Decisão Nº 08004264820208205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 20-12-2020

Data de Julgamento20 Dezembro 2020
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08004264820208205400
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Plantão judiciário

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800426-48.2020.8.20.5400

(Plantão diurno do dia 20 de dezembro de 2020)
AGRAVANTE: BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS

ADVOGADOS: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros e outro

AGRAVADO: COMPLEXO CONDOMINIAL DUNA BARCANE

Advogado: Guilherme de Melo Medeiros Queiroz

RELATOR: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Suspensividade, interposto pela BTN - BRAX TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Obrigação de Fazer com pedidos indenizatórios nº 0873637-53.2020.8.20.5001, deferiu a tutela de urgência almejada pelo requerente, ora agravado, determinando o EMBARGO DA OBRA DO EMPREENDIMENTO FUNCHAL PONTA NEGRA FLAT até que a mesma seja integralmente regularizada, incluindo o telamento eficaz de todas as fachadas da obra, o que deverá ser demonstrado nos autos, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de recalcitrância.

Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que fora tomada de forma bastante enérgica, visto que deferiu pedido em obrigação de fazer para interrupção de toda atividade realizada no Empreendimento Funchal Ponta Negra Flat (embargo da obra), sem, contudo, observar que não há necessidade de interromper todas atividades realizadas no empreendimento, visto que há frentes de obras que não causam nenhum impacto nocivo à agravada e, bem ainda, que o impacto econômico da interrupção das atividades gerará severos danos aos trabalhadores diretos e indiretos do empreendimento.

Aduz que, na inicial, a agravada informa que a agravante é responsável pela construção da obra do Funchal Ponta Negra Flat, cuja execução está sendo realizada sem equipamentos de segurança necessários, provocando desabamento de materiais em suas dependências, tais como pedaços de madeira, pregos, chapiscos de cimento e pedra, o que resultou no pedido de embargos da obra, até que seja providenciado todo o enquadramento do empreendimento, tais como, as normas técnicas do telamento de toda a fachada de onde está sendo realizada a obra, bem como sua devida manutenção

Pondera que a decisão ora agravada vai de encontro com o disciplinado na NR-18 (norma regulamentadora número 18), a qual trata da segurança no trabalho no âmbito da construção civil e que a supracitada NR garante a segurança dos empregados que trabalham em situação de construção, assim como aqueles que transitam na região.

Destaca que a referida Norma é expressa em dizer que existindo risco de queda de materiais nas edificações vizinhas, estas devem ser protegidas, ou seja, a NR não determina o fechamento total da obra, diferentemente do que restou decidido pelo juízo singular.

Ressalta que das fotos acostadas aos autos pode-se concluir que já existem telas de proteção exigidas no item 18.30.6 da NR 18 e que também se constata apenas a existência de poeira no chão do condomínio agravado, resíduo este que é trazido pelo ar e não necessariamente pela obra e que, conforme o laudo do engenheiro civil responsável, não há necessidade de tela em 100% da obra, mas apenas no local a ser executado o serviço, uma vez que onde não há execução de trabalho, inexiste risco de queda de material.

Tece considerações acerca da probabilidade do direito, uma vez que a decisão agravada condicionou de forma equivocada a continuidade da obra ao “fechamento total com tela”, bem como a existência de lesão grave e de difícil reparação, sob a alegação de que a referida decisão acarreta severos danos de ordem econômica à agravante, além de atrasar o cronograma da obra, prejudicando os adquirentes das unidades.

Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo para suspender a determinação de embargo da obra, bem como a obrigação do telamento eficaz de todas as fachadas da obra. Alternativamente, pede a reforma da decisão para restringir o telamento a fachada onde está sendo realizada obra/serviço, não sendo necessário telar uma fachada na qual não será realizada obra/serviço, concedendo ainda prazo de 10 dias para a implantação do telamento.

No mérito, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão que determinou o embargo da obra pela obrigatoriedade de telamento de todas as fachadas do prédio do empreendimento Funchal Ponta Negra Flat.

É o relatório.

Tratando-se de agravo de instrumento, é certo que o art. 1.019, inciso I, do NCPC, confere ao Relator proceder à análise acerca dos requisitos exigidos no art. 300 e 311 do NCPC, concedendo efeito suspensivo (ativo) ao recurso, até definitivo pronunciamento da Turma ou Câmara.

O julgador, quando da análise da decisão requerida, seja para negar ou conceder, deve se nortear pelos requisitos da probabilidade do direito, do perigo do dano e do risco do resultado útil do processo.

No caso em exame, presente o pedido de suspensividade (efeito ativo), observo que a parte agravante, não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito postulado, inicialmente.

A relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato pois, em sede de juízo sumário, não resta plenamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que de acordo com a NR 18 (norma regulamentadora número 18), a qual trata da segurança no trabalho no âmbito da construção civil, todo o perímetro da construção de edifícios precisa ser fechado com tela para atender aos objetivos de: contribuir para a proteção do perímetro; impedir a projeção de ferramentas, detritos e reboco da obra; contribuir para a segurança dos trabalhadores, evitando quedas e amenizar a ação da chuva, granizo, sol e dos ventos na obra.

Com efeito, aparentemente a decisão agravada se revela de muita ponderação e cautela, notadamente em razão das fotos anexadas à exordial (Id 63663439 – autos de origem), que dão conta tanto da inexistência de telas em todas as fachadas da obra vizinha, como também da não conservação das já existentes e, bem ainda, de resquícios decorrentes da obra vizinha que ocasionam danos às áreas externas do condomínio agravado, com risco à integridade física dos condôminos que ali residem.

Doutro bordo, verifico a presença do periculum in mora inverso, uma vez que resta evidente o prejuízo causado ao condomínio agravado e, principalmente, o risco à integridade física dos condôminos.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado.

Publique-se. Intime-se.

Encerrado o plantão, a Secretaria Judiciária deverá providenciar a regular redistribuição do feito.

Natal/RN, data da assinatura eletrônica.



Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Relator

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