Decisão Nº 08004665920178205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 02-08-2020

Data de Julgamento02 Agosto 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08004665920178205101
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

3ª TURMA RECURSAL

54 - RECURSO CÍVEL N° 0800466-59.2017.8.20.5101

ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN

ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

RECORRIDO: GENIFRAN PEREIRA DE AZEVEDO

ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO

RELATOR: JUIZ FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PARALELEPÍPEDO SOLTO EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BOLETIM DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PLEITO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO QUE SUSTENTA E INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença pontualmente para reduzir o valor da indenização pelo dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil) para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sem condenação em honorários em razão do provimento parcial do recurso. Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Natal/RN, 27 de julho de 2020.

FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

Juiz Relator

RELATÓRIO: Oral em sessão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Caicó contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ora recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor/recorrido.

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de prova acerca da má-conservação da via e a ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do Município. Subsidiariamente, requereu a redução do montante arbitrado a título de danos morais.

Pois bem.

Estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que o Estado responde de forma objetiva pelos atos causados por seus agentes no exercício de suas funções.

Tratando-se do mau funcionamento ou da omissão no serviço público, aplica-se a teoria do faute du service publique, também conhecida por teoria da culpa anônima. Neste sentido, quando o dano não decorre da atuação de um agente público, mas sim da omissão do poder público, não se aplica a responsabilidade objetiva.

Em situações como a tratada nos presentes autos, a vítima deve comprovar que o serviço foi mal prestado, ou prestado de forma ineficiente ou, ainda, com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo e, por isso, denomina-se culpa anônima.

No dizeres de José Cretella Júnior apud Maria Sylvia Zanella di Pietro:

A omissão configura a culpa in omittendo ou in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou não se vigia, quando deveria agir, o agente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente. Devendo agir, não agiu. Nem como o bonus pater familiae, nem como bonus administrator. Foi negligente. Às vezes imprudente ou até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente, se confiou na sorte; imperito, se não previu a possibilidade de concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à ideia de inação, física ou mental.

Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, omissão administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados (STJ, AgRg no REsp 795161 DF, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, Julgamento em 07/04/2011).

Ainda sobre o tema, “a jurisprudência, tanto do STF como a do STJ, é firme no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato omissivo estatal (STJ, AgRg no AREsp 243.494/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJE 19/02/2013)”.

Assim, da minuciosa análise do contexto fático-probatório formado no presente caderno processual eletrônico, vislumbro que não restam dúvidas quanto à existência do evento danoso (acidente automobilístico) em decorrência de um paralelepípedo solto na via pública, conforme exposto no boletim de ocorrência (ID Num. 2520821 - Pág. 1) e no boletim de atendimento de urgência (ID Num. Num. 2520828 - Pág. 4).

As provas dos autos são firmes quanto à omissão municipal no dever de manutenção e reparação da via pública, bem como de publicidade quanto às condições precárias das vias, eventualmente encontradas pelos transeuntes do local, caracterizando indubitável responsabilização do ente público que, por sua vez, não se incumbiu de sua obrigação de comprovar a regular prestação do seu serviço ou, ainda, de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, limitando-se a breves e genéricas considerações quanto a esse ponto.

De mais a mais, é de clareza solar o nexo de causalidade entre à existência de um paralelepípedo solto na via pública e o dano sofrido pela autora, que desavisadamente, se conduzindo em motocicleta, se acidentou. Tendo como resultado do acidente uma lesão no joelho esquerdo, inclusive com a necessidade de se submeter a tratamento por tempo indeterminado com fisioterapia (ID Num. 2520820 - Pág. 1).

Portanto, comprovado o dano extrapatrimonial decorrente do abalo, dor e sofrimento pelas sequelas do acidente, bem com o nexo de causalidade impõe-se o dever do recorrente indenizar.

Quanto ao valor da indenização, verifico que o Juízo singular levou em consideração para fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) uma sequela no pulmão do recorrido. Entretanto, não se verifica nos autos qualquer nexo de causalidade entre essa lesão com o acidente, principalmente porque o boletim de atendimento de urgência e o boletim de ocorrência citam apenas a lesão no joelho.

Portanto, considerando a menor intensidade da lesão efetivamente comprovada nos autos, decorrente do acidente, bem com, comprovado o nexo de causalidade e a omissão do recorrente no seu dever de conservação da via, reduzo o valor da indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Ante o exposto, voto para reconhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando pontualmente a sentença apenas para reduzir o valor da indenização pelo dano moral suportado pelo recorrido para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Mantenho a sentença incólume nos demais pontos. Sem condenação em honorários em razão do provimento parcial do recurso.

Natal/RN, 27 de julho de 2020.

RENAN DUARTE NOGUEIRA

Juiz Leigo

HOMOLOGAÇÃO

Eminentes Colegas!

Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Natal/RN, 27 de julho de 2020.

FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO

Juiz Relator

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT