Decisão Nº 08003632320208205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 03-11-2020
Data de Julgamento | 03 Novembro 2020 |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Número do processo | 08003632320208205400 |
Órgão | Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo
HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0800363-23.2020.8.20.5400
IMPETRANTE: HERBERT COSTA THOMANN
PACIENTE: PAULO BEZERRA DE SOUZA
AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN
RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Recebi em Plantão Jurisdicional Noturno, às 22h41min.
2. Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por HERBERT COSTA THOMANN em favor de PAULO BEZERRA DE SOUZA, narrando, em síntese, que:
a) o paciente PAULO BEZERRA DE SOUZA foi preso em flagrante no dia 31 de outubro de 2020, pela prática dos delitos tipificados no artigo 147 do Código Penal, e art. 24-A da Lei Maria da Penha.
b) Consta dos autos, que a Polícia Militar foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica em desfavor de Adriana Ferreira da Silva e que, ao chegar à residência da vítima, encontraram o paciente escondido na propriedade, em um matagal, com um facão, que teria usado para ameaçar a vítima, apesar da existência de medidas protetivas contra ele, razão pela qual foi encaminhado à Departamento da Polícia Civil e preso em flagrante delito (Id. 7851466 - Pág. 14).
c) O Ministério Público opinou pela legalidade do flagrante e pela decretação da prisão preventiva para fins de proteger a integridade física e psicológica da vítima e assegurar a execução das medidas protetivas (Id. 7851466 - Pág. 37/39).
3. Requereu, pois, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente e a consequente expedição de alvará de soltura ou, caso contrário, a decretação de medida cautelar diversa da prisão.
4. É o que importa relatar. Decido.
5. As hipóteses cabíveis para o ajuizamento de ações durante o plantão judiciário noturno, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, estão elencadas no art. 7º da Resolução nº 26/2012-TJ/RN, de 22 de agosto de 2012, a seguir transcrito:
“Art. 7º. O Plantão noturno destina-se a casos excepcionais, sendo exclusivo para a apreciação de pedidos em que se demonstre, de forma inequívoca, a necessidade da medida de urgência ser apreciada e cumprida neste horário (art. 4º, II), e somente configura-se:
I – quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou o plantão diurno.
II – quando a não apreciação ou o não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de dificil reparação.
III – quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.
Parágrafo único. Ausente qualquer das condições acima enunciadas, a medida não será apreciada durante o plantão noturno, podendo o pedido ser repetido no horário de expediente ou no plantão diurno.”
6. Na hipótese dos autos, o impetrante se insurge contra decisão proferida no dia 01 de novembro de 2020, às 14h27min, logo, deveria ter interposto a presente ordem no plantão diurno.
7. Resta afastada, pois, qualquer alegação de excepcionalidade apta a autorizar a impetração do presente habeas corpus em sede de plantão jurisdicional noturno, sendo certo que tal medida poderia ter sido requerida e apreciada em plantão diurno, sem risco de perecimento, grave prejuízo ou probabilidade de dano ao alegado direito do paciente, razão pela qual está ausente o requisito previsto no art. 7º, I, da Resolução nº 26/2012-TJ/RN.
8. Alternativa não resta, pois, senão aplicar o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 26/2012-TJ/RN, segundo o qual a medida não deve ser apreciada no plantão noturno, devendo a análise do pedido liminar aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente ao plantão, qual seja, amanhã, terça-feira (03/11/2020).
9. À vista do exposto, deixo de analisar o pedido liminar com fundamento no art. 7º, I, parágrafo único, da Resolução nº 26/2012-TJ/RN.
11. Findo o plantão jurisdicional noturno, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária a fim de que providencie a regular distribuição do feito a um dos integrantes da Câmara Criminal, conferindo prioridade no encaminhamento imediato logo cedo desta terça-feira (03/11/2020), conquanto o relator o tenha às mãos ainda pela manhã.
Natal, 02 de novembro de 2020.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator Plantonista
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