Decisão Nº 08005469120158205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 25-05-2020

Data de Julgamento25 Maio 2020
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08005469120158205101
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

TERCEIRA TURMA RECURSAL

RECURSO INOMINADO N.º 0800546-91.2015.8.20.5101

ORIGEM: Juizado Especial Cível de Caicó

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: INACIO JUNIOR MORAIS DE SOUZA

ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO

RELATORa: juíza tatiana socoloski perazzo paz de melo

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREVISÃO CONTRATUAL COM ESTIPULAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIRO E DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO EM FEVREIRO DE 2010. JULGAMENTO DOS TEMAS 958 E 972, DO STJ. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO DO RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS FACE A AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. Abusividade da cobrança de Correspondentes NÃO BANCÁRIOS por restar incontroverso. Ônus da financeira. REPETIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença recorrida, rejeitando a preliminar de prescrição e determinando a restituição simples referente a tarifa de serviços de terceiros, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso.

Natal/RN, 23 de abril de 2020.

Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo

Juíza Relatora

RELATÓRIO

SENTENÇA:

Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Passo a decidir. Cuida-se de ação de repetição de indébito, em que a parte autora requer a restituição em dobro da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, dos Seguros, do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, Serviços de Terceiros, Serviços de Terceiros Bancários, Serviços de Terceiros Não Bancários, Taxa de Emissão de Carnê, Taxa de Cadastro, Registro de Contrato, Registros, Tarifa de Vistoria, Tarifas e Serviços de Correspondentes, decorrentes de contrato de financiamento.

A parte demandada apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, impugnação à justiça gratuita. No mérito, a legitimidade das cobranças efetuadas. Passo à análise da matéria preliminar. Quanto à impugnação ao , também merece repulsa, considerando que este expediente é benefício da Justiça Gratuita fundamentado em presunção relativa de hipossuficiência financeira, a qual apenas pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes nesse sentido.

Além disso, o presente questionado exsurge com irrelevante ao trâmite processual em primeiro grau, tendo em vista a previsão dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95. Entrando propriamente no mérito do feito, verifico parcialmente procedente a pretensão autoral. Quanto à sentença de ID 7098758, insta afirmar que a cognição, à época, foi exarada ao arrepio da determinação contida Recurso Especial 1.578.526-SP (Tema 958) determinação de suspensão de todos os processos em trâmite que não tenham recebido solução definitiva e que discutissem a legalidade das tarifas discutidas nos autos, evidencia-se a nulidade do ato judicial indicado, o que merece ser reconhecido, a teor do art. 282 do Código de Processo Civil.

Logo, em que pese a conservação dos fundamentos antes já expostos, mesmo após a fixação das teses anunciadas pelo recurso especial acima indicado, passo a prolação de nova sentença de mérito, tornando sem efeito a anterior.

Passo à apreciação dos autos em razão dos documentos anexados, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 355, I, do CPC); e em virtude do disposto nos arts. 370/371, do CPC (sistema do livre convencimento motivado).

Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo. Nesse sentido dispõe o enunciado da súmula 297 do Colendo STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ).

Assim também se posicionou o Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, da Relatoria do Ministroinstituições financeiras Eros Grau. Em seguida, constatando a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência, inverto o ônus da , a teor do art. 6º, VIII, do CDC, considerando esta verdadeira regra de julgamento. Não há de se falar em prejuízo aoprova demandado por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ou qualquer surpresa, eis que teve até agora, sobretudo no momento da apresentação da peça de defesa, inteira oportunidade de juntar os documentos pertinentes, assim como aduzir o que entendesse relevante.

No que diz respeito ao pedido de restituição da , a verba em foco está maculada pela tarifa por Serviços de Terceiros ilegalidade, se considerada a Resolução CMN nº 3.954/2011 que, em seu art. 17, veda expressamente a cobrança deste tipo de taxa, bem como diante da sua incompatibilidade com as normas tutelam o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1578553 / SP (tema 958), fixou, dentre outras teses, que, para os contratos celebrados antes de 25/02/2011 – uma vez que, após essa data, a cobrança passou a ser expressamente vedada pela Resolução-CMN 3.954/2011 – a cobrança genérica de ressarcimento de serviços prestados por terceiro afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço especificamente prestado pelo terceiro, pois a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento. Quanto à especificação do serviço efetivamente prestado pelo terceiro, tratando-se de contrato celebrado antes da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, basta a indicação do correspondente bancário que teria intermediado o financiamento (Resp nº 1.578.526 – SP). Logo, no caso dos autos, atentando-se para o fato de que o contrato ora em discussão foi celebrado antes de 25/02/2011 e não traz especificação de quais seriam esses serviços, nem comprova ter promovido o pagamento direto aos deve ser entendida como abusiva tal cobrança.respectivos fornecedores, Neste sentido, segue o entendimento abaixo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a 2.2. Abusividade da cláusula que prevê oespecificação do serviço a ser efetivamente prestado; ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) a teor do CDC

Assim, tal tarifa deve ser restituída de forma dobrada ( 2 x R$ 1.981,82 = R$ 3.963,64), (Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que , tendo em vista que apagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável) parte ré não demonstrou, em um instante sequer, interesse em devolver o montante a maior. Exsurgiu, na verdade, resistência em regularizar a situação presente, sobretudo com a não recomposição patrimonial do autor.

No tocante à cobrança da Tarifa de Cadastro, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo de Controvérsia, a saber: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN...

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