Decisão Nº 08006075020208200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 12-06-2020

Data de Julgamento12 Junho 2020
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08006075020208200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. no Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA N. 0800607-50.2020.8.20.0000
IMPETRANTE: RAFAEL TARCÍSIO DA SILVA
Advogado: LUAN ALVES DA COSTA
IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.



DECISÃO


1. Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pelo impetrante na petição de ID n. 6162347.

2. Decerto, o mandado de segurança é uma ação a ser manejada pelo cidadão contra o Estado, intrínseco à defesa das suas liberdades e, portanto, não gera direito à autoridade pública considerada coatora.

3. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE 669367/RJ, decidiu que a desistência do mandamus é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (STF, RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, j. 02/05/2013).

4. No caso, demonstrada a inexistência superveniente de interesse processual pelo impetrante, homologo a desistência requerida e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/15.

5. À Secretaria Judiciária para as providências de estilo, devendo proceder à devida baixa dos autos na distribuição, com as cautelas legais.

6. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Natal, 10 de junho de 2020.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

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