Decisão Nº 08005595620218205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 30-12-2021

Data de Julgamento30 Dezembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08005595620218205400
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Plantão Jurisdicional



AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800559-56.2021.8.20.5400

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Advogada: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO

AGRAVADO: CARMELITA SANTOS DE MACEDO

Advogado: ALBERT DOUGLAS DA MATA MACEDO

Relator Plantonista: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.



DECISÃO

1. Recebi em Plantão Jurisdicional, às 15h e 22 min.

2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal em 15/12/2021 (Id 12466741), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Urgência e Danos Morais (Proc. nº 0860684-23.2021.8.20.5001) promovida por CARMELITA SANTOS DE MACEDO, deferiu o pedido e concedeu a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde autorize e arque com o fornecimento do serviço de assistência Home Care, conforme laudo médico constante nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitadas a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

3. Afirma que o pedido médico está em desacordo com o Rol de Procedimentos da ANS, em razão de não haver cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

4. Aduz que que o Rol de Procedimentos Resolução Normativa nº 465/2021, onde em seu art. 2º, disciplina que para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, não incluindo a cobertura do serviço de Home Care.

5. Defende, assim, não haver nenhuma previsão contratual ampliando a abrangência do plano selecionado para além daquilo que o Rol de Procedimentos determina, como faz prova o contrato acostado, não podendo ser compelida a fornecer o tratamento e mobiliário e aquisição de insumos, de acordo com o entendimento recente do STJ.

6. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja cassada a decisão interlocutória combatida, haja vista inexistir obrigatoriedade de custeio da assistência domiciliar.

7. Alternativamente, caso entenda por não atender ao pedido acima elencado, que revogue a medida no tocante à multa arbitrada ou diminua o seu valor, considerando que é totalmente desproporcional, já que se trata tratamento não é condizente com as Diretrizes de Utilização do Rol da ANS.

8. Juntou os documentos.

9. É o breve relato. Decido.

10. As hipóteses cabíveis para a apreciação de medidas de urgência durante o plantão judiciário no âmbito deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estão elencadas no art. 5º da Resolução nº 26/2012-TJ/RN, de 22 de agosto de 2012, a seguir transcrito:

"Art. 5º. O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência:

I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista.

II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória.

III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária.

IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.

V – medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizadas no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153 de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

VII – medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

VIII – outras medidas de extrema urgência, não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do Juiz, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão.

§ 1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.”

11. Na hipótese dos autos, a parte agravante se insurge contra decisão proferida desde o dia 15/12/2021, a qual concedeu a tutela de urgência, determinando que o plano de saúde autorize e arque com o fornecimento do serviço de assistência Home Care, conforme laudo médico constante nos autos, descaracterizando a urgência de sua reversão, estando fora das hipóteses do art. no art. 5º da Resolução nº 26/2012-TJ/RN, de 22 de agosto de 2012.

12. Logo, resta afastada qualquer alegação de excepcionalidade apta à apreciação em sede de plantão judiciário do recesso forense, sendo certo que tal medida poderá ser apreciada após o término do plantão judiciário, no expediente normal, sem risco de perecimento, grave prejuízo ou probabilidade de dano ao alegado direito do agravante, em face de não haver judicializado a matéria a tempo e modo.

13. Não se trata de ausência de fundamentação válida, mas da existência de óbice à apreciação do pedido, cujo exame estará reservado após o término do recesso forense.

14. Assim sendo, como o pedido liminar versa sobre matéria excepta ao plantão jurisdicional, conforme exposto acima, deixo de analisar o pleito.

15. Retornem-se os autos à Secretaria Judiciária para promover à distribuição do presente recurso entre os desembargadores competentes para análise, conferindo prioridade no encaminhamento imediato no dia 07 de janeiro de 2022.


16. Publique-se. Cumpra-se.

Natal, 30 de dezembro de 2021.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator-Plantonista

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