Decisão Nº 08005769320208209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 04-12-2020

Data de Julgamento04 Dezembro 2020
Número do processo08005769320208209000
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues


AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800576-93.2020.8.20.9000
PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR: VICTOR BARBOSA SANTOS
PARTE AGRAVADA: MAGDA KARINNE DE MOURA
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MAGDA KARINNE DE MOURA, qualificados, tendo em vista decisão interlocutória proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do processo originário nº 0811056-12.2019.8.20.5106.

A decisão agravada apresenta o seguinte teor:

A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, no qual requereu o pagamento da quantia de R$ 5.171,21 (cinco mil cento e setenta e um reais e vinte e um centavos) e juntou planilha de cálculos (ID 57258272).

Intimado para manifestar-se, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o Tribunal de Justiça deve ser condenado ao pagamento estabelecido em sentença, bem como requereu que fosse autorizado o desconto nos repasses do duodécimo do Tribunal de Justiça.

Decido.

Não pode prosperar o pleito autoral. Diz-se isso porque o Tribunal de Justiça não detém personalidade jurídica, mas tão somente personalidade judiciária podendo atuar somente na defesa de seus interesses, cabendo, portanto, ao Estado ao pagamento de tal condenação.

Tal entendimento, ainda, impede o reconhecimento de autorização de descontos no repasse do duodécimo ao Poder Judiciário. Neste sentido cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA - PRESCRIÇÃO - OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DE PENDÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - OPERADOR JUDICIÁRIO – EQUIVALÊNCIA COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS – DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS DEVIDOS - INCORPORAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A PROGRESSÃO FUNCIONAL (BIÊNIOS) - DESCONTO NO REPASSE DO DUODÉCIMO DO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE - – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 E, APÓS, NO IPCA-E – ISENÇÃO DE CUSTAS - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. O Conselho Nacional de Justiça, assim como o próprio Tribunal de Justiça, reconheceram que a criação do cargo de Operador Judiciário acarretou quebra de isonomia e desvio de função, motivos pelos quais foi elaborada a Lei Estadual n.º 4.356/2013 que transformou o cargo de Operador em Analista Judiciário. Comprovado o desvio de função, o servidor público faz jus à indenização referente às diferenças remuneratórias entre o cargo efetivamente exercido e aquele para o qual foi nomeado. Mesmo considerando a independência do Poder Judiciário Estadual, o constituinte entendeu por bem não conceder aos Tribunais de Justiça personalidade jurídica própria, o que faz com que tal órgão faça parte do corpo de seu Estado respectivo. Desta feita, não há que se falar em desconto no repasse do duodécimo. A correção monetária e juros devidos incidem na forma do art. 1.º -F, da Lei n.º 9.494/97.

(TJ-MS - APL: 08319359020158120001 MS 0831935-90.2015.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019).

Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada pela parte demandada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora.

Requisite-se a referida quantia ao executado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos para RPV, observando a retenção dos valores referentes aos honorários advocatícios.

Deverá constar no mandado requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, § 1.º da Lei 12.153/2009.

Caso o valor executado ultrapasse os valores máximos para RPV, extraia-se o instrumento do precatório e remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição nos termos do art. 535, § 3º, I e II do Código de Processo Civil.

Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os presentes autos.

Intime-se.

Nas razões recursais, a parte agravante argumenta, em suma, que em virtude da agravada ser servidora do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, o Tribunal de Justiça do Estado deve arcar com o pagamento da condenação imposta na sentença, vez que possui autonomia financeira e orçamentária.

Requer, ao final:

(...) Diante do exposto, requer o RECEBIMENTO e CONHECIMENTO em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), e ao final PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento para o fim de REFORMAR a decisão de Id 62529944, para que o pagamento da condenação seja realizado pelo Poder Judiciário ou, subsidiariamente, que a rubrica necessária ao pagamento da condenação seja extraída do repasse de duodécimo do TJ/RN, tendo em vista que a exequente é servidora desse órgão, que goza de autonomia orçamentária e a quem incumbe o pagamento de verbas remuneratórias de seus servidores..

É o que importa relatar. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

In casu, a decisão agravada homologou os cálculos no valor de R$ 5.171,21 (cinco mil, cento e setenta e um reais e vinte e um centavos), determinando a requisição da referida quantia ao Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento da dívida em até 60 dias, como determina o art. 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV, observando a retenção dos valores referentes aos honorários advocatícios.

No julgamento do Recurso Inominado nº 0821134-02.2018.8.20.5106, em situação idêntica, a então Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, negou provimento ao pedido do Estado para realizar descontos no repasse do duodécimo do Poder Judiciário, vejamos:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 242/2002, COM A ALTERAÇÃO PROPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 426/2010. INTERSTÍCIO DE 02 ANOS PARA CADA PROGRESSÃO INICIADO EM 2010. PROGRESSÃO DEVIDA A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2014. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RN EM JANEIRO DE 2015 VISANDO À OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO. ACORDO CELEBRADO NO MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO ABRANGEU AS VERBAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO VISANDO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, À ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E À DETERMINAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO SEJA DEDUZIDO DOS DUODÉCIMOS REPASSADOS AO TRIBUNAL. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE ACORDO COM A DECISÃO DO STF. PAGAMENTO A SER REALIZADO ATRAVÉS DO ORÇAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Raimundo Carlyle de Oliveira Costa e Andrea Cabral Antas Câmara. Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95. Érica Juliana dos Santos Lopes. Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão. (TJRN – Segunda Turma Recursal. Recurso Inominado nº 0821134-02.2018.8.20.5106. Relator Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Data: 04/05/2020).

Com efeito, num juízo superficial, não se mostra juridicamente sustentável o pedido de desconto no repasse do duodécimo do Poder Judiciário para cumprimento da sentença imposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte. É que apesar da independência financeira e orçamentária, o Poder Judiciário Estadual não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de um órgão integrante da estrutura do Estado do Rio Grande do Norte, o que afasta o requisito do fumus boni iuris.

Doutro bordo, considerando o valor da execução ( R$ 5.171,21), não enxergo a presença de risco ao erário Estadual caso não seja deferida a tutela recursal. Já a recíproca não é verdadeira, porquanto, deferida a tutela liminar recursal, a agravada será frustrada na requisição para pagamento da verba alimentar a que tem direito por decisão judicial transitada em julgado, o que configura o chamado periculum in mora inverso.

Diante do exposto, indefiro a tutela recursal pretendida pelo agravante.

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta...

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