Decisão Nº 08005469120158205101 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 25-05-2020
Data de Julgamento | 25 Maio 2020 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08005469120158205101 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
TERCEIRA TURMA RECURSAL
RECURSO INOMINADO N.º 0800546-91.2015.8.20.5101
ORIGEM: Juizado Especial Cível de Caicó
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: INACIO JUNIOR MORAIS DE SOUZA
ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
RELATORa: juíza tatiana socoloski perazzo paz de melo
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PREVISÃO CONTRATUAL COM ESTIPULAÇÃO DE SERVIÇO DE TERCEIRO E DE CORRESPONDENTE NÃO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO EM FEVREIRO DE 2010. JULGAMENTO DOS TEMAS 958 E 972, DO STJ. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO DO RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS FACE A AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. Abusividade da cobrança de Correspondentes NÃO BANCÁRIOS por restar incontroverso. Ônus da financeira. REPETIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença recorrida, rejeitando a preliminar de prescrição e determinando a restituição simples referente a tarifa de serviços de terceiros, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Natal/RN, 23 de abril de 2020.
Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo
Juíza Relatora
RELATÓRIO
SENTENÇA:
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Passo a decidir. Cuida-se de ação de repetição de indébito, em que a parte autora requer a restituição em dobro da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem, dos Seguros, do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, Serviços de Terceiros, Serviços de Terceiros Bancários, Serviços de Terceiros Não Bancários, Taxa de Emissão de Carnê, Taxa de Cadastro, Registro de Contrato, Registros, Tarifa de Vistoria, Tarifas e Serviços de Correspondentes, decorrentes de contrato de financiamento.
A parte demandada apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, impugnação à justiça gratuita. No mérito, a legitimidade das cobranças efetuadas. Passo à análise da matéria preliminar. Quanto à impugnação ao , também merece repulsa, considerando que este expediente é benefício da Justiça Gratuita fundamentado em presunção relativa de hipossuficiência financeira, a qual apenas pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes nesse sentido.
Além disso, o presente questionado exsurge com irrelevante ao trâmite processual em primeiro grau, tendo em vista a previsão dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95. Entrando propriamente no mérito do feito, verifico parcialmente procedente a pretensão autoral. Quanto à sentença de ID 7098758, insta afirmar que a cognição, à época, foi exarada ao arrepio da determinação contida Recurso Especial 1.578.526-SP (Tema 958) determinação de suspensão de todos os processos em trâmite que não tenham recebido solução definitiva e que discutissem a legalidade das tarifas discutidas nos autos, evidencia-se a nulidade do ato judicial indicado, o que merece ser reconhecido, a teor do art. 282 do Código de Processo Civil.
Logo, em que pese a conservação dos fundamentos antes já expostos, mesmo após a fixação das teses anunciadas pelo recurso especial acima indicado, passo a prolação de nova sentença de mérito, tornando sem efeito a anterior.
Passo à apreciação dos autos em razão dos documentos anexados, sendo desnecessário produzir qualquer prova oral (art. 355, I, do CPC); e em virtude do disposto nos arts. 370/371, do CPC (sistema do livre convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo. Nesse sentido dispõe o enunciado da súmula 297 do Colendo STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ).
Assim também se posicionou o Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, da Relatoria do Ministroinstituições financeiras Eros Grau. Em seguida, constatando a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência, inverto o ônus da , a teor do art. 6º, VIII, do CDC, considerando esta verdadeira regra de julgamento. Não há de se falar em prejuízo aoprova demandado por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ou qualquer surpresa, eis que teve até agora, sobretudo no momento da apresentação da peça de defesa, inteira oportunidade de juntar os documentos pertinentes, assim como aduzir o que entendesse relevante.
No que diz respeito ao pedido de restituição da , a verba em foco está maculada pela tarifa por Serviços de Terceiros ilegalidade, se considerada a Resolução CMN nº 3.954/2011 que, em seu art. 17, veda expressamente a cobrança deste tipo de taxa, bem como diante da sua incompatibilidade com as normas tutelam o consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1578553 / SP (tema 958), fixou, dentre outras teses, que, para os contratos celebrados antes de 25/02/2011 – uma vez que, após essa data, a cobrança passou a ser expressamente vedada pela Resolução-CMN 3.954/2011 – a cobrança genérica de ressarcimento de serviços prestados por terceiro afronta o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não especifica o serviço especificamente prestado pelo terceiro, pois a especificação do serviço contratado é direito previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, como também o direito à informação adequada sobre os acréscimos do financiamento. Quanto à especificação do serviço efetivamente prestado pelo terceiro, tratando-se de contrato celebrado antes da entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, basta a indicação do correspondente bancário que teria intermediado o financiamento (Resp nº 1.578.526 – SP). Logo, no caso dos autos, atentando-se para o fato de que o contrato ora em discussão foi celebrado antes de 25/02/2011 e não traz especificação de quais seriam esses serviços, nem comprova ter promovido o pagamento direto aos deve ser entendida como abusiva tal cobrança.respectivos fornecedores, Neste sentido, segue o entendimento abaixo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a 2.2. Abusividade da cláusula que prevê oespecificação do serviço a ser efetivamente prestado; ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) a teor do CDC
Assim, tal tarifa deve ser restituída de forma dobrada ( 2 x R$ 1.981,82 = R$ 3.963,64), (Art. 42. […] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que , tendo em vista que apagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável) parte ré não demonstrou, em um instante sequer, interesse em devolver o montante a maior. Exsurgiu, na verdade, resistência em regularizar a situação presente, sobretudo com a não recomposição patrimonial do autor.
No tocante à cobrança da Tarifa de Cadastro, decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo de Controvérsia, a saber: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN...
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