Decisão Nº 08006406820228205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Plantão judiciário, 31-12-2022
Data de Julgamento | 31 Dezembro 2022 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 08006406820228205400 |
Órgão | Plantão judiciário |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Plantão judiciário
Agravo de Instrumento n.º 0800640-68.2022.8.20.5400
Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Agravante: JOSÉ ALENCAR CHIANCA JÚNIOR
Advogada: RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA
Agravado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra (Plantonista)
DECISÃO
JOSÉ ALENCAR CHIANCA JÚNIOR impetrou o presente Agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 17734759) que, nos autos da ação ordinária nº 0914541-47.2022.8.20.5001, negou o pedido liminar para determinar à Unimed o fornecimento de medicamento Saxenda Liraglutida 6mg/ml.
O recorrente argumentou que a agravada deve promover as medidas necessárias para melhora da condição clínica do beneficiário do plano. Acresceu que a previsão contratual que exclui o medicamento e, ainda, a ausência deste nos registros da Anvisa não justificam a negativa. Afirmou, quanto à urgência do pedido, que a falta do medicamento pode acarretar no desenvolvimento de doenças como hipertensão arterial e Diabetes. Com esses e outros fundamentos, pediu a concessão de efeito ativo ao inconformismo.
É o relatório. Decido.
Em juízo de admissibilidade, entendo que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido em sede de plantão judiciário (noturno).
É que não restou demonstrada a urgência necessária (art. 4º, II, da Resolução n.º 26/2012-TJ1), notadamente porque o agravante, segundo relata na própria petição recursal (Id 17734754 - Pág. 3), foi intimado da decisão desfavorável em 12/12/2022, isso é, há mais de 15 (quinze) quinze dias, sem manifestar irresignação.
Além disso, não há qualquer informação nos autos que indique a imprescindibilidade da ministração do medicamento pleiteado ainda durante o curso deste plantão judiciário noturno, inexistindo, portanto, risco ao resultado útil do processo ou perecimento do direito debatido justificador da apreciação excepcionalíssima. Nesses termos é o art. 7º da Resolução n.º 26/2012-TJ:
Art. 7º. O Plantão noturno destina-se a casos excepcionais, sendo exclusivo para a apreciação de pedidos em que se demonstre, de forma inequívoca, a necessidade da medida de urgência ser apreciada e cumprida neste horário (art. 4º, II), e somente configura-se:
I – quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou o plantão diurno.
II – quando a não apreciação ou o não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
III – quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.
Parágrafo único. Ausente qualquer das condições acima enunciadas, a medida não será apreciada durante o plantão noturno, podendo o pedido ser repetido no horário de...
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