Decisão Nº 08004267820218209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 10-08-2021

Data de Julgamento10 Agosto 2021
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08004267820218209000
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues

MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800426-78.2021.8.20.9000
IMPETRANTE: MARIO ROBERTO FROTA KRIGER
ADVOGADA: ALINE GURGEL MOTA FERREIRA GOMES
IMPETRADO: JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRIO ROBERTO FROTA KRIGER em face do JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, contra decisão proferida nos autos originários nº 0800887-64.2014.8.20.6003.

Sustenta o impetrante que o Juízo impetrado "sem apreciar a defesa manejada pelo sócio FRANCISCO ANDRÉ e sem proferir a decisão a que faz menção o art. 136 do CPC, o juízo impetrado proferiu ordem imediata de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do referido sócio e do ora impetrante".

Argumenta que a decisão atacada não observou o que dispõem os arts. 135 e 136, do CPC, sem apresentar fundamentação, violando, desta forma, o que está previsto no art. 489, § 1º, IV, também do CPC.

Relatei. Decido.

Dispõem os arts. 33 e 34 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 14-TJ, de 23 de setembro de 2020), verbis:

Art. 33. O mandado de segurança, quando admitido, será processado nos termos da Lei nº 12.016/2009.

Parágrafo único. Haverá custas nos mandados de segurança de competência originária das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização, observando-se a regulamentação pertinente do Tribunal de Justiça.

Art. 34. O Relator indeferirá a inicial se não for caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais ou se excedido o prazo para sua impetração (destaquei).

A Lei Estadual nº 9.278/2009, que disciplina o pagamento das custas processuais, em seu art. 4º, assim prevê:

As custas processuais são devidas pela prática dos atos processuais e pagas em instituição conveniada, por meio de guia de recolhimento padronizada pelo Tribunal de Justiça e disponível nos sítios eletrônicos oficiais www.tjrn.jus.br ou www.corregedoria.tjrn.jus.br de acordo com a Tabela I constante do anexo desta Lei.

A Portaria nº 132/2021-TJRN, atualizou o valor das custas, prevendo na Tabela I - ATOS PROCESSUAIS, no código 13001, o valor de R$ 236,48 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) para o mandado de segurança.

Na espécie, o impetrante não requereu o benefício da justiça gratuita, nem recolheu as custas devidas, o que obsta o conhecimento do mandamus.

Ante o exposto, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, com fundamento nos arts. 33 e 34 da Resolução nº 14 - TJ, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.

Arquive-se com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Natal/RN, data conforme o registro do sistema.

MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES

Relator

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