se à lateral do SESI, pediu informações, ocasião em que foi orientada a se dirigir ao portão localizado na Rua dos Potiguares, no bairro de Lagoa Nova.

Registrou que como estava realizando o trajeto de carro e a Av. Capitão-Mor Gouveia é sentido único, foi impedida de fazer a volta, sendo obrigada a efetuar o contorno no quarteirão até o portão de entrada dos candidatos para a realização do TAF. Por essa razão, não conseguiu chegar a tempo no horário estabelecido no cartão de convocação (13:00 h), o que foi determinante para a sua eliminação no certame.

Consignou que acostou aos autos prova extraída do sistema “Verifact” (ID 96415848), comprovando por meio da ferramenta de localização do Google (ID 96415849), que às 12:53 do dia 29/01/23, estava “no endereço informado no cartão de informação ao candidato, qual seja, Av. Capitão-Mor Gouveia, n° 2770, Lagoa Nova”.

Ressaltou que o deslocamento realizado resultou no atraso “de menos de um minuto” para entrar no local da prova e participar do teste de aptidão física - TAF, interpondo, em razão disso, recurso administrativo junto ao Instituto AOCP, o qual indeferiu o pedido formulado, pontuando o que dispõe o subitem 16.4 do Edital do concurso (ID 96415868).

Sustentou a presença dos requisitos para o deferimento da medida pretendida, notadamente o periculum in mora, tendo em vista que o curso de formação está com início previsto para o mês de abril de 2023 (ID 96415860)”.

Dessa forma, interpôs o presente agravo de instrumento requerendo o deferimento da tutela antecipada de urgência, para que lhe seja garantida a realização de “novo TAF, nos moldes do edital”, e a sua participação nas etapas subsequentes do concurso (investigação social, exame toxicológico e curso de formação). Subsidiariamente, requereu a intimação dos agravados para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre o pedido formulado.

No mérito, requereu a confirmação da tutela recursal pretendida, tornando definitivos os seus efeitos.

É o relatório.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.

A Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo concernentes a providências de natureza cautelar ou antecipatória, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (arts. 3º e 4º).

Já de conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E o § 3º do referido artigo prevê que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

Afinal, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT