Decisão Nº 08005959420188205112 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 20-03-2019

Data de Julgamento20 Março 2019
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo08005959420188205112
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Amílcar Maia

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800595-94.2018.8.20.5112
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA
Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, contra a sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Alegou, em suma, que o contrato celebrado com o réu é nulo por ausência de informação prévia e pela falta de planilha acerca do CET (custo efetivo total).

Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pleitos formulados na petição inicial.

Contrarrazões (Num. 2468795).

A 10ª Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.

É o que basta relatar. Decido.

Compulsando os autos, reputo ser inviável o conhecimento da apelação.

Com efeito, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, limitando-se a repisar os argumentos meritórios da petição inicial.

Em outras palavras, como a apelação não guerreou os fundamentos da sentença, não preenche o requisito de admissibilidade recursal da regularidade formal, pois descumprida pelo apelante a regra do art. 1.010, II e III, do CPC (art. 514, II, do CPC/73), a seguir in verbis:

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Nesse sentido:

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE IMÓVEL. SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA UXÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR. APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC. ACOLHIMENTO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRN, AC nº 2009.009656-5, Primeira Câmara Cível, Relator: Juiz Ibanez Monteiro, julgado em 10/11/2009) - [Grifei].

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR. RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- Há precedentes desta Corte de que o recurso de apelação não observa o requisito de regularidade formal, quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. 2. As razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso.” (TJRN, AC n.º 2004.003648-5. TJ/RN. Relator: Des. João Rebouças. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 20/10/2005. Publicação: 31/01/2006) - [Grifei].

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA POR AUSÊNCIA DE SUCUMÊNCIA RECÍPROCA SUSCITADA PELO RELATOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR. RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS.” (TJRN, AC n.º 2005.005175-8. TJ/RN. Relator: Des. João Rebouças. Terceira Câmara Cível. Julgamento: 03/11/2005) - [Grifei].

Do mesmo modo é a jurisprudência dominante do STJ, da qual colaciono o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC (...)O. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005 p. 212) - [Grifei]

Assim sendo, por não terem sido especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida, não conheço do presente apelo com amparo no que dispõe o art. 932, III, do CPC.

Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.

Publique-se.

Natal, 20 de março de 2019.

Desembargador Amílcar Maia

Relator

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT