Decisão Nº 08003040220208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 21-07-2020

Data de Julgamento21 Julho 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08003040220208209000
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800304-02.2020.8.20.9000

IMPETRANTES: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA

IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DO 7 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA contra ato do JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN que, nos autos do processo 0803274-49.2014.8.20.6004, concedeu a medida cautelar de indisponibilidade de imóvel (unidade n. 1803, integrante do condomínio Costa do Atlântico, situado na Rua Eng. Vulpiano Cavalcanti Filho, Ribeira, Natal-RN).

Afirmam que o processo 0803274-49.2014.8.20.6004 foi ajuizado pela Sra. Maria Lucia contra a CONISA, referente a atraso de entrega de apartamento, cuja sentença condenatória foi no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), proferida em 26.06.2014, a qual foi objeto de recurso inominado pela CONISA, sendo o mesmo desprovido pela Turma Recursal, mantendo a sentença inalterada.

Informam que foram contratados pela CONISA em 10 de julho de 2015 para prestar serviços de assessoria jurídica com vistas ao ajuizamento de ação de revisão contratual contra a Caixa Econômica Federal e como remuneração a CONISA se obrigou a pagar o equivalente a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), aos Impetrantes, sob a forma de transferência da propriedade do apartamento 1803 no Edifício Costa do Atlântico.

Mencionam que à época da celebração do contrato de prestação de serviços, em julho de 2015, na matrícula do imóvel não constava qualquer registro de indisponibilidade ou impedimento de alienação do imóvel. A única anotação se referia a uma hipoteca constituída em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cuja baixa dependia de procedimentos burocráticos cartorários, haja vista que a CONISA dispunha de autorização para a sua baixa.

Afirmam que, em face de entraves ilegais criados para a transmissão da propriedade, os impetrantes tiveram que promover Ação de Adjudicação Compulsória do Imóvel perante a Justiça Federal deste Estado (proc. 0804962-13.2019.4.05.8400) contra a CAIXA e a CONISA, no qual foi proferida sentença, pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária deste Estado, determinando a adjudicação compulsória em favor dos impetrantes, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13.09.2019.

Alegam que a petição da Sra. Maria Lúcia, pleiteando a indisponibilidade do apartamento e o reconhecimento de fraude à execução somente foi protocolada em 29.05.2020, muito tempo após a celebração do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica entre os Impetrantes e a CONISA em outubro de 2015, e do trânsito em julgado da sentença proferida pela Justiça Federal que determinou a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do apartamento aos Impetrantes, em 13.09.2019.

Relatam que a decisão foi proferida inaudita altera parte, deferindo a medida cautelar para determinar a indisponibilidade do imóvel, oficiando ao Cartório de Registro de Imóveis competente e à 5ª Vara da Seção Judiciária deste Estado, informando-lhes que o imóvel não poderia ser adjudicado pelos impetrantes.

Afirmam que o único meio de que a Sra. Maria Lucia poderia se valer para desfazer a sentença de mérito transitada em julgado seria a Ação Rescisória perante o TRF-5ª Região, e não mediante uma petição incidental em cumprimento de sentença movido contra a CONISA.

Defendem que a decisão que determinou a ordem de constrição representa violação à coisa julgada material, dada a sentença já transitada em julgado na Justiça Federal.

Pedem a concessão de medida liminar, a fim de reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para decretar a medida cautelar de indisponibilidade e para examinar a fraude à execução do imóvel cuja adjudicação compulsória foi determinada por sentença de mérito transitada em julgado no âmbito da Justiça Federal, suspendendo e/ou revogando a medida cautelar de indisponibilidade deferida pela autoridade coatora, com a declaração de que a invalidação da coisa julgada material da sentença de mérito proferida pela Justiça Federal que julgou procedente a Adjudicação Compulsória do imóvel em favor dos Impetrantes somente pode ser examinada em Ação Rescisória perante o TRF-5ª Região.

Foi despachado o processo para que os impetrantes regularizassem o pagamento das custas, o que foi prontamente atendido, conforme verifica-se no id 6770806.

Decido.

Segundo o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

[...]

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

Na presente causa, ainda que em momento perfunctório, vislumbro a ocorrência de ambos.

O ato coator deferiu a medida cautelar para determinar a indisponibilidade do imóvel, oficiando ao Cartório de Registro de Imóveis competente e à 5ª Vara da Seção Judiciária deste Estado, informando-lhes que o imóvel não poderia ser adjudicado pelos impetrantes, sob a suspeita de possível fraude à execução.

Ocorre que, em consulta realizada no site da Justiça Federal, conferi que foi proferida sentença nos autos do processo 0804962-13.2019.4.05.8400, o qual já se encontra em fase de execução, vez que a sentença transitou em julgado sem que fosse interposto recurso. Confira-se a seguir o dispositivo do julgado:

Pelo exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para determinar a adjudicação compulsória da unidade n. 1803, integrante do Condomínio Costa do Atlântico, situado na Rua Eng. Vulpiano Cavalcanti Filho, Ribeira, Natal/RN, matrícula 14.521 perante o Terceiro Ofício de Notas de Natal, com a desconstituição do direito real de hipoteca em favor da CAIXA, devendo ser oficiado o Terceiro Ofício de Notas de Natal para a transmissão da propriedade do mencionado bem sem o ônus real da hipoteca.”

A matéria ora debatida no presente mandado de segurança é relativa à violação da coisa julgada, a qual foi abordada nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, da seguinte forma:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Desse modo, tendo havido manifestação expressa do Poder Judiciário em definitivo sobre a propriedade do imóvel em discussão, inclusive com a ocorrência de trânsito em julgado, não é permitido a outro órgão jurisdicional um novo enfrentamento da questão, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica ditado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Em sendo assim, não cabe ao magistrado, em sede de ação ordinária, determinar constrição sobre imóvel que foi adjudicado em favos dos impetrantes por meio de sentença transitada em julgado, dado o óbice da coisa julgada material, por força do que dispõe o art. 505 do CPC supratranscrito.

Posto isso e, por tudo mais que nos autos consta, defiro o pedido liminar e suspendo a decisão proferida nos autos do processo 0803274-49.2014.8.20.6004, determinando que a autoridade apontada coatora proceda com a retirada da ordem de constrição lançada sobre o imóvel unidade n. 1803, integrante do condomínio Costa do Atlântico, situado na Rua Eng. Vulpiano Cavalcanti Filho, Ribeira, Natal-RN, adotando as providências cabíveis.

Intime-se a autoridade coatora JUIZ DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE NATAL/RN para dar cumprimento a presente decisão no prazo de até 5 dias, bem como para que preste as informações que entenda necessárias.

Ordeno ainda a citação do litisconsorte passivo indicado para, querendo, manifestar-se nos autos.

Após, sigam os autos ao Ministério Público para o posicionamento de lei.

Com a chegada, conclusos em urgência, dada a preferência de julgamento incorporada pela ação mandamental.

Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, 21 de julho de 2020.

RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA

Juiz Relator

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