Decisão Nº 08003482020218205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 05-11-2021

Data de Julgamento05 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08003482020218205400
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Plantão judiciário


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800348-20.2021.8.20.5400

AGRAVANTE: ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR

AGRAVADA: AVA INDUSTRIAL S/A
Advogado(s):
Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS (PLANTONISTA)


DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, por seu advogado, em face da decisão interlocutória exarada nos autos do Cumprimento de sentença - processo n°. 0016443-26.2002.8.20.0001, contra si proposta pela empresa Ava Industrial S/A, em curso na Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN.

Na decisão agravada, o Juízo a quo determinou a inclusão do feito em pauta de leilão judicial, de modo eletrônico, aprazado para o dia 05 de novembro de 2021, às 09h, em primeiro leilão, através dos sites indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".

Ainda na referida decisão, consignou o Magistrado de 1º grau que, caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 05 de novembro de 2021, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de R$ 800.022,27 aproximadamente 27% (vinte e sete por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. (...)”

Irresignado, o agravante alega, em suas razões recursais, que o bem foi avaliado em R$ 2.996.438,25 (dois milhões, novecentos e noventa e seis, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos). Ocorre é que que sem qualquer fundamento que o ampare, o juízo de piso mandou a leilão o bem por 27% do valor, caracterizando, pois PREÇO VIL. No caso em tela, data vênia, temos que o Edital, tal como posto, não pode ter continuidade (...)”.

Defende que “a vedação ao preço vil vem, justamente a coibir o enriquecimento sem causa por parte de terceiros arrematantes, ou mesmo o conluio entre os interessados para reduzir o preço da arrematação caso não se alcançasse o valor de avaliação no primeiro praceamento. Ademais, em que pese referido parâmetro jurisprudencial não impor uma regra absoluta, devendo se ter em vista as peculiaridades do caso concreto, não se pode olvidar do princípio da menor onerosidade, insculpido no então art. 620 do CPC/73, atual art. 805 do CPC, que prevê a execução pelo modo menos gravoso ao devedor. (...)”

Enfatiza que a decisão não haveria de persistir, pois carece de fundamentação, ao não explicitar a razão pela qual determina a remessa do bem para segundo leilão no percentual de 27% do valor da avaliação.

aColaciona julgados que entende subsidiar a sua argumentação, pugnando, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal, nos moldes do art. 1.019, I, do NCPC, “(...) para suspender dos efeitos da decisão Agravada, ID 74996090, até o julgamento final do presente agravo, máxime determinando a imediata suspensão da decisão agravada, determinando a retirada do leilão o imóvel2 do executado e agravante, leilão esse aprazado nos autos para 05/11/2021, ante os fundamentos ora apresentados, sobretudo a matéria quanto ao preço vil;” No mérito, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, inconformado com a decisão interlocutória exarada nos autos do Cumprimento de sentença - processo n°. 0016443-26.2002.8.20.0001, contra si proposta pela empresa Ava Industrial S/A, em curso na Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN.

A decisão determinou a inclusão do feito em pauta de leilão judicial, de modo eletrônico, aprazado para o dia 05 de novembro de 2021, às 09h, em primeiro leilão, destacando o Juiz de 1ª instância que caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 05 de novembro de 2021, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de R$ 800.022,27 aproximadamente 27% (vinte e sete por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC. (...)”

Pois bem.

Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo/ativo ao recurso.

Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. In verbis:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Em análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a suspensividade pretendida.

Com efeito, encontra-se no art. 886, do CPC, os requisitos intrínsecos do edital de hasta pública, na forma a seguir alinhada:

“Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.” (grifamos)

A legislação de regência prevê, ainda, em seu art. 891, a impossibilidade de se admitir lance fundado em preço vil, cujo conceito foi expressamente definido pelo legislador. Veja-se:

“Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

É certo que, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem em valor inferior a menos da metade da avaliação (Neste sentido: Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.461.951/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2017; AgRg no AREsp 386.761/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2013; RCDESP no AREsp 100.820/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2012...

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