Decisão Nº 08003142520198205300 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 10-06-2020

Data de Julgamento10 Junho 2020
Número do processo08003142520198205300
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO CÍVEL N° 0800314-25.2019.8.20.5300

ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE NATAL

RECORRENTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA

ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA

ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES

RECORRIDO: LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA

ADVOGADA: LIVIA ESTER DAS NEVES MAIA

RELATOR: JUIZ FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL APENAS PARA CONFIRMAR A LIMINAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Natal/RN, 4 de junho de 2020

FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

Juiz Relator

RELATÓRIO: Oral em sessão (art.46, da Lei 9.099/95).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.

Foi suscitada pela recorrente preliminar de ilegitimidade passiva. Entendo que deve ser afastada em razão das empresas OCEANAIR e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A AVIANCA pertencerem ao mesmo grupo econômico. Embora sejam empresas que possuem CNPJs diferentes, da perspectiva do consumidor não há diferença entre elas, pois em todos os pontos de publicidade apenas consta o único logotipo AVIANCA para ambas empresas conforme uniforme dos funcionários, fuselagem das aeronaves e site eletrônico. Até mesmo nos vouchers das passagens aéreas que consta apenas o logotipo “AVIANCA” sem qualquer distinção, nem indicação sobre o CNPJ da emissora, além de ambas funcionarem no mesmo endereço.

Deve ser aplicada a teoria da aparência, para proteger terceiros de boa-fé, como são os passageiros consumidores. Pela ótica do consumidor, não existe diferença do serviço prestado pelas Aviancas que operam na mesma atividade empresarial. Assim, é inadmissível exigir do consumidor que compreenda a estrutura societária e divisão logística das operações domésticas e internacionais estabelecida entre as empresas.

E além disso, o art. 28, § 1º do Código de Defesa do Consumidor também determina que “As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.”

Portanto, inclusive sob esse viés, o grupo econômico da Avianca Holdings também é plenamente responsável pelos prejuízos da Avianca Brasil em relação aos consumidores, sendo apenas garantido à Avianca Holdings o direito de regresso contra a Avianca Brasil.

Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito.

Trata-se de recurso interposto pela AVIANCA contra sentença que acolheu, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida e julgando improcedente o pedido de danos morais.

Compulsando os autos, tenho que não merece provimento o recurso.

Em suas razões recursais, a AVIANCA limita-se a alegar a exclusão da sua responsabilidade em razão da sua ilegitimidade passiva, não devendo recair sobre si o dever de indenizar, tendo em vista que o voo em questão era de responsabilidade da empresa OCEANAIR. Requereu ao final que seja a ação extinta sem resolução do mérito em face da AEROVIAS, tendo em vista ser esta parte ilegítima, sendo julgados improcedentes os pedidos da inicial e subsidiariamente a redução do valor arbitrado a título de dano morais.

Pois bem.

No presente caso, não merecem prosperar a alegação da recorrente, uma vez que entendo ser parte legítima para configurar no polo passivo da presente ação pelos motivos expostos acima. Ademais, o pedido de redução do valor arbitrado por danos morais não tem cabimento, tendo em vista que sequer houve condenação nesse sentido.

Portanto, não merece reforma a sentença ora vergastada, porquanto nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, bem como tratamento jurídico adequado à matéria, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46 da Lei 9.099/95, a ratifico pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Natal/RN, 4 de junho de 2020.

FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

Juiz Relator

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