Decisão Nº 08005696620228205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 26-03-2023

Data de Julgamento26 Março 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08005696620228205400
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PRIMEIRO GABINETE

3ª TURMA RECURSAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800569-66.2022.8.20.5400

AGRAVANTE: MAX SILVINO DE ARAUJO

ADVOGADA: ENIO ANGELO DANTAS FILHO - OAB RN19832

AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO

RELATOR: JUSSIER BARBALHO CAMPOS

DECISÃO

Trata-se de petição juntada pelo agravante, MAX SILVINO DE ARAUJO, nos presentes autos requerendo a antecipação da sua convocação para última fase do Concurso Público da Polícia Militar, a inspeção de saúde.


O agravante alega que os exames realizados exigidos na fase da inspeção de saúde tem alto custo, por isso precisa ter sua convocação antecipada ou sofrerá prejuízo financeiro, haja vista a proximidade do vencimento e validade dos exames.

É o relatório.

Ab initio, da análise dos autos verifica-se que a pretensão do peticionante diverge do objeto do agravo de instrumento julgado, cuja concessão da liminar se deu conforme Id. nº 17873953. O recurso foi interposto buscando a realização de outro teste de barra fixa no Concurso Público da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Após a concessão, conforme constam nos autos e ratificado pelo agravante, o teste foi refeito e houve avanço nas fases do certame.


Não obstante, o agravante vem novamente aos presentes autos buscando, via petição incidental, antecipação da sua convocação para última fase do certame, qual seja, inspeção de saúde, temendo, com a iminência do vencimento dos seus exames, prejuízo financeiro e a necessidade de custeá-los novamente.


In casu, entendo que a via eleita foi equivocada, haja vista que a petição deve ser objeto de análise no juízo de 1º grau, competente pelo julgamento do pleito originário pretendido pelo autor. Assim, uma vez concedida ou negada a tutela de urgência em instância recursal, não se faz perfectível pedido que diverge do objeto do julgado, nem tampouco tem como base em decisão interlocutória.


Demais disso, não vislumbro no pedido, urgência. Na legislação pertinente, o CPC/2015, a concessão de tutela de urgência prescinde relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, não presentes no caso vergastado. Nesse contexto, além de não se referir ao objeto do agravo de instrumento interposto, a petição não se funda em narrativa urgente.


Portanto, considerando a inadequação da via eleita, considerando a divergência do pedido com o objeto do agravo de instrumento, e ainda, não estando caracterizada urgência na situação exposada, INDEFIRO o pedido.

Natal/RN, data e assinatura do sistema.

JUSSIER BARBALHO CAMPOS

Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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