Decisão Nº 08003372520208205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 15-10-2020
Data de Julgamento | 15 Outubro 2020 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Número do processo | 08003372520208205400 |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
Órgão | Tribunal Pleno |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0800337-25.2020.8.20.5400
IMPETRANTE: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN
Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Vistos em exame.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDCONAMRN contra ato imputado ao Secretário da Saúde Pública do Estado, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Na inicial, afirma o impetrante que o ato questionado data de 09/10/2020 e se refere à publicação do Extrato do Contrato nº. 142/2020 no Diário Oficial do Estado, informando a previsão para início da execução de seu objeto em 15/10/2020, o que autorizaria o reconhecimento da urgência necessária para o deferimento da medida liminar ora buscada.
Informa que a medida ora buscada é a suspensão do início do referido contrato, cujo objeto é a terceirização de mão de obra para contratação de condutores de ambulâncias para o SAMU/RN, e que foi firmado entre a SESAP e o Instituto Santa Clara sem observância dos requisitos do edital.
Argumenta que o Instituto Santa Clara é associação privada qualificada como OSCIP, de modo que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal, não pode contratar com o Poder Público para o objeto específico ora contratado.
Alega que a contratada também não possui expertise para executar o serviço e não apresentou atestados de capacidade técnica que comprovassem o desempenho de atividade pertinente ou semelhante ao objeto do contrato, como exige o item 12.4 do Edital e o art. 30, II, da Lei nº. 8.666/93, de modo que não foi comprovada a qualificação técnica necessária para execução do serviço.
Por tais motivos, pede a concessão liminar da segurança para que seja determinada a suspensão do início da execução do Contrato nº. 142/2020-SESAP/RN até julgamento definitivo e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.
Junta documentos.
É o que importa relatar. Decido.
O instituto do Mandado de Segurança está previsto dentre os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 5º, LXIX, verbis:
Art. 5º. (Omissis)
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”
A Lei do Mandado de Segurança, por sua vez, estabelece em seu art. 1º que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, ainda, é mister a demonstração, pelo impetrante, dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida, acaso somente concedida por ocasião do julgamento da demanda.
Na hipótese dos autos, em análise de cognição sumária, entendo que restou caracterizada a presença dos dois requisitos acima mencionados, aptos a deferir o postulado em sede liminar, ainda que em relação apenas a um dos argumentos defendidos pelo impetrante.
Isto porque, da análise das razões iniciais, verifico que o Impetrante questiona o contrato efetivado com o Instituto Santa Clara em razão de três fundamentos centrais: i) o fato de a SESAP considerar o referido instituto como sociedade cooperativa, impossibilitada por sua própria natureza de participar de licitação para fornecimento de mão-de-obra; ii) a Contratada ser qualificada como OSCIP, de modo que também estaria impossibilitada, por essa qualificação, de prestar o objeto contratado; e iii) em face da não apresentação, pela Contratada, de atestados de qualificação técnicas capazes de demonstrar a expertise necessária para a execução do objeto.
Em primeiro lugar, passo a analisar os atestados de qualificação técnica apresentados pela Contratada em suposta violação ao objeto contratado, notadamente porque, a sua eventual irregularidade enseja a desqualificação da contratada do certame, tornando nulo o contrato celebrado.
Neste passo, da análise do procedimento licitatório, verifico os atestados acostados nos documentos de id. 7666332 - Pág. 3 e seguintes, que demonstram a atuação do Instituto em serviços como atendimento médico-hospitalar, atendimento em pronto-socorro, consultas ambulatoriais de clínica médica, ortopedia, cirurgias, exames laboratoriais e radiológicos, atendimento psicossocial, reabilitação física, entre outros, desde o ano de 2006, serviços que demonstram a total pertinência dos serviços prestados com o objeto contratado, relativo à contratação de condutores de veículo, operadores de tráfico e telefonista auxiliar de regulação médica para o atendimento de urgência no SAMU/RN.
Do mesmo modo, da análise do Boletim de Cadastro da Empresa acostado no id. 7666331 - Pág. 3, verifico que o Instituto Santa Clara possui como atividades cadastradas as seguintes: atividades de atendimento hospitalar, atividades de atendimento em pronto-socorro, laboratórios de anatomia patológica e citológica, laboratórios clínicos, serviços de diagnósticos por imagem, atividades de profissionais da nutrição, atividades de profissionais da área da saúde e serviços de assistência social sem alojamento.
Por fim, da análise do seu Estatuto Social, observo que uma das finalidades da associação é precisamente “a) desenvolver atividades direcionadas à assistência social e à gratuidade da saúde humanitária e de educação continuada; b) desenvolver e administrar atendimento hospitalar, serviços ambulatoriais, laboratórios e centros de diagnóstico; (...) k) desenvolver todas e quaisquer ações relativas à saúde pública, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS), Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou aind, em atendimento a planos e a particulares”, perfeitamente compatível, portanto, com o objeto licitado.
Assim, não vislumbro a suposta ilegalidade aventada.
Dito isto, da análise do Contrato nº. 142/2020, acostado no documento de id. 7661765 - Pág. 1 a Pág. 10, ainda verifico que consta como Contratado o “INSTITUTO DE SAÚDE SANTA CLARA, com sede à Rua Pedro Rocha de Abreu, n.º 193 – Centro – Candói/PR – CEP: 85.140-000, devidamente inscrita no CNPJ nº 08.325.231/0001-87”, em razão da homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico nº. 032/2020-CPL/SESAP, Processo SEI n.º 00610033.000174/2020-78, que tem como objeto, o seguinte:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços especializados, de natureza contínua, de apoio operacional e administrativo, visando suprir às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde Pública, referente ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 RN e suas Bases Descentralizadas existentes e as que por ventura sejam criadas durante a expansão do Serviço, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no ANEXO I”.
Analisando, pois, as especificações constantes do referido ANEXO I, do Termo de Referência, é possível constatar que o objeto do contrato se volta para contratação de mão-de-obra terceirizada relativa a condutor de veículo de emergência, operador de tráfego e telefonista auxiliar de regulação médica.
Ao tratar da dotação orçamentária, o contrato especifica como elemento de despesa o código 339037.07, relativo à “Motorista”, bem como ao tratar do pagamento e das obrigações da contratada, o referido contrato demonstra claramente que o seu objeto se refere à terceirização de mão de obra necessária para atender ao serviço SAMU/RN, conforme cláusulas Quinta e Sexta do Contrato.
Ainda, do Estatuto Social do Instituto de Saúde Santa Clara (CNPJ nº 08.325.231/0001-87), acostado nos documentos de id. 7661766 a id. 7661768, verifico sua qualificação como “pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, de caráter representativo, reivindicatório, cultural e beneficente, sem vínculo partidário, governamental ou religioso, com prazo de duração indeterminado” (art. 1.º) e mais:
“Art. 4.º (...)
§ 2.º A Entidade poderá se qualificar como ORGANIZAÇÃO SOCIAL – OS, em consonância com as Leis Federais, Estaduais, Municipais e Específicas que venham a reger a matéria.
(...)
§ 4.º O “INSTITUTO SANTA CLARA” não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados e doadores, eventuais excedentes operacionais, bruto ou líquido, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social”.
Ou seja, a contratada não se refere à cooperativa como pode ter suposto a autoridade impetrada e defende o impetrante, mas à associação sem fins lucrativos e sem capital social, de modo que aplica a totalidade de suas rendas e eventuais superávits integralmente na manutenção de seus objetivos institucionais, não distribuindo, portanto, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título a seus associados (art. 57 do Estatuto).
Ainda, do documento apresentado pela própria Contratada perante a Administração Pública, de id. 7666330 - Pág. 31, verifico sua qualificação como “entidade...
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