Decisão Nº 08005863220188205113 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 3ª Turma Recursal, 22-10-2019

Data de Julgamento22 Outubro 2019
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo08005863220188205113
Órgão3ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO do estado DO rio grande do norte

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

3ª TURMA RECURSAL

Recurso Cível nº: 0800586-32.2018.8.20.5113

Origem: Juizado Especial Cível de AREIA BRANCA

Recorrente: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA

PROCURADOR(a): Procuradoria Geral do Município de Areia Branca

Recorrido: FRANCISCO XAVIER DE SOUZA

Advogado(a): DR LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA

Relator: JUIZ GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR MUNICIPAL. AREIA BRANCA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 866/1997 QUE instituiu o regime estatutário para os servidores integrantes de seu quadro funcional. CARREIRA ESTRUTURADA EM TRÊS SUB-NÍVEIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE UMA CLASSE PARA A SEGUINTE APÓS O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 05 ANOS. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO NO SUB-NÍVEL C. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROGRESSÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONCEDENDO PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO

Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Natal, 02 de outubro de 2019.

Gustavo Marinho Nogueira Fernandes

Juiz relator

RELATÓRIO

Sentença que se adota:

FRANCISCO XAVIER DE SOUZA, qualificado(a), ingressou com ação ordinária em face do MunicÍpio de AREIA BRANCA-, alegando ser servidor(a) do Município de Areia Branca e exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais, aprovado por concurso público realizado e efetivado em 01/02/1988, regido pela Lei nº 849, de 12 de dezembro de 1996, que instituiu o regime estatutário para os servidores integrantes de seu quadro funcional.

Diz que o demandado deixou de aplicar ao vencimento da requerente a progressão horizontal prevista pela Lei Municipal n. 866/97, devendo ser reconhecida tal progressão ao Subnível correspondente ao tempo de serviço, bem como ao recebimento da diferença salarial entre o valor recebido e o devido, respeitado o período aquisitivo de tal progressão, tornando-se incontroverso o a implantação e o pagamento retroativo, à exceção do período já prescrito.

Citado, o Município ofertou contestação, argumentando em apertada síntese, que seja reconhecida a prescrição quinquenal e no mérito disse que a análise da progressão deve-se ater ao período posterior ao dia 28 de junho de 1997, independente do vínculo do autor, de maneira que o pedido não poderá abranger situações pretéritas, dada a irretroatividade da lei.

É o relatório. Decido.

O(a) demandante pretende, fundamentalmente, que seja enquadrado(a) no SUBNÍVEL ‘C” correspondente ao tempo de serviço, conforme previsão estampada nos artigos 11 e 15 da Lei Municipal 866/1997, bem como ao recebimento da diferença salarial entre o valor recebido e o devido, respeitado o período aquisitivo para cada progressão. Noutra banda, o município em linhas gerais argumenta que o pleito em comento deve-se ater ao período posterior ao dia 28 de junho de 1997, independente do vínculo inicial do autor.

Inicialmente impende esclarecer que a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 849/1996, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais, estruturou os cargos de provimento efetivo, de maneira que todos os servidores em efetivo exercício naquela data passaram a ser regidos pela norma estatutária, independentemente da forma de provimento.

O(a) autor(a) narrou que fora aprovada através de concurso público e o demandado não provou que a sua contratação deu-se em confronto com as diretrizes legais, de modo que nesse particular não procede a insurgência do demandado.

Mesmo não havendo irretroatividade no caso em comento, o(a) autor(a) ostenta, a partir da promulgação da lei de regência, o direito de progredir horizontalmente para o SUBNÍVEL “B” em 28 de junho de 2002 e para o “C” em 28 de junho de 2007, ou seja, mesmo não contando o tempo anterior à promulgação da lei de regência, a autora já deveria estar situada no SUBNÌVEL “C” desde 28 de junho de 2007.

É que a prova coletada aos autos indica que o(a) autor(a) iniciou seu vínculo funcional em 01/02/1988 , estando há mais de 10 (dez) anos no serviço público sob o regime da Lei Complementar Municipal nº 849/1996, que instituiu o RJU

Neste aspecto, os arts. 11, 12 e 15 da Lei MUnicipal 866/1997, que trata do plano de cargos e salários, acesso e carreira dos servidores do Município, dispõem:

Art 11- “ O funcionalismo também será classificado para fins de remuneração, nos Sub-níveis A,B e C, com a correspondência:

A- 0 a 05 anos de serviço

B- 5 a 10 anos de serviço

C- 10 a 15 anos de serviço”

Art. 12 - Será concedido ao funcionário a título de progressão, o crescimento de um nível, respeitado o estabelecido no inciso acima, até os limites dos níveis previstos nesta Lei, em seu anexo.

Art 15 Será concedido ao funcionário a título de...

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