Decisão Nº 08004703420208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 12-04-2021

Data de Julgamento12 Abril 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08004703420208209000
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800470-34.2020.8.20.9000
AGRAVANTE: MARLIETE BEZERRA SIMOES

Advogado(s): MARCIO RANIERE DE OLIVEIRA PINHEIRO
AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A

Advogado(s):
Relator: JUIZ RICARDO TINÔCO DE GÓES (CONVOCADO)

DECISÃO

Vistos em exame.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Marliete Bezerra Simões, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Liquidação de Sentença nº 0102769-46.2017.8.20.0103, proposta em desfavor de Ympactus Comercial S/A (Telexfree), considerando a decretação de falência da ora agravada, declinou da competência para Juízo Falimentar, qual seja, a 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.

Em suas razões, sustenta a agravante, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não haveria que falar em declinação da competência para o Juízo Falimentar, uma vez que a demanda teria sido proposta em momento anterior à quebra da requerida, e porque atinente à quantia ilíquida, hipótese para a qual o §1º do artigo 6º da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial) determinaria o prosseguimento no foro em que originalmente processada.

Ademais, afirma que a manutenção da decisão atacada lhe ensejará dano grave de difícil e incerta reparação, pelos entraves processuais decorrentes da indevida transferência dos autos, além da possibilidade de anulação de todos os atos processuais praticados.

Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o sobrestamento dos efeitos da decisão atacada; e no mérito, pelo provimento do Agravo.

Junta documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na situação em exame, pretende a agravante a suspensão dos efeitos da decisão que declinou da competência em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, que decretou a falência da empresa agravada (“Telexfree”).

Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida, sem contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.

Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.

Isso porque, embora não se olvide que a decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05 (Lei de Falência)), o caso dos autos não versa sobre quantia ilíquida, como quer fazer crer a agravante, mas de importância devidamente liquidada por sentença, a qual apurou crédito em favor da recorrente, na ordem de R$ 16.982,30 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos)

Dessa forma, a partir de quando prolatada a sentença de liquidação no procedimento instaurado pela agravante (11/02/20), a dívida inicialmente ilíquida, transmudou-se em quantia líquida, afastando, por isso, a incidência do disposto no §1º do art. 6º, da Lei 11.101/05.

“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§1º - Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.

Nesse diapasão, não havendo pleito de quantia ilíquida a justificar a manutenção da ação no Juízo em que proposta, e exercendo o Juízo Falimentar a vis atractiva em relação aos processos que tramitam em face de sociedade que foi alvo de decretação da falência, torna-se ele o competente para conhecer de tais ações (Juízo universal da falência), por força do art. 76 da Lei nº 11.101/05.

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.”

No caso concreto, trata-se de liquidação individual de sentença coletiva que já foi sentenciada em desfavor da ré/agravada, devidamente citada e revel, o que conduz ao trânsito em julgado sem necessidade de intimação pessoal, mas tão somente após o decurso do prazo recursal em secretaria.

Sendo assim, constituído o crédito da Agravante, e estando o Magistrado a quo impossibilitado de determinar a expedição de qualquer ato executório, eis que de competência exclusiva do Juízo Universal, entendo adequado o entendimento assentado no decisum recorrido.

Sobre o tema, Fábio Ulhoa Coelho lecionada que:

“Um dos principais efeitos da decretação da falência em relação aos credores do falido é a suspensão das execuções individuais em curso. Cuida-se de consequência da edição da sentença declaratória da falência, que inicia o processo de execução concursal do empresário individual ou da sociedade empresária insolvável. Seria de fato despropositado que os credores pudessem continuar exercendo individualmente seu direito à cobrança judicial, concomitante à tramitação do concurso. Estariam, nesse caso, sendo desenvolvidas duas medidas judiciais de idênticas finalidades, a execução individual e a concursal. Por essa razão, suspendem-se as execuções em que seja executado o falido (aquelas em que ele é exequente prosseguem). Essa suspensão, na grande maioria das vezes, será definitiva, isto é, corresponderá à extinção do processo. As execuções individuais apenas retornarão seu curso regular caso a decretação da falência seja reformada no julgamento de recurso (agravo ou embargos)”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas . 9. ed. - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 73).

De fato, a ideia central, que perpassa toda a lógica do procedimento relativo a atos de execução na recuperação da empresa ou na falência, é a de que se busca "a melhor solução para todos", ou seja, impõe-se uma só regra para todos os credores, submetendo-os a um mesmo juízo, em obediência ao princípio da universalidade do juízo falimentar previsto no art. 126 da Lei n. 11.101/2005.

Com efeito, admitir a execução individual de alguns poucos créditos, após a decretação da falência, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva - podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe.

Nesse cenário, ausente o fumus boni juris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência requestada.

Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Solicite-se informações a(o) magistrado(a) a quo, no prazo legal, comunicando, inclusive, o teor desta decisão.

Intime-se o(a) agravado(a), para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.

Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.

Cumpridas as diligências, à conclusão.

Publique-se.

Natal/RN, 09 de abril de 2021.

Juiz RICARDO TINÔCO DE GÓES (Convocado)

Relator

K

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT