Decisão Nº 08002792320198209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 22-04-2020

Data de Julgamento22 Abril 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08002792320198209000
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática




PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre



MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0800279-23.2019.8.20.9000


DECISÃO

Vistos etc,

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Madailde Lima de Melo a qual se insurgiu contra decisão proferida nos autos do processo de execução nº 0801436-88.2019.8.20.5004, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que INDEFERIU o pedido de exceção de pré-executividade formulado pela parte autora desta ação mandamental, ao argumento de que não teria amparo na Lei nº 9.099/95 e, para recebê-lo como embargos à execução, seria necessário haver a garantia do Juízo.

Julgando o mérito do mandado de segurança, este Juízo recursal entendeu, por decisão que transitou em julgado, conceder a segurança, para determinar que o juízo de primeiro grau aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante nos autos do processo nº 0801436-88.2019.8.20.5004, nos termos deste voto.

Pois bem. seguindo os presentes autos para arquivamento, sobrevém a reclamação da parte autora, anexada ao ID nº 5184011, argumentando que a ordem deste Juízo está sendo descumprida vez que houve a designação de uma audiência após o julgamento deste mandamus.

De fato, este Juízo admite que há essa divergência de compreensão judicial quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade no sistema dos Juizados Especiais, no entanto, posta a matéria a esta instância por força de ação mandamental que desconstituiu a r. decisão de Primeiro Grau e, via de consequência, determinou o processamento da exceção de pré-executividade, independentemente da prévia garantia do Juízo, impõe-se que a autoridade coatora observe o estrito cumprimento da ordem.

Por conseguinte, e considerando ainda que o ofício resposta anexado ao ID 5433989 não se pronunciou quanto ao objeto específico desta ação, qual seja, a determinação de processamento da exceção de pré-executividade, renove-se o ofício de comunicação da ordem mandamental destes autos ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, para o fim de cumpri-la, processando a exceção de pré-executividade aportada nos autos do processo nº 0801436-88.2019.8.20.5004.

Natal/RN, 22 de abril de 2020.


TICIANA MARIA DELGADO NOBRE

Juíza Relatora

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