Decisão Nº 08004703320218205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 30-12-2021

Data de Julgamento30 Dezembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08004703320218205400
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Plantão Jurisdicional


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800470-33.2021.8.20.5400

AGRAVANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA

ADVOGADOS: CLARA BILRO PEREIRA DE ARAÚJO, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS

AGRAVADOS: RICARDO FELICIANO BIANCO E OUTROS

RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

DECISÃO

1. Recebi hoje em Plantão Judiciário.

2. Cuida-se de Pedido de Reconsideração interposto por BÁRBARA DE ALMEIDA DUARTE visando a reforma da decisão monocrática proferida pelo Relator no Plantão Judiciário do dia 24/12/2021, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no sentido de sobrestar os efeitos da decisão proferida pela magistrada de primeira instância, que determinou à APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A a promover a colação de grau antecipada da peticionante.

3. Sustenta a requerente no Id 12462745 que a demanda inicial da aluna difere das demais abarcadas na decisão, uma vez que as horas que foram utilizadas no programa Brasil Conta Comigo foram justamente aquelas autorizadas pela medida, as quais seriam pagas no 12º semestre do curso caso não tivesse participado do programa, ou seja, foram preenchidos todos os requisitos para sua devida utilização.

4. Enaltece que obteve sucesso na seleção e trabalhou na Unidade Básica de Saúde do Município de Goianinha/RN, galgando uma grande experiência no âmbito prático e prestando um enorme serviço ao SUS, através do seu compromisso com este projeto de saúde pública.

5. Reafirma que, de acordo com a Portaria n° 492, de 23 de março de 2020, já cumpriu a carga horária superior a 75% do internato, obtendo o direito a colação de grau antecipada.

6. Em virtude disso, pediu a reconsideração do seu direito à integralização das 271 horas remanescente por atuação na Ação Estratégica O Brasil Conta Comigo, uma vez que utilizou o aproveitamento das matérias exatamente naquelas expressas na Portaria do MEC n° 383/2020, integralizando, portanto, toda a sua atividade acadêmica de internato, alcançando mais de 75% da carga horária, o que de forma correta autorizou a colação antecipada do curso, conforme o acertado entendimento da magistrada a quo, que deverá ser mantido após análise pormenorizada do caso da agravada, levando, por conseguinte, à reforma da decisão.

7. É o relatório. Decido.

8. De início, é salutar destacar que a suspensividade deferida no presente agravo de instrumento foi alvo de agravo interno interposto por uma das alunas atingidas, tendo o Relator Plantonista (Id 12456384) já decidido que o Plantão Judiciário não se destina à apreciação de pedido de retratação e pedido de reconsideração.

9. Com razão.

10. Logo, conforme já decidido, desnecessário submeter a questão invocada no pedido de reconsideração (Id 12465785) à nova apreciação por este Relator, devendo-se a questão ser resolvida após recesso forense, uma vez que a hipótese presente não se enquadra nas medidas de urgências previstas no art. 5º da Resolução nº 26/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

11. Diante disso, não conheço do pedido de reconsideração formulado por BÁRBARA DE ALMEIDA DUARTE (Id 12465785), por entender que o Plantão Judiciário não comporta apreciação de pleito dessa natureza, consoante imposição do art. 5º, §1º da Resolução 26/12- TJRN.

12. Encerrado o plantão jurisdicional distribua-se na forma regimental.

13. Publique-se e cumpra-se.

Natal/RN, 30 de dezembro de 2021.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator Plantonista

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