Decisão Nº 08006406820228205400 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Plantão judiciário, 31-12-2022

Data de Julgamento31 Dezembro 2022
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo08006406820228205400
ÓrgãoPlantão judiciário
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. do Plantão judiciário

Agravo de Instrumento n.º 0800640-68.2022.8.20.5400

Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Agravante: JOSÉ ALENCAR CHIANCA JÚNIOR

Advogada: RAMON ISAAC SALDANHA DE AZEVEDO E SILVA

Agravado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra (Plantonista)

DECISÃO

JOSÉ ALENCAR CHIANCA JÚNIOR impetrou o presente Agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 17734759) que, nos autos da ação ordinária nº 0914541-47.2022.8.20.5001, negou o pedido liminar para determinar à Unimed o fornecimento de medicamento Saxenda Liraglutida 6mg/ml.

O recorrente argumentou que a agravada deve promover as medidas necessárias para melhora da condição clínica do beneficiário do plano. Acresceu que a previsão contratual que exclui o medicamento e, ainda, a ausência deste nos registros da Anvisa não justificam a negativa. Afirmou, quanto à urgência do pedido, que a falta do medicamento pode acarretar no desenvolvimento de doenças como hipertensão arterial e Diabetes. Com esses e outros fundamentos, pediu a concessão de efeito ativo ao inconformismo.

É o relatório. Decido.

Em juízo de admissibilidade, entendo que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido em sede de plantão judiciário (noturno).

É que não restou demonstrada a urgência necessária (art. 4º, II, da Resolução n.º 26/2012-TJ1), notadamente porque o agravante, segundo relata na própria petição recursal (Id 17734754 - Pág. 3), foi intimado da decisão desfavorável em 12/12/2022, isso é, há mais de 15 (quinze) quinze dias, sem manifestar irresignação.

Além disso, não há qualquer informação nos autos que indique a imprescindibilidade da ministração do medicamento pleiteado ainda durante o curso deste plantão judiciário noturno, inexistindo, portanto, risco ao resultado útil do processo ou perecimento do direito debatido justificador da apreciação excepcionalíssima. Nesses termos é o art. 7º da Resolução n.º 26/2012-TJ:

Art. 7º. O Plantão noturno destina-se a casos excepcionais, sendo exclusivo para a apreciação de pedidos em que se demonstre, de forma inequívoca, a necessidade da medida de urgência ser apreciada e cumprida neste horário (art. 4º, II), e somente configura-se:

I – quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou o plantão diurno.

II – quando a não apreciação ou o não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.

III – quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.

Parágrafo único. Ausente qualquer das condições acima enunciadas, a medida não será apreciada durante o plantão noturno, podendo o pedido ser repetido no horário de...

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