Decisão Nº 08006363120228205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Plantão judiciário, 30-12-2022

Data de Julgamento30 Dezembro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08006363120228205400
ÓrgãoPlantão judiciário
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Plantão judiciário

Agravo de Instrumento nº 0800636-31.2022.8.20.5400

Agravante: ASSOCIAÇÃO MOSSOROENSE DE PROTEÇÃO ANIMAL E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

Advogado: Gustavo Henrique de Sa Honorato

Agravado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN e SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Plantonista: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA

DECISÃO

A ASSOCIAÇÃO MOSSOROENSE DE PROTEÇÃO ANIMAL E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL interpôs agravo de instrumento (Id 17734325) em face da decisão interlocutória proferida no Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV que, no Mandado de Segurança de nº 0806568-09.2022.8.20.5300, negou o pedido liminar para determinar a ao Senhor Prefeito do Município de Mossoró e ao Senhor Secretário de Finanças que adotem as medidas administrativas necessárias para imediata execução das Emendas Impositivas nº 32, 44, 65 e 85, todas de 2022.

Em suas razões recursais aduziu:

a) a decisão agravada não se coaduna com as disposições constitucionais e jurisprudenciais sobre a matéria e que a possibilidade jurídica ventilada pelo juízo de pagamento no exercício subsequente, em que pese existente, não tem o condão de extrair o perigo da demora, especialmente porque implicaria, por si só, no esvaziamento da impositividade das emendas;

b) A Emenda Constitucional nº 86/2015 e a Emenda à Lei Orgânica de Mossoró nº 5/2016 acrescentaram no ordenamento jurídico a imposição de despesa obrigatória voltada ao atendimento das emendas parlamentares impositivas individuais, no valor de 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto, isto é, em outras palavras, a Constituição (art. 166, §11) e a Lei Orgânica (art 148-A, §1º) obrigam expressamente o Poder Executivo a executar as previsões orçamentárias inseridas na LOA como emendas individuais impositivas;

c) pelo princípio da anualidade, a execução orçamentária deve ocorrer dentro do exercício para o qual foi legalmente previsto, portanto, no ano de 2002, sob pena de seu pagamento depender de dotação orçamentária específica consignada na Lei Orçamentária Anual, na forma do artigo 37 da Lei nº 4.320/1964, de modo que estando as Emenda Impositivas nºs 01, 15, 52 e 77 devidamente aprovadas e incluídas na Lei Municipal nº 3926/2022 (Lei Orçamentária Anual do Município de Mossoró para o exercício financeiro de 2022), possui a impetrante direito líquido e certo à sua execução dentro do exercício financeiro para a qual foram previstas o qual restou violado ante a não execução das emendas comprovada pelos extratos da conta bancária aberta especificamente para o recebimento da verba.

Ao final, requereu a concessão da tutela recursal de urgência nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC para que “seja concedida medida liminar para determinar a Sua Excelência o Senhor Prefeito do Município de Mossoró e ao Senhor Secretário de Finanças que adotem as medidas administrativas necessárias para imediata execução das Emendas Impositivas nº 01, 15, 52 e 77, todas de 2022, devidamente aprovadas e incluídas na Lei Municipal nº 3926/2022, sob a rubrica unidade orçamentária 2814 (...)sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

É o relatório. DECIDO.

A decisão agravada restou proferida hoje no Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV denegou a medida liminar sob os seguintes fundamentos (Id 17734329):

“No presente caso, a impetrante requer a concessão de tutela satisfativa in limine, alegando a existência dos requisitos necessários para tal. Nesse contexto, muito embora se verifique a destinação das emendas impositivas de n. 01, 15, 52 e 77, todas de 2022 aprovadas e incluídas na Lei Orçamentária Anual do Município de Mossoró, em favor da impetrante, em favor da impetrante, a demanda carece de melhor juízo de convicção acerca do critério, razão e motivo do Executivo para o seu não pagamento até o momento do exercício atual, o que se verá a partir do contraditório, que é inviável no momento.

Não bastasse não se vislumbra a presença do perigo de dano irreparável, a merecer antecipação do pedido em tutela de urgência, sem o significativo contraditório do Município.

Explico.

Embora o exercício financeiro de 2022 esteja quase findo, tal fato de per si não configura o periculum in mora diante da possibilidade de pagamento do crédito no exercício seguinte conforme redação da Lei n. 4.320/1964 (...)

Com efeito, o direito da impetrante não perecerá após encerrado o presente exercício financeiro, de modo que não resta configurado o temor fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar liminar inaudita altera pars contra ente público em plantão judicial.

Isso posto, INDEFIRO a medida liminar requerida pela parte impetrante.”

Pois bem. Expõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Destaco, também, o disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

No caso dos autos, embora a leis orçamentárias anuais cuidem da execução e empenho das verbas públicas nos períodos aos quais se referem, a inexecução de determinada despesa após encerrado o exercício financeiro não fulmina o direito do beneficiário dos valores, pois estes podem ser paga mediante dotação específica. É o que estabelece o artigo 37, da Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a saber:

“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.(Regulamento)

Portanto, em um juízo de cognição sumária, compartilho do entendimento do Juiz a quo no sentido de que o direito buscado pela recorrente não se extinguirá com o termo no atual exercício financeiro.

Além do mais, sem olvidar a importância da atividade desempenhada pela Associação recorrente junto à sociedade, ressalto que a agravante não cuidou em apontar perigo iminente resultante da falta imediata da execução da verba, especialmente tratando-se de análise em âmbito excepcional de plantão judiciário, razão pela qual não vislumbro configurado, a priori, lesão grave e/ou de difícil reparação a possibilitar a concessão do pleito liminar, devendo, pois, ser o mesmo INDEFERIDO.

Findo o plantão, à distribuição.

Publique-se.

Intime-se.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra

Plantonista

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