Decisão Nº 08006181020228205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Plantão judiciário, 29-12-2022

Data de Julgamento29 Dezembro 2022
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo08006181020228205400
ÓrgãoPlantão judiciário
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Plantão judiciário

Habeas Corpus nº 0800618-10.2022.8.20.5400

Impetrante: Vivian Gabriella Barroso da Silva

Paciente: Thiago Borges de Andrade

Autoridade Coatora: Juiz da Vara de Combate às Organizações Criminosas

Plantonista: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra



DECISÃO


A advogada Vivian Gabriella Barroso da Silva impetrou habeas corpus em favor de Thiago Borges de Andrade, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) da Vara de Combate às Organizações Criminosas.

Sustentou que o paciente, acusado de integrar organização criminosa especializada no tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro, está sofrendo constrangimento ilegal porque: 1) a denúncia é inepta porque genérica; 2) evidente a ausência de justa causa para a ação penal, eis ausente indícios suficientes de autoria; 3) decreto de busca e apreensão carente de fundamentação idônea, até porque está sendo acusado de integrar organização criminosa visando a lavagem de dinheiro e o decidido faz referência ao tráfico de drogas; 4) excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a instrução criminal transcorre desde 2016.

Por tais motivos, requereu liminarmente a suspensão da Ação Penal nº 0116203-54.2016.8.20.0001 até julgamento definitivo do presente habeas corpus e a nulidade da busca domiciliar com consequente devolução dos bens apreendidos, e no mérito, seja determinado o trancamento do feito em face da evidente carência de justa causa.

É o relatório.

DECIDO.

O pedido de liminar se restringe à suspensão da Ação Penal nº 0116203-54.2016.8.20.0001 e declaração de nulidade da busca e apreensão realizada em desfavor do paciente, com consequente devolução dos bens apreendidos.

Pois bem, para a concessão da tutela de urgência é indispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, e no presente não vislumbro configurado este último requisito.

É que o recebimento da denúncia e a busca autorizada judicialmente se deu ainda em 2016, e o Habeas Corpus nº 167794-RN, concedido pelo Superior Tribunal de Justiça e destacado pela impetrante, favorece pessoa que, consoante asseverado pelo Parquet em parecer juntado ao feito originário (Id org. 92930405), sequer figura como acusado no procedimento criminal.

E mais, o paciente não se encontra recluso, a julgar pela decisão prolatada na origem em 02/09/2022, do seguinte teor (Id orig. 87799367):


“Analisando os autos, verifica-se que o presente feito já perdura por 06 (seis) anos, não havendo mais qualquer razão para a manutenção de qualquer medida cautelar porventura decretada. De igual modo, o próprio Ministério Público, órgão acusador, solicitou a revogação de medidas cautelares impostas aos acusados.

Dessa forma, neste momento, não se vislumbra mais razão para manutenção de qualquer medida cautelar ainda existente em face dos acusados.

Ante o exposto, com fundamento no art. 316 do CPP, em acordo com parecer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT