Decisão Nº 08003372520208205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 15-10-2020

Data de Julgamento15 Outubro 2020
Tipo de documentoDecisão monocrática
Número do processo08003372520208205400
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0800337-25.2020.8.20.5400
IMPETRANTE: SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDCONAM/RN
Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY
IMPETRADO: SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA PEREIRA

DECISÃO

Vistos em exame.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDCONAMRN contra ato imputado ao Secretário da Saúde Pública do Estado, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.

Na inicial, afirma o impetrante que o ato questionado data de 09/10/2020 e se refere à publicação do Extrato do Contrato nº. 142/2020 no Diário Oficial do Estado, informando a previsão para início da execução de seu objeto em 15/10/2020, o que autorizaria o reconhecimento da urgência necessária para o deferimento da medida liminar ora buscada.

Informa que a medida ora buscada é a suspensão do início do referido contrato, cujo objeto é a terceirização de mão de obra para contratação de condutores de ambulâncias para o SAMU/RN, e que foi firmado entre a SESAP e o Instituto Santa Clara sem observância dos requisitos do edital.

Argumenta que o Instituto Santa Clara é associação privada qualificada como OSCIP, de modo que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal, não pode contratar com o Poder Público para o objeto específico ora contratado.

Alega que a contratada também não possui expertise para executar o serviço e não apresentou atestados de capacidade técnica que comprovassem o desempenho de atividade pertinente ou semelhante ao objeto do contrato, como exige o item 12.4 do Edital e o art. 30, II, da Lei nº. 8.666/93, de modo que não foi comprovada a qualificação técnica necessária para execução do serviço.

Por tais motivos, pede a concessão liminar da segurança para que seja determinada a suspensão do início da execução do Contrato nº. 142/2020-SESAP/RN até julgamento definitivo e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança.

Junta documentos.

É o que importa relatar. Decido.

O instituto do Mandado de Segurança está previsto dentre os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, especificamente no art. 5º, LXIX, verbis:

Art. 5º. (Omissis)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”

A Lei do Mandado de Segurança, por sua vez, estabelece em seu art. 1º que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, ainda, é mister a demonstração, pelo impetrante, dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida, acaso somente concedida por ocasião do julgamento da demanda.

Na hipótese dos autos, em análise de cognição sumária, entendo que restou caracterizada a presença dos dois requisitos acima mencionados, aptos a deferir o postulado em sede liminar, ainda que em relação apenas a um dos argumentos defendidos pelo impetrante.

Isto porque, da análise das razões iniciais, verifico que o Impetrante questiona o contrato efetivado com o Instituto Santa Clara em razão de três fundamentos centrais: i) o fato de a SESAP considerar o referido instituto como sociedade cooperativa, impossibilitada por sua própria natureza de participar de licitação para fornecimento de mão-de-obra; ii) a Contratada ser qualificada como OSCIP, de modo que também estaria impossibilitada, por essa qualificação, de prestar o objeto contratado; e iii) em face da não apresentação, pela Contratada, de atestados de qualificação técnicas capazes de demonstrar a expertise necessária para a execução do objeto.

Em primeiro lugar, passo a analisar os atestados de qualificação técnica apresentados pela Contratada em suposta violação ao objeto contratado, notadamente porque, a sua eventual irregularidade enseja a desqualificação da contratada do certame, tornando nulo o contrato celebrado.

Neste passo, da análise do procedimento licitatório, verifico os atestados acostados nos documentos de id. 7666332 - Pág. 3 e seguintes, que demonstram a atuação do Instituto em serviços como atendimento médico-hospitalar, atendimento em pronto-socorro, consultas ambulatoriais de clínica médica, ortopedia, cirurgias, exames laboratoriais e radiológicos, atendimento psicossocial, reabilitação física, entre outros, desde o ano de 2006, serviços que demonstram a total pertinência dos serviços prestados com o objeto contratado, relativo à contratação de condutores de veículo, operadores de tráfico e telefonista auxiliar de regulação médica para o atendimento de urgência no SAMU/RN.

