Decisão Nº 08002792320198209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 22-04-2020
Data de Julgamento | 22 Abril 2020 |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
Número do processo | 08002792320198209000 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0800279-23.2019.8.20.9000
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Madailde Lima de Melo a qual se insurgiu contra decisão proferida nos autos do processo de execução nº 0801436-88.2019.8.20.5004, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que INDEFERIU o pedido de exceção de pré-executividade formulado pela parte autora desta ação mandamental, ao argumento de que não teria amparo na Lei nº 9.099/95 e, para recebê-lo como embargos à execução, seria necessário haver a garantia do Juízo.
Julgando o mérito do mandado de segurança, este Juízo recursal entendeu, por decisão que transitou em julgado, conceder a segurança, para determinar que o juízo de primeiro grau aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo impetrante nos autos do processo nº 0801436-88.2019.8.20.5004, nos termos deste voto.
Pois bem. seguindo os presentes autos para arquivamento, sobrevém a reclamação da parte autora, anexada ao ID nº 5184011, argumentando que a ordem deste Juízo está sendo descumprida vez que houve a designação de uma audiência após o julgamento deste mandamus.
De fato, este Juízo admite que há essa divergência de compreensão judicial quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade no sistema dos Juizados Especiais, no entanto, posta a matéria a esta instância por força de ação mandamental que desconstituiu a r. decisão de Primeiro Grau e, via de consequência, determinou o processamento da exceção de pré-executividade, independentemente da prévia garantia do Juízo, impõe-se que a autoridade coatora observe o estrito cumprimento da ordem.
Por conseguinte, e considerando ainda que o ofício resposta anexado ao ID 5433989 não se pronunciou quanto ao objeto específico desta ação, qual seja, a determinação de processamento da exceção de pré-executividade, renove-se o ofício de comunicação da ordem mandamental destes autos ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, para o fim de cumpri-la, processando a exceção de pré-executividade aportada nos autos do processo nº 0801436-88.2019.8.20.5004.
Natal/RN, 22 de abril de 2020.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE
Juíza Relatora
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