Decisão Nº 08004382920218200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08004382920218200000
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa


Habeas Corpus com Liminar Criminal nº 0800438-29.2021.8.20.0000.

Impetrante: Dr. Med Brazão de Oliveira – OAB/RN Nº 17.423
Paciente: Ladamir Feliqui Melo da Silva
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN
Relator: Desembargador Gilson Barbosa.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Ladamir Feliqui Melo da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN.

Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 19 de agosto de 2018, na Penitenciária de Alcaçuz, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), conta o detento Ytalo Nunes de Souza.

Relata que, em 23 de agosto de 2018, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, após requerimento do Ministério Público.

Sustenta a inexistência dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, visto que o custodiado não representa ameaça à ordem pública, expressão que foi utilizada sem lastro em dados concretos acerca do paciente, tendo este residência fixa, onde poderá ser a todo o momento encontrado, além de desde já se comprometer a comparecer a todos os atos processuais, inclusive desejando se submeter ao sistema de monitoramento eletrônico”.

Assevera, ainda, que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito de homicídio, sem elencar elementos concretos que representassem o perigo à ordem pública, não havendo qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e as hipóteses previstas no art. 312 do Código Processual Penal.

Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura. No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar, acaso deferida, ou a concessão parcial da ordem para que a prisão seja substituída por uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

Documentos acostados, ID 8471496 a ID 8471498.

A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 8490478, existir outra ordem de habeas corpus e recurso de apelação interpostos em favor do paciente, mas sem conexão aos fatos ora analisados.

É o relatório. Passo a decidir.

É sabido que a concessão de medida liminar, em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, ou seja, patente.

No caso dos autos, pelo menos nesse momento de cognição sumária, depreende-se que os documentos acostados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, pois a fundamentação do decreto preventivo (ID 8471497) e da manutenção da prisão (ID 8471498), nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública.

Consta da referida decisão que homologou o flagrante, convertendo-o em prisão preventiva, ID 8471497 – pág. 3:

[...] “ No caso dos autos, consta do APFD que os autuados foram presos, após a ocorrência de quatro homicídios duplamente qualificados, ocorridos dentro da cela onde estavam custodiados.

Demais disto, o delito imputado aos autuados possui pena máxima superior a 4 anos, se enquadrando na hipótese do art. 313, do CPP.

Ao se estabelecer a garantia da ordem pública como um dos pressupostos da prisão preventiva, a Lei visa proteger possíveis vítimas de um agente que já demonstrou, através da gravidade em concreto de sua conduta, a sua periculosidade.

Não se trata, portanto, de análise abstrata e vazia a respeito da gravidade do crime, mas, sim, da constatação do perigo que representa a liberdade do acusado para a sociedade, levando-se em conta a sua ação concreta, notadamente o seu modus operandi.

[...] Importante frisar que nem mesmo o fato de estarem os presos em presídio de segurança máxima foi suficiente para manter a ordem pública, já que voltaram a delinquir[...]”. Grifos acrescidos.

No mesmo sentido, a decisão de reanálise dos requisitos, nos termos do art. 316 do CPP, prolatada em 03/11/2020:

[...] Analisando a necessidade de manutenção da custódia cautelar dos acusados, nos termos do art. 316 parágrafo único do CPP, verifico, do compulsar dos autos, que os acusados ainda não demonstraram satisfazer os requisitos da liberdade provisória, continuando a custódia decretada a ser medida de absoluta imprescindibilidade e indispensabilidade. Levando em consideração a gravidade em concreto do crime sob apuração, entendo demonstrada a necessidade da manutenção da prisão provisória dos réus. No presente caso, visando resguardar a ordem pública, a prisão preventiva dos réus deve ser mantida, nos termos da decisão que a decretou.

III – DISPOSITIVO

Posto isto, MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva do(s) acusado(s), pelos
mesmos fundamentos que dela constam, o que faço para a garantia da ordem pública, com fundamento no disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.”

De acordo com a motivação posta, a necessidade de garantir a ordem pública é fundamento idôneo ao decreto preventivo, sobretudo quando a situação particular da hipótese – paciente denunciado e pronunciado pelo cometimento de homicídio duplamente qualificado, ocorrido a mando de facção criminosa, por motivo torpe, com mesmo modus operandi de mais três mortes ocorridas no mesmo dia, na Penitenciária de Alcaçuz –demonstrar a real necessidade da prisão.

Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta do delito, bem como a periculosidade do agente, o que fundamenta a necessidade de manter a prisão cautelar do paciente, em liminar, com o fim de resguardar a ordem pública.

Ademais, é certo que o art. 313 do Código de Processo Penal registra que será admitida a decretação da prisão preventiva I -...

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