Decisão Nº 08004267820218209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 10-08-2021
Data de Julgamento | 10 Agosto 2021 |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
Número do processo | 08004267820218209000 |
Órgão | 1ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800426-78.2021.8.20.9000
IMPETRANTE: MARIO ROBERTO FROTA KRIGER
ADVOGADA: ALINE GURGEL MOTA FERREIRA GOMES
IMPETRADO: JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRIO ROBERTO FROTA KRIGER em face do JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, contra decisão proferida nos autos originários nº 0800887-64.2014.8.20.6003.
Sustenta o impetrante que o Juízo impetrado "sem apreciar a defesa manejada pelo sócio FRANCISCO ANDRÉ e sem proferir a decisão a que faz menção o art. 136 do CPC, o juízo impetrado proferiu ordem imediata de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do referido sócio e do ora impetrante".
Argumenta que a decisão atacada não observou o que dispõem os arts. 135 e 136, do CPC, sem apresentar fundamentação, violando, desta forma, o que está previsto no art. 489, § 1º, IV, também do CPC.
Relatei. Decido.
Dispõem os arts. 33 e 34 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 14-TJ, de 23 de setembro de 2020), verbis:
Art. 33. O mandado de segurança, quando admitido, será processado nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Parágrafo único. Haverá custas nos mandados de segurança de competência originária das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização, observando-se a regulamentação pertinente do Tribunal de Justiça.
Art. 34. O Relator indeferirá a inicial se não for caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais ou se excedido o prazo para sua impetração (destaquei).
A Lei Estadual nº 9.278/2009, que disciplina o pagamento das custas processuais, em seu art. 4º, assim prevê:
As custas processuais são devidas pela prática dos atos processuais e pagas em instituição conveniada, por meio de guia de recolhimento padronizada pelo Tribunal de Justiça e disponível nos sítios eletrônicos oficiais www.tjrn.jus.br ou www.corregedoria.tjrn.jus.br de acordo com a Tabela I constante do anexo desta Lei.
A Portaria nº 132/2021-TJRN, atualizou o valor das custas, prevendo na Tabela I - ATOS PROCESSUAIS, no código 13001, o valor de R$ 236,48 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) para o mandado de segurança.
Na espécie, o impetrante não requereu o benefício da justiça gratuita, nem recolheu as custas devidas, o que obsta o conhecimento do mandamus.
Ante o exposto, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, com fundamento nos arts. 33 e 34 da Resolução nº 14 - TJ, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
Relator
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