Decisão Nº 08006640520198200000 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 28-02-2019

Data de Julgamento28 Fevereiro 2019
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Número do processo08006640520198200000
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Junior no Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA N. 0800664-05.2019.8.20.0000
IMPETRANTE: ODARA CAROLINY DOS SANTOS
Advogada: DIANA IRIS PEREIRA DE SANTANA BARBOSA
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE E SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Relator: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.

DECISÃO


1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ODARA CAROLINY DOS SANTOS em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DO ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE e à SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

2. Afirma a impetrante que prestou concurso público estadual promovido na forma do Edital nº. 001/2018– SEARH/SESAP, e foi aprovada, no 7º lugar, para o cargo de médico-cirurgião pediátrico, havendo 7 (sete) cargos vagos para ampla concorrência previstos.

3. Relata que o resultado do certame foi divulgado no dia 04 de julho de 2018, juntamente com ato de convocação dos candidatos, inclusive da impetrante, para tomarem posse.

4. Informa que está cursando Residência Médica no IMIP em Recife na especialidade Cirurgia Pediátrica, com conclusão prevista para início de 2020, de modo que, atualmente, não preenche a exigência editalícia do item 13.10, “s”, consistente na apresentação do certificado de conclusão do curso de especialidade em cirurgia pediátrica.

5. Diz que ingressou com dois pedidos administrativos solicitando a prorrogação do prazo para sua posse, sendo que o primeiro foi deferido, pelo prazo de 30 dias e, o seguinte, indeferido, determinando a impetrante a posse no mencionado prazo, sob pena de perda da eficácia do ato de nomeação.

6. Alterca a necessidade de se suspender o prazo para tomar posse até a data em que venha a concluir o curso de especialização em cirurgia pediátrica, previsto para o ano de 2020, considerando que, ao tempo futuro, ainda estará em curso o prazo de validade do certame e, ainda, que a postergação não virá a implicar em violação a direito de nenhum candidato, uma vez que foram aprovados apenas 7 (sete) no total, não havendo candidatos habilitados em classificação inferior a da impetrante.

7. Pede, por esses fundamentos, a concessão da segurança, inclusive liminarmente, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a prorrogação da sua posse até quando obtiver o seu diploma, ou ainda, seja resguardado o seu direito à vaga, durante o prazo de validade do concurso.

8. Roga, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.

9. É o relatório. Decido.

10. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.

11. Conforme relatado, pretende a impetrante que seja suspenso o prazo para tomar posse em concurso, até a data que venha a preencher os requisitos previstos no edital para o provimento do cargo público, altercando a ilegalidade do ato das autoridades impetradas, de indeferimento do prazo para além dos 30 (trinta) dias previstos em lei.

12. Como sabido, o Mandado de Segurança encontra-se previsto no rol dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no inciso LXIX, segundo o qual:

“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.”

13. Na mesma linha, dispõe o caput do artigo 1º da Lei nº. 12.016/09:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

14. É condição primária à concessão da segurança a existência de direito líquido e certo; por liquidez e certeza entende-se a demonstração, de plano, do direito alegado, bem como a inexistência de qualquer dúvida quanto aos fatos alegados; a questão de direito pode ou não ser complexa (não se exige sua simplicidade), mas é imprescindível que o fato seja incontroverso, alheio a dúvidas.

15. No caso dos autos, embora possa a impetrante discutir, em juízo, a possibilidade de deferimento de suspensão do prazo para tomar posse, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a via mandamental não é adequada, porquanto não há, evidentemente, ato ilegal ou manifestamente abusivo de direito por parte das autoridades impetradas a ser combatido por meio da ação constitucional mandamental.

16. Ao contrário, a impetrante pretende que seja afastado o ditame legal (art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 122/94) que orientou o ato da autoridade impetrada, com fundamento exclusivamente em princípios, altercando ser razoável e proporcional o diferimento do seu pleito, ainda que contrário à lei, a que a Administração Pública encontra-se vinculada pelo princípio da legalidade estrita.

17. Sendo assim, o ato não é passível de enfrentamento por essa via mandamental, apropriada a combater ato ilegal da Administração, o que inocorre na espécie, devendo a parte, querendo, valer-se das vias ordinárias.

18. Dentro deste contexto, verifico que o Regimento Interno desta Corte autoriza o relator, no seu artigo 183, inciso X, a indeferir petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal, independentemente de submeter o caso ao colegiado.

19. Isto posto, indefiro de plano a petição inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 10 da Lei 12.016/09.

20. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, após a devida baixa na distribuição.

21. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Natal, 22 de fevereiro de 2019.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator



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