Decisão Nº 08003632320208205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 03-11-2020

Data de Julgamento03 Novembro 2020
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08003632320208205400
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo
Plantão Jurisdicional

HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0800363-23.2020.8.20.5400

IMPETRANTE: HERBERT COSTA THOMANN

PACIENTE: PAULO BEZERRA DE SOUZA

AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN

RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

DECISÃO

1. Recebi em Plantão Jurisdicional Noturno, às 22h41min.

2. Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por HERBERT COSTA THOMANN em favor de PAULO BEZERRA DE SOUZA, narrando, em síntese, que:

a) o paciente PAULO BEZERRA DE SOUZA foi preso em flagrante no dia 31 de outubro de 2020, pela prática dos delitos tipificados no artigo 147 do Código Penal, e art. 24-A da Lei Maria da Penha.

b) Consta dos autos, que a Polícia Militar foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica em desfavor de Adriana Ferreira da Silva e que, ao chegar à residência da vítima, encontraram o paciente escondido na propriedade, em um matagal, com um facão, que teria usado para ameaçar a vítima, apesar da existência de medidas protetivas contra ele, razão pela qual foi encaminhado à Departamento da Polícia Civil e preso em flagrante delito (Id. 7851466 - Pág. 14).

c) O Ministério Público opinou pela legalidade do flagrante e pela decretação da prisão preventiva para fins de proteger a integridade física e psicológica da vítima e assegurar a execução das medidas protetivas (Id. 7851466 - Pág. 37/39).

3. Requereu, pois, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente e a consequente expedição de alvará de soltura ou, caso contrário, a decretação de medida cautelar diversa da prisão.

4. É o que importa relatar. Decido.

5. As hipóteses cabíveis para o ajuizamento de ações durante o plantão judiciário noturno, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, estão elencadas no art. 7º da Resolução nº 26/2012-TJ/RN, de 22 de agosto de 2012, a seguir transcrito:

“Art. 7º. O Plantão noturno destina-se a casos excepcionais, sendo exclusivo para a apreciação de pedidos em que se demonstre, de forma inequívoca, a necessidade da medida de urgência ser apreciada e cumprida neste horário (art. 4º, II), e somente configura-se:

I – quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou o plantão diurno.

II – quando a não apreciação ou o não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de dificil reparação.

III – quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.

Parágrafo único. Ausente qualquer das condições acima enunciadas, a medida não será apreciada durante o plantão noturno, podendo o pedido ser repetido no horário de expediente ou no plantão diurno.”

6. Na hipótese dos autos, o impetrante se insurge contra decisão proferida no dia 01 de novembro de 2020, às 14h27min, logo, deveria ter interposto a presente ordem no plantão diurno.

7. Resta afastada, pois, qualquer alegação de excepcionalidade apta a autorizar a impetração do presente habeas corpus em sede de plantão jurisdicional noturno, sendo certo que tal medida poderia ter sido requerida e apreciada em plantão diurno, sem risco de perecimento, grave prejuízo ou probabilidade de dano ao alegado direito do paciente, razão pela qual está ausente o requisito previsto no art. 7º, I, da Resolução nº 26/2012-TJ/RN.

8. Alternativa não resta, pois, senão aplicar o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 26/2012-TJ/RN, segundo o qual a medida não deve ser apreciada no plantão noturno, devendo a análise do pedido liminar aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente ao plantão, qual seja, amanhã, terça-feira (03/11/2020).

9. À vista do exposto, deixo de analisar o pedido liminar com fundamento no art. 7º, I, parágrafo único, da Resolução nº 26/2012-TJ/RN.

11. Findo o plantão jurisdicional noturno, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária a fim de que providencie a regular distribuição do feito a um dos integrantes da Câmara Criminal, conferindo prioridade no encaminhamento imediato logo cedo desta terça-feira (03/11/2020), conquanto o relator o tenha às mãos ainda pela manhã.

Natal, 02 de novembro de 2020.

Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.

Relator Plantonista

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