Decisão Nº 08002731120238200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08002731120238200000
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa

Agravo de instrumento nº 0800273-11.2023.8.20.0000

Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal

Agravante: VANESSA TAHIS NASCIMENTO DE FREITAS

Advogada: Andrea de Fátima Silva de Medeiros. OAB/RN 15.797

Agravada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por VANESSA TAHIS NASCIMENTO DE FREITAS contra a decisão proferida pelo Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária nº 0913739-49.2022.8.20.5001 proposta em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, assim decidiu:

(...)não vislumbra este juízo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em sede de tutela de urgência, a fim de justificar a realização do procedimento cirúrgico reparador na parte autora logo no início do processo, não havendo, no presente caso, a urgência necessária que justifique, de forma in limine, pois o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora após ter se submetido à cirurgia bariátrica não apresenta risco à vida, não se enquadrando no art.35-C, incisos I e II, da Lei nº 9656/98, que dispõe acerca da obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, podendo no presente caso, aguardar o julgamento do mérito.

(…)

Deste modo, não se caracteriza nenhuma urgência ou emergência a fim de subsidiar a obrigação da ré arcar com os procedimentos cirúrgicos neste momento processual.

Outrossim, em relação à tutela de evidência pretendida pela parte autora, cabe ressaltar que a presente tutela pode ocorrer independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que caracterizado o "abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” quando se tratar de "pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito”, ou ainda quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente," nos termos do art.311 do CPC.

Todavia, no presente caso, necessário esclarecer que na data de 06/10/2020, o presente tema foi afetado pelo Colendo STJ (tema nº 1069) a ser julgado em sede de Recurso Especial Repetitivo para definição acerca da obrigatoriedade do custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica, havendo determinação acerca da suspensão dos processos que versem sobre o assunto, caso que se enquadra os autos.

Logo, pelos fundamentos acima delineados, não vislumbro ser cabível o deferimento da tutela de evidência, uma vez que, a parte autora não apresentou documentação hábil a comprovar a alegada irregularidade na negativa da demandada e o tema encontra-se afetado.

Ressalta-se ainda que, caso seja deferida a presente tutela e posteriormente revogado, existe o risco de ser impossível retornar ao status quo anterior, hipótese em que a Requerente seria obrigada a arcar com o pagamento (ressarcimento) das despesas médicas por ventura custeadas pelo plano.

Ante o exposto, INDEFIRO as tutelas requeridas,

(…)

Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.

NATAL/RN,12 de dezembro de 2022.

CLEANTO FORTUNATO DA SILVA

Juiz(a) de Direito”

VANESSA TAHIS NASCIMENTO DE FREITAS impugna a decisão acima, utilizando-se dos seguintes argumentos:

1 – as cirurgias plásticas de que necessita, pós bariátrica, possuem caráter reparador;

2 – é indevida a recusa da cobertura dos procedimentos, pelo plano de saúde, quando há laudo médico e psicológico indicando a urgência na realização das cirurgias;

3 – as alterações corporais decorrentes da significativa perda de peso geram sofrimento físico e psicológico, justificando a concessão da tutela de urgência requerida, pois o prolongamento no tempo da situação na qual se encontra poderá acarretar consequências irreversíveis ou danos irreparáveis;

4 – a concessão da medida para realização dos procedimentos na fase inicial do processo não é irreversível, pois, caso não reconhecido o direito à cobertura ao final da demanda poderá devolver o valor dos procedimentos cirúrgicos realizados;

5 – este Tribunal possui diversos julgados assegurando direitos análogos em sede de tutela provisória de urgência;

6 – o STJ, no Tema repetitivo nº 1069, excetua a obrigatoriedade de suspensão das demandas afetadas nos casos de concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.

Assim discorrendo, requer a concessão do efeito ativo ao recurso para realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos.

No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

VANESSA TAHIS NASCIMENTO DE FREITAS, alegando urgência, requer a concessão da tutela antecipada para obrigar a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a cobrir as cirurgias de Dermolipectomia para correção de abdome em avental; – Diástase dos retos abdominais tratamento cirúrgico; – Herniorrafia Umbilical; Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; – Enxerto composto; – Correção de Lipodistrofia Braquial direita e esquerda; – Correção de Lipodistrofia trocantérica glútea com enxerto glúteo, fisioterapia pós operatória com 30 sessões de drenagens linfáticas, próteses de silicone, 02 cintas modeladoras completas, 02 shorts pra gluteoplastia e meias antitrombo média compressão abaixo do joelho.

É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).

Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC:



Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do REsp nº 1870834/SP e REsp 1872321/SP, afetados ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015 - Tema Repetitivo nº 1.069, visando proporcionar segurança jurídica e evitar decisões divergentes delimitou a controvérsia da definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência”. (Grifei).

Logo, nessa fase processual não é o caso de suspensão do processamento do feito.

Pois bem, a uma primeira análise, verifico a presença dos requisitos que autorizam a concessão em parte da medida de urgência almejada.

Como é cediço, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado nº 608, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete apregoa que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Examinando os autos, verifico que autora/agravante, acostou um relatório médico no qual consta a informação de ela, após a cirurgia bariátrica, teve uma perda extrema de peso que resultou em excesso de pele, havendo necessidade de intervenção cirúrgica para reposicionamento de referido órgão.

Realizado o exame físico e a análise da quantidade da pele e da qualidade do tecido mamário concluiu o cirurgião pela existência de flacidez de pele, indicando a cirurgia plástica reparadora, com próteses de silicone.

Além do Laudo Médico, a inicial também está instruída com Laudo Psicológico das condições mentais da Agravante/Autora.

Submetida a solicitação ao plano de saúde, este reprovou o fornecimento da prestação dos serviços, conforme documento de id 17860783 - Pág. 1.

Sucede que Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.(..)”(AgInt no REsp 1886340/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)

No que se refere ao perigo da demora, os dois laudos, médico e psicológico, apontam para a urgência da realização da cirurgia reparadora.

De fato, no Laudo Médico, assinado pelo cirurgião plástico Dr Tonny Wysllen M. Aquino – CRM/RN 11664, consta anotado que: “O tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para correção das consequências da perda de peso etrema, além de trazer de volta a melhoria da qualidade de vida, assim como a...

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