Decisão Nº 08002899620218209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 12-06-2021

Data de Julgamento12 Junho 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08002899620218209000
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800289-96.2021.8.20.9000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN

PROCURADOR: DR. VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS

AGRAVADA: VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA

ADVOGADO: DR. LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI

DECISÃO

Visto, em exame.



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN contra a decisão do Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Processo nº 0820666-04.2019.8.20.5106, homologou parcialmente os cálculos ofertados no ID 62978652, fixando o cumprimento de sentença no valor de R$ 79.655,93 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) em favor da agravada, a ser pago mediante precatório.

Em suas razões recursais, o agravante arguiu que o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela exequente, ora agravada, sem observar a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), conforme estabelece o art. 2º, III, “a”, da Resolução nº 05/2017-TJ, de 25 de janeiro de 2017.

Registrou que a Portaria nº 1.046/2017-TJ, de 04 de julho de 2017, assegurou por meio do seu art. 1º que deve o examinador “Determinar que os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos de 1ª instância, quando na fase de cumprimento de sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, sejam realizados através da Contadoria Judicial – COJUD, conforme art. 2º, III, a e b, da Resolução 05/2017-TJ”.

Ressaltou que cabe ao Estado Juiz garantir a supremacia do interesse público, precipuamente, quando se trata de verbas públicas, considerando-se a dimensão atribuída ao crédito perseguido e o comprometimento dos cofres públicos, causando dano de difícil reparação, tanto para o agravante quanto para a coletividade.

Por ser assim, com base no art. 1.019, I, CPC, requereu a concessão de efeito suspensivo, para que seja sobrestado o andamento do feito, até ulterior deliberação judicial. No mérito, requereu o provimento da sua pretensão, afastado-se a homologação dos cálculos, para que seja garantida a prévia análise pela Contadoria Judicial (COJUD).

É o relatório.

Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, há previsão do recurso de agravo de instrumento no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, verbis:


Art. 3º-O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (destaques acrescidos).

Art. 4º- Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.


O recurso em exame insurge-se contra a decisão que homologou, em parte, os cálculos ofertados no ID 62978652, fixando o cumprimento de sentença no valor de R$ 79.655,93 (setenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) em favor da agravada, a ser pago mediante precatório.

A teor do que dos autos consta, tem-se que após os cálculos apresentados pela agravada (ID 62978647), apesar de devidamente intimado (ID 67327517 – processo originário), o agravante não impugnou a execução, nos termos do art. 535 do CPC, decidindo o Juízo a quo pela expedição de precatório, uma vez homologados os cálculos.

Na decisão (ID 68505241 – processo originário), o Juízo registrou que, “Em casos de silêncio ou concordância pela parte ré acerca do cumprimento de sentença, consistente em obrigação de pagar quantia certa, entende-se por corretos os cálculos apresentados pela parte autora, para que ocorra o devido pagamento, nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/2009.

Com efeito, o decisum atacado não se reveste dos requisitos de uma decisão cautelar ou antecipatória, que possa ensejar o cabimento do recurso de agravo de instrumento, possuindo o...

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