Decisão Nº 08006075020208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-06-2020
Data de Julgamento | 12 Junho 2020 |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL |
Número do processo | 08006075020208200000 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0800607-50.2020.8.20.0000
IMPETRANTE: RAFAEL TARCÍSIO DA SILVA
Advogado: LUAN ALVES DA COSTA
IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pelo impetrante na petição de ID n. 6162347.
2. Decerto, o mandado de segurança é uma ação a ser manejada pelo cidadão contra o Estado, intrínseco à defesa das suas liberdades e, portanto, não gera direito à autoridade pública considerada coatora.
3. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE 669367/RJ, decidiu que a desistência do mandamus é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (STF, RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, j. 02/05/2013).
4. No caso, demonstrada a inexistência superveniente de interesse processual pelo impetrante, homologo a desistência requerida e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/15.
5. À Secretaria Judiciária para as providências de estilo, devendo proceder à devida baixa dos autos na distribuição, com as cautelas legais.
6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Natal, 10 de junho de 2020.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator
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