Do mesmo modo, da análise do Boletim de Cadastro da Empresa acostado no id. 7666331 - Pág. 3, verifico que o Instituto Santa Clara possui como atividades cadastradas as seguintes: atividades de atendimento hospitalar, atividades de atendimento em pronto-socorro, laboratórios de anatomia patológica e citológica, laboratórios clínicos, serviços de diagnósticos por imagem, atividades de profissionais da nutrição, atividades de profissionais da área da saúde e serviços de assistência social sem alojamento.

Por fim, da análise do seu Estatuto Social, observo que uma das finalidades da associação é precisamente “a) desenvolver atividades direcionadas à assistência social e à gratuidade da saúde humanitária e de educação continuada; b) desenvolver e administrar atendimento hospitalar, serviços ambulatoriais, laboratórios e centros de diagnóstico; (...) k) desenvolver todas e quaisquer ações relativas à saúde pública, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS), Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou aind, em atendimento a planos e a particulares”, perfeitamente compatível, portanto, com o objeto licitado.

Assim, não vislumbro a suposta ilegalidade aventada.

Dito isto, da análise do Contrato nº. 142/2020, acostado no documento de id. 7661765 - Pág. 1 a Pág. 10, ainda verifico que consta como Contratado o “INSTITUTO DE SAÚDE SANTA CLARA, com sede à Rua Pedro Rocha de Abreu, n.º 193 – Centro – Candói/PR – CEP: 85.140-000, devidamente inscrita no CNPJ nº 08.325.231/0001-87, em razão da homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico nº. 032/2020-CPL/SESAP, Processo SEI n.º 00610033.000174/2020-78, que tem como objeto, o seguinte:

“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços especializados, de natureza contínua, de apoio operacional e administrativo, visando suprir às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde Pública, referente ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 RN e suas Bases Descentralizadas existentes e as que por ventura sejam criadas durante a expansão do Serviço, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no ANEXO I”.

Analisando, pois, as especificações constantes do referido ANEXO I, do Termo de Referência, é possível constatar que o objeto do contrato se volta para contratação de mão-de-obra terceirizada relativa a condutor de veículo de emergência, operador de tráfego e telefonista auxiliar de regulação médica.

Ao tratar da dotação orçamentária, o contrato especifica como elemento de despesa o código 339037.07, relativo à “Motorista”, bem como ao tratar do pagamento e das obrigações da contratada, o referido contrato demonstra claramente que o seu objeto se refere à terceirização de mão de obra necessária para atender ao serviço SAMU/RN, conforme cláusulas Quinta e Sexta do Contrato.

Ainda, do Estatuto Social do Instituto de Saúde Santa Clara (CNPJ nº 08.325.231/0001-87), acostado nos documentos de id. 7661766 a id. 7661768, verifico sua qualificação como “pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, de caráter representativo, reivindicatório, cultural e beneficente, sem vínculo partidário, governamental ou religioso, com prazo de duração indeterminado” (art. 1.º) e mais:

“Art. 4.º (...)

§ 2.º A Entidade poderá se qualificar como ORGANIZAÇÃO SOCIAL – OS, em consonância com as Leis Federais, Estaduais, Municipais e Específicas que venham a reger a matéria.

(...)

§ 4.º O “INSTITUTO SANTA CLARA” não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados e doadores, eventuais excedentes operacionais, bruto ou líquido, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social”.

Ou seja, a contratada não se refere à cooperativa como pode ter suposto a autoridade impetrada e defende o impetrante, mas à associação sem fins lucrativos e sem capital social, de modo que aplica a totalidade de suas rendas e eventuais superávits integralmente na manutenção de seus objetivos institucionais, não distribuindo, portanto, qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título a seus associados (art. 57 do Estatuto).

Ainda, do documento apresentado pela própria Contratada perante a Administração Pública, de id. 7666330 - Pág. 31, verifico sua qualificação como “entidade...

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