Decisão Nº 08006069820198205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 25-12-2019

Data de Julgamento25 Dezembro 2019
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08006069820198205400
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Plantão judiciário

HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0800606-98.2019.8.20.5400

IMPETRANTE: FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA

PACIENTE: MARCO MICKAELL SANTOS ALVES

AUT. COATORA: JUIZ PLANTONISTA DA CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE NATAL/RN

RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

DECISÃO

1. Recebi em Plantão Jurisdicional Noturno.

2. Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por FILIPE SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA em favor de MARCO MICKAELL SANTOS ALVES, narrando, em síntese, que:

a) o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de dezembro de 2019 pela posse de cocaína;

b) no dia 05 de dezembro de 2019, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva por ordem do Juiz de Plantão da Central de Flagrantes da Comarca de Natal/RN, sob o argumento da garantia da ordem pública, em razão do perigo de estar o paciente em liberdade;

c) há farta documentação no sentido de que o paciente é honesto, socialmente aceito e tem histórico profissional de um ano de serviço militar, labor como auxiliar de mecânico e realização de serviços em aplicativo de entrega, não havendo na sua vida pregressa nenhum fato capaz de gerar certeza quanto ao perigo de liberdade ou dano à garantia da ordem pública.

3. Requereu, pois, a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente e a consequente expedição de alvará de soltura ou, caso contrário, a decretação de medida cautelar diversa da prisão.

4. É o que importa relatar. Decido.

5. As hipóteses cabíveis para o ajuizamento de ações durante o plantão judiciário noturno, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, estão elencadas no art. 7º da Resolução nº 26/2012-TJ/RN, de 22 de agosto de 2012, a seguir transcrito:

“Art. 7º. O Plantao noturno destina-se a casos excepcionais, sendo exclusivo para a apreciacao de pedidos em que se demonstre, de forma inequivoca, a necessidade da medida de urgencia ser apreciada e cumprida neste horario (art. 4º, II), e somente configura-se:

I – quando demonstrado que a medida nao poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou o plantao diurno.

II – quando a nao apreciacao ou o nao cumprimento da medida durante o plantao noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuizo ou probabilidade de dano irreparavel ou de dificil reparacao.

III – quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.

Paragrafo unico. Ausente qualquer das condicoes acima enunciadas, a medida nao sera apreciada durante o plantao noturno, podendo o pedido ser repetido no horario de expediente ou no plantao diurno.”

6. Na hipótese dos autos, o impetrante se insurge contra decisão proferida no dia 05 de dezembro de 2019.

7. Resta afastada, pois, qualquer alegação de excepcionalidade apta a autorizar a impetração do presente habeas corpus em sede de plantão jurisdicional noturno, sendo certo que tal medida poderia ter sido requerida durante o expediente normal ou pode ser apreciada em plantão diurno, sem risco de perecimento, grave prejuízo ou probabilidade de dano ao alegado direito do paciente.

8. Alternativa não resta, pois, senão aplicar o disposto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 26/2012-TJ/RN, segundo o qual a medida não deve ser apreciada no plantão noturno, podendo ser repetido o pedido no horário

diurno de expediente.

9. À vista do exposto, indefiro liminarmente a ordem, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 26/2012-TJ/RN, bem como na Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

10. Encerrado o plantão jurisdicional, proceda a Secretaria Judiciária com as providências necessárias ao registro e publicação desta decisão e, decorrido o prazo recursal, proceda ao regular arquivamento do feito.

Natal, 24 de dezembro de 2019.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator Plantonista

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