Decisão Nº 08005148420188205100 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 27-05-2019

Data de Julgamento27 Maio 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08005148420188205100
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus

0800514-84.2018.8.20.5100
APELANTE: JOÃO MARIA FERNANDES DE SOUZA
Advogada: DRA.
KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

Advogado: DR. ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO PORDEUS (CONVOCADO)

DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO MARIA FERNANDES DE SOUZA contra sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0800514-84.2018.8.20.5100, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar a seguradora-ré a pagar à parte autora a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente, fixado no importe de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).

Na mesma decisão, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Depreende-se dos autos que JOÃO MARIA FERNANDES DE SOUZA, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., aduzindo que sofreu acidente automobilístico, em data de 14/08/2016, conforme consta do Boletim de Ocorrência trazido com a inicial (ID 28509125).

Diz que, em razão do acidente, teve escoriações por todo o corpo, o que o impossibilitou de exercer suas atividades habituais, deixando-o inapto, razão pela qual requereu a indenização administrativamente, tendo o mesmo sido negado, o que considera injusto. Embasou-se na Lei n°. 6.194/74 e suas alterações legais e citou julgados em prol de sua pretensão. Ao final, requereu a condenação da seguradora-ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, no valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e q u i n h e n t o s reais)

Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da demanda em razão da não demonstração do nexo de causalidade.

Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente a lide, nos termos em que já relatado.

Inconformada, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. recorre (ID 3293527), aduzindo, em síntese, que o autor não comprovou o nexo de causalidade a esenjar a condenação da recorrente ao pagamento de verba indenizatória a título de Seguro Dpvat, pugnando, assim, pela improcedência da demanda, e consequente inversão dos ônus de sucumbência.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, (ID 3293532), pugnando pelo desprovimento do apelo.

Instada a se depronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça não opinou (ID 3384131).

É o relatório. Decido.

De início, constato que o recurso não merece provimento, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, visto que a sentença recorrida está em sintonia com a jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, e por esta Corte, vez que se lastrou no laudo pericial, e demais provas colacionadas aos autos, que comprovam o nexo causal a ensejar a condenação da Seguradora ré, ora apelante.

Com efeito, no tocante à indenização do seguro DPVAT, o entendimento atual e consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser aplicada a proporcionalidade, ainda que o sinistro tenha ocorrido em data anterior a 15.12.2008 – data da edição da Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.

Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça e a ementa do julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.246.432/RS, verbis:

A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

(Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ).

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013)

Na mesma linha de entendimento: STF (RE 839314, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 10/10/2014, DJe-202, divulgado em 15/10/2014, publicado em 16/10/2014; RE 938348, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 17/02/2016, DJe-034, divulgado em 23/02/2016, publicado em 24/02/2016; RE 938340, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 16/02/2016, DJe-031, divulgado em 18/02/2016, publicado em 19/02/2016; RE 826890, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 19/09/2014, DJe-193, divulgado em 02/10/2014, publicado em 03/10/2014) do STJ (REsp nº 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11/06/2014, DJe 01/08/2014) e do TJRN (AC n.º 2012.004511-1, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/08/2013; AC n.º 2013.015403-5, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2013; Agravo Interno em Apelação Cível n° 2015.017012-1/0001.00, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 15/03/2016; AC n° 2016.000768-7, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/04/2016; AC n° 2016.002039-3, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19/04/2016; AC nº 2012.018378-9, AC nº 2013.002870-9, AC nº 2012.013210-8, todos de Relatoria do Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 30/01/2014; AC nº 2013.018028-1, Rel.º Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 19/12/2013; AC nº 2013.013182-4, Rel.º Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 28/01/2014; AC nº 2012.017060-3, Rel.º Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 05/11/2013)

In casu, constata-se do laudo pericial (ID 3293518), que a parte autora apresenta incapacidade parcial e incompleta, em torno de 25% (vinte e cinco por cento), em razão do acidente automobilístico descrito na exordial.

Com efeito, tendo por base a modificação operada pela Lei n°. 11.945/09, nos arts. 3º e 5º, da Lei n°. 6.194/74, calcula-se o valor da indenização para o tipo da lesão sofrida – em lesão de órgãos e estruturas torácicas – pelo demandante em R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em se tratando de debilidade permanente e completa, que corresponde a 100% (cem por cento) da indenização do DPVAT.

Como no caso da parte autora a debilidade foi permanente, mas de natureza leve e parcial, em torno de 25% (vinte e cinco por cento), o quantum devido a título de indenização do seguro DPVAT corresponde a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais ), não merecendo qualquer reforma a sentença.

Quanto à correção monetária, escorreito o estabelecimento do marco inicial da data do sinistro, em 14/08/2016, bem como também deve ser mantida a sentença quanto à incidência dos juros de mora, a partir da citação.

Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.

Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intime-se.

Natal, 27 de maio de 2019.



JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS (CONVOCADO)

Relator


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