Decisão Nº 08003283020208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 19-08-2020

Data de Julgamento19 Agosto 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08003283020208209000
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Juiz Francisco Gabriel Maia Neto



Processo: 0800328-30.2020.8.20.9000
IMPETRANTE: LANA LAYSA DA COSTA DANTAS

AUTORIDADE: DR. GUILHERME MELO CORTEZ


DECISÃO



DECISÃO

Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por LANA LAYSA DA COSTA DANTAS PINHEIRO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL/RN, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº. 0811031-77.2020.8.20.5004, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido para que fosse determinado ao plano de saúde que fornecesse o medicamento de uso continuo Clexane 40mg/dia durante todo o período da gestação e até 6 semanas após o parto.

Relata que se encontra na sexta semana de gestação, sendo de alto risco sua gravidez, por sofrer de TROMBOFILIA, o que pode trazer diversas complicações tanto para a mãe quanto para o bebê durante a gestação, razão pela qual necessita realizar tratamento com antitrombolítico, denominado “enoxoparina sódica (clexane) 40 mg/dia”, na quantidade de 01 ampolas/dia, uso diário e contínuo, sob risco de abortamento, trombofilia e trombose.

Alega a impetrante ser usuária do Plano de Assistência à Saúde fornecido pela Requerida na Ação (Cartãonº 00620030012016511) desde 15/08/2019, e sempre honrou com o pagamento das faturas referentes ao serviço.

Aduz ter solicitado à demandada o fornecimento do medicamento, obtendo reposta negativa, sob a justificativa de exclusão de cobertura, em razão do referido medicamento não se enquadrar nas coberturas previstas no dispositivo normativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar –ANS.

Sustenta não ter condições financeiras de arcar com o custo do medicamento, uma vez que a compra da medicação de uso diário custa em média o valor de R$ 382,99 até R$ 638,43, cada caixa (Solução injetável).

Com tal fundamentação, pleiteia em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a custear o tratamento de saúde indicado pelo médico que a assiste, fornecendo o medicamento CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA 40MG), dose diária, tendo em vista o risco à saúde da paciente, diante da gravidez de alto risco;

Juntou documentos para atestar suas alegações. Solicitou o benefício da justiça gratuita.

É o que importa relatar. Decido.

No tocante ao pedido de gratuidade judiciária vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição sócio-econômica ostentada pela parte. Assim, há de ser concedida a benesse da gratuidade judiciária requerida.

Insurge-se a impetrante contra decisão proferida pela autoridade impetrada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. nº 0811031-77.2020.8.20.5004, que indeferiu a liminar pleiteada, entendendo ausente um dos pré-requisitos essenciais para o deferimento, qual seja, a probabilidade do direito.

No decisum, o MM. juiz arguiu que “A probabilidade do direito, essencial à concessão da antecipação de tutela em favor da parte autora, não está vislumbrada nesse caso, considerando que o plano de saúde não está contratualmente, nem legalmente, obrigado a custear o medicamento solicitado, pelas razões expostas, com bastante clareza, pela parte ré, ainda que em outras demandas judiciais.

Outrossim, diante da ausência de previsão contratual e nas diretrizes da ANS, conforma já explanado, não há razão para a concessão de medida liminar determinando o fornecimento e o custeio do medicamento em questão, o qual, ressalte-se, é de uso ambulatorial/domiciliar.

Sendo assim, ausente um dos pré-requisitos essenciais ao deferimento do pedido de tutela antecipada, não se faz necessária a análise do outro, qual seja, o perigo de dano.”.

Em relação à via escolhida, o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal estabelece que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público”.

Em se tratando de ato judicial, o remédio constitucional somente tem lugar em casos excepcionais, quando a decisão combatida não comportar recurso próprio e se mostrar evidentemente violadora de direito líquido e certo, conjugado à possibilidade de dano irreparável à parte impetrante. Esta condição deve merecer especial atenção no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

No caso dos presentes autos, o descabimento do Mandado de Segurança é manifesto, não exigindo maiores digressões. Isso porque, conforme decisão prolatada, o MM. Juiz registou que a probabilidade do direito, essencial à concessão da antecipação de tutela em favor da parte autora, ora impetrante, não está vislumbrada, considerando que o plano de saúde não está legalmente, nem contratualmente, obrigado a custear o medicamento solicitado.

Em sendo assim, entendo que a decisão prolatada pela Autoridade apontada como coatora não está eivada de qualquer ilegalidade. Ao revés, acha-se fundamentada e pautada em argumentação lógica. Aqui, de se ressaltar, descabe juízo de mérito, valorativo. mas, tão só, no âmbito da admissibilidade, perquirição quanto a possível ilegalidade e abusividade.

Nesse sentido, é entendimento firme na Jurisprudência pátria, principalmente no Tribunal de Justiça deste Estado, que, por inúmeras vezes, já se manifestou acerca da matéria, concluindo pela não admissão do uso do mandado de segurança contra ato judicial quando tais decisões não se encontram manifestamente ilegais ou teratológicas. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO PARQUET. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. DECISÃO DE SUSPENSIVIDADE PROFERIDA PELO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE LEGAL. IMPETRAÇÃO DO WRIT DECORRENTE DA MERA IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 2010.001237-4, rel. Juiz CÍCERO DE MACEDO FILHO (Convocado), j. 17/05/2010). (grifei)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO. REFLEXÃO SOBRE O CASO CONCRETO QUE REVELA A INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1 – Consoante precedentes do STJ, especialmente do julgamento do RMS 25.934/PR pela Corte Especial, e em respeito à Súmula 267 do STF, admite-se o processamento do Mandado de Segurança contra ato judicial do relator em agravo de instrumento, baseado no artigo 527, II ou III, do Código de Processo Civil, haja vista a irrecorribilidade prevista no parágrafo único do mencionado dispositivo.

2 – Quando o relator, em agravo de instrumento, aprecia e fundamenta devidamente sua decisão (fundamentada no artigo 527, incisos II ou III, do CPC), inexiste ilegalidade ou abuso, cabendo a concessão da segurança somente em casos de teratologia”. (TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 2009.002914-8, rel. Juiz NILSON CAVALCANTI (convocado), j. 01/07/2009). (grifei).

Nada obstante, estando a decisão judicial impassível de ser qualificada como abusiva, arbitrária ou teratológica, a impetração careceu de viabilidade jurídica no plano abstrato ante sua inexorável inadequação para o fim almejado, que é o resguardo de direito líquido e certo afetado por ato de autoridade (CF, art. 5º, LXIX), e não a reexaminar ato judicial de natureza provisória que se conforma com tratamento legalmente conferido.

Ante o exposto, nos termos do art. 264, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicável por remissão do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e das Turmas Recursais, indefiro a petição Inicial, o que faço nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, combinado com os dispositivos acima mencionados, em consequência, julgo extinto o presente mandamus sem resolução do mérito.

Intime-se.




Natal, 19 de agosto de 2020


FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO
JUIZ DE DIREITO

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