Decisão Nº 08006250220228205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Plantão judiciário, 30-12-2022

Data de Julgamento30 Dezembro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08006250220228205400
ÓrgãoPlantão judiciário
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Plantão judiciário


Agravo de Instrumento nº 0800625-02.2022.8.20.5400 (Plantão Judiciário)

Agravante: VALERIA CRISTINA DE MACEDO SILVA

Advogado: RASHID DE GOIS PIRESS

Agravados: BANCO DAYCOVAL S.A. e FREEDOM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA

Relator(a): Desembargadora Maria Zeneide Bezerra


DECISÃO


Agravo de Instrumento manejado por VALERIA CRISTINA DE MACEDO SILVA contra decisão interlocutória (Id. 17732531) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais nº 0919471-11.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de urgência formulado pela autora com base na ausência de probabilidade de direito na fase inicial que se encontra o processo, nos seguintes termos:


Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.


Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


No caso em análise, observa-se que não merece amparo a medida de urgência formulada pela demandante, diante da falta de probabilidade, nessa fase inicial, para deferimento da tutela pretendida.


Nesse particular, embora a demandante tenha mencionado a celebração dos negócios jurídicos com os demandados, bem como acostado a cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o demandado Freedom Consultoria Financeira, não é possível somente pela análise dos documentos acostados concluir os termos dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, em especial da negociação feita com a Freedom, que culminou com a transferência de valores supostamente referentes ao contrato de empréstimo celebrado com o demandado Banco Daycoval S/A, para a conta da citada empresa.


Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.


Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.


Ante o exposto, indefiro a medida de urgência requerida inicialmente.


Decisão agravada que deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulada pela autora.


Em suas razões (Id. 17732526), a autora sustentou que a decisão interlocutória ora impugnada, negou os pedidos liminares a título de tutela de urgência, sob o argumento de ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, notadamente o requisito da probabilidade do direito da agravante e que “o caso em tela é uma ação declaratória de nulidade com pedido de indenização por danos morais, onde os danos provocados pelos agravados prejudicaram a saúde financeira e emocional da agravante, pugnando ao final a concessão da medida de urgência.


É o que importa relatar. DECIDO.


Pois bem. Disciplinando o regime de plantão em primeiro e segundo graus de jurisdição, o CNJ, através da Resolução nº 71/2009, estabeleceu que:


Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:(…)
§1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.


Do mesmo modo, a Resolução n.º 26/2012-TJ, de 22 de agosto de 2012, prevê:


Art. 5º. O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: (…)
§1º.
O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior,
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