Decisão Nº 08006069420218209000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 1ª Turma Recursal, 06-11-2021

Data de Julgamento06 Novembro 2021
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08006069420218209000
Órgão1ª Turma Recursal
Tipo de documentoDecisão monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800606-94.2021.8.20.9000

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCURADOR: DR. VICTOR BARBOSA SANTOS

AGRAVADO: GABRIEL DE SOUSA MARINHO

AGRAVADA: TAMARA RAYANE LÚCIO DA SILVA MOURA

RELATOR: JUIZ RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO

DECISÃO

Agravo de Instrumento interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do processo nº 0816957-87.2021.8.20.5106, que deferiu a antecipação da tutela requerida por GABRIEL DE SOUSA MARINHO e TAMARA RAYANE LÚCIO DA SILVA MOURA, para determinar que a UERN proceda à atualização da carga horária dos autores em seu histórico escolar, a fim de averbar 330h já cumpridas do internato em Pediatria, no período de 18 de novembro de 2019 a 06 de janeiro de 2020, totalizando a carga horária de 2.970 horas do internato, e realize a sua antecipação da colação de grau, com a emissão e disponibilização do diploma de graduação ou certificado de conclusão do curso, no prazo de 72 horas, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento injustificado.

Na decisão, a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes registrou que o §2º do art. 3º da Lei nº 14.040/2020 determinou a antecipação da colação de grau do curso de medicina, quando o estudante cumprir no mínimo 75% da carga horária do internato do curso, como medida excepcional de enfrentamento à pandemia da COVID-19, e, no âmbito estadual, o Decreto nº 30.301, de 2020, também autoriza a conclusão do curso de medicina caso integralizada 75% da carga horária do internato, na forma da lei nacional referida. Argumentou que o internato totaliza 3.960 horas, de modo que o percentual de 75% corresponde a 2.970 horas. Disse que os requerentes, ora agravados, possuem integralizadas em seu currículo 2.640 horas de internato e que as declarações juntadas apontam que os autores cumpriram uma carga horária de 330h referente ao estágio supervisionado integrado na forma de internato em Pediatria, no período de 18 de novembro de 2019 a 06 de janeiro de 2020, resultando em uma carga horária total de 2.970 horas, total que se enquadra no percentual previsto na legislação citada. Registrou, ainda, que a urgência da medida se encontra evidenciada pela proposta de emprego anexa aos autos no Ids. 73157113 e 73157112.

Nas razões do agravo, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE sustentou que a MP 934, de 2020, dizia que a instituição de educação superior poderia abreviar a duração, dentre outros, do curso de medicina, mas a MP perdeu parcialmente sua eficácia ao ser convertida na Lei nº 14.040/2020, com alteração do seu texto original, passando a prever que a antecipação do diploma é condicionada à condição de não haver prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão, consoante redação de seu art. 3º, inciso II. Assim, argumenta que a circunstância de a parte agravada preencher os requisitos mínimos exigidos não obriga a instituição de ensino a abreviar a duração do curso.

Argumentou, ainda, que a MP convertida em Lei e as posteriores regulações emanadas no MEC decorrem de política governamental de combate à pandemia da COVID-19, objetivando incrementar o contingente de profissionais de saúde. No entanto, aduz, tais normativas não geram direito subjetivo aos prováveis formandos, mas preveem uma faculdade a ser exercida pela universidade no âmbito de sua autonomia didático-científica. Aduziu, ademais, que, em reunião sobre a possibilidade de concessão antecipada de grau a seus discentes, a Faculdade de Ciências da Saúde da UERN lavrou ata registrando a decisão de não conceder, por ora, essa antecipação, levando em conta a citada autonomia e as peculiaridades do caso.

Sustentou que a recusa da outorga do grau é evidência da responsabilidade que a UERN tem com a formação dos discentes e com a sociedade, não se tratando de ato arbitrário, e está em acordo com pronunciamento emitido pelo Conselho Federal de Medicina, que externou sua oposição à antecipação da colação de grau dos estudantes que concluíram 75% da carga horária do internato, tendo em vista o prejuízo da formação técnica do profissional. Mencionou, ainda, que a possibilidade de a agravada atuar na linha de frente contra a pandemia não tem o condão de mitigar a autonomia universitária e que, caso queira, o estudante pode auxiliar no combate a pandemia desenvolvendo o Estágio Curricular Obrigatório em unidades de saúde nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, todavia na qualidade de estudante, e não de médico.

Afirmou, ainda, a parte agravante, que há outras medidas capazes de aumentar o contingente de profissionais da saúde, como mais exames de revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, as quais não comprometerão a formação técnica dos novos médicos nem a qualidade da assistência prestada. Disse que não é o Judiciário quem tem competência para avaliar a capacidade técnica dos estudantes, mas a universidade, a qual elabora a grade curricular e absolutamente não considera completa a formação do médico com a conclusão de apenas 75% da carga horária prevista para o período de internato médico. Aludiu, então, à legalidade da recusa da antecipação da colação de grau da IES, fundada em longa argumentação sobre os contornos da autonomia universitária, e pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de evitar danos irreversíveis ao agravante e à coletividade.

É o relatório.

O agravante não merece ter acolhido seu pleito de suspensividade da decisão atacada.

A decisão recorrida apresentou de forma robusta as razões jurídicas que indicam a probabilidade do direito alegado pela...

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