Decisão Nº 08005863220188205113 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 22-10-2019
Data de Julgamento | 22 Outubro 2019 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 08005863220188205113 |
Órgão | 3ª Turma Recursal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
3ª TURMA RECURSAL
Recurso Cível nº: 0800586-32.2018.8.20.5113
Origem: Juizado Especial Cível de AREIA BRANCA
Recorrente: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
PROCURADOR(a): Procuradoria Geral do Município de Areia Branca
Recorrido: FRANCISCO XAVIER DE SOUZA
Advogado(a): DR LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
Relator: JUIZ GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL. AREIA BRANCA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 866/1997 QUE instituiu o regime estatutário para os servidores integrantes de seu quadro funcional. CARREIRA ESTRUTURADA EM TRÊS SUB-NÍVEIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE UMA CLASSE PARA A SEGUINTE APÓS O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 05 ANOS. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO SUB-NÍVEL C. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROGRESSÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONCEDENDO PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, 02 de outubro de 2019.
Gustavo Marinho Nogueira Fernandes
Juiz relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota:
FRANCISCO XAVIER DE SOUZA, qualificado(a), ingressou com ação ordinária em face do MunicÍpio de AREIA BRANCA-, alegando ser servidor(a) do Município de Areia Branca e exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais, aprovado por concurso público realizado e efetivado em 01/02/1988, regido pela Lei nº 849, de 12 de dezembro de 1996, que instituiu o regime estatutário para os servidores integrantes de seu quadro funcional.
Diz que o demandado deixou de aplicar ao vencimento da requerente a progressão horizontal prevista pela Lei Municipal n. 866/97, devendo ser reconhecida tal progressão ao Subnível correspondente ao tempo de serviço, bem como ao recebimento da diferença salarial entre o valor recebido e o devido, respeitado o período aquisitivo de tal progressão, tornando-se incontroverso o a implantação e o pagamento retroativo, à exceção do período já prescrito.
Citado, o Município ofertou contestação, argumentando em apertada síntese, que seja reconhecida a prescrição quinquenal e no mérito disse que a análise da progressão deve-se ater ao período posterior ao dia 28 de junho de 1997, independente do vínculo do autor, de maneira que o pedido não poderá abranger situações pretéritas, dada a irretroatividade da lei.
É o relatório. Decido.
O(a) demandante pretende, fundamentalmente, que seja enquadrado(a) no SUBNÍVEL ‘C” correspondente ao tempo de serviço, conforme previsão estampada nos artigos 11 e 15 da Lei Municipal 866/1997, bem como ao recebimento da diferença salarial entre o valor recebido e o devido, respeitado o período aquisitivo para cada progressão. Noutra banda, o município em linhas gerais argumenta que o pleito em comento deve-se ater ao período posterior ao dia 28 de junho de 1997, independente do vínculo inicial do autor.
Inicialmente impende esclarecer que a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 849/1996, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais, estruturou os cargos de provimento efetivo, de maneira que todos os servidores em efetivo exercício naquela data passaram a ser regidos pela norma estatutária, independentemente da forma de provimento.
O(a) autor(a) narrou que fora aprovada através de concurso público e o demandado não provou que a sua contratação deu-se em confronto com as diretrizes legais, de modo que nesse particular não procede a insurgência do demandado.
Mesmo não havendo irretroatividade no caso em comento, o(a) autor(a) ostenta, a partir da promulgação da lei de regência, o direito de progredir horizontalmente para o SUBNÍVEL “B” em 28 de junho de 2002 e para o “C” em 28 de junho de 2007, ou seja, mesmo não contando o tempo anterior à promulgação da lei de regência, a autora já deveria estar situada no SUBNÌVEL “C” desde 28 de junho de 2007.
É que a prova coletada aos autos indica que o(a) autor(a) iniciou seu vínculo funcional em 01/02/1988 , estando há mais de 10 (dez) anos no serviço público sob o regime da Lei Complementar Municipal nº 849/1996, que instituiu o RJU
Neste aspecto, os arts. 11, 12 e 15 da Lei MUnicipal 866/1997, que trata do plano de cargos e salários, acesso e carreira dos servidores do Município, dispõem:
Art 11- “ O funcionalismo também será classificado para fins de remuneração, nos Sub-níveis A,B e C, com a correspondência:
A- 0 a 05 anos de serviço
B- 5 a 10 anos de serviço
C- 10 a 15 anos de serviço”
Art. 12 - Será concedido ao funcionário a título de progressão, o crescimento de um nível, respeitado o estabelecido no inciso acima, até os limites dos níveis previstos nesta Lei, em seu anexo.
Art 15 Será concedido ao funcionário a título de...
